TJPI - 0004385-89.2015.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0004385-89.2015.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA CANDIDA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 24 de julho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
24/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 09:23
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
24/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DA CONCEICAO SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0004385-89.2015.8.18.0033 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A) EMBARGADA: MARIA CANDIDA DA CONCEIÇÂO SILVA ADVOGADAS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A) E OUTRA RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NECESSIDADE OU NÃO DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar Apelação Cível, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a inexistência de relação contratual e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
O embargante alega omissão quanto à fundamentação da condenação à repetição do indébito em dobro, defendendo a exigência de comprovação de má-fé para tanto, além de pleitear modulação de efeitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à fundamentação da condenação à repetição do indébito em dobro, especialmente no que tange à necessidade de comprovação de má-fé da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para simples reexame da matéria decidida.
Não há omissão no acórdão, pois restou expressamente fundamentado que a repetição do indébito em dobro decorre da negligência da instituição financeira, sendo desnecessária a comprovação de dolo, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O acórdão embargado considerou que o engano não foi justificável, razão pela qual se impôs a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor.
A alegação de ausência de modulação de efeitos também foi enfrentada, tendo o acórdão fixado expressamente os marcos para incidência da correção monetária e juros moratórios, nos termos da Súmula 54 do STJ.
O inconformismo do embargante revela mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que extrapola os limites da via integrativa.
Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, que prevê a inclusão implícita dos elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração de culpa ou negligência da instituição financeira.
A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impede o acolhimento de embargos de declaração com intuito meramente infringente.
A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1312736/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 27.02.2019; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 22.02.2018; TJPI, MS 2015.0001.005210-6, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, j. 07.08.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face do acórdão (Id 22099342) proferido em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para dar-lhe parcial provimento.
Em suas razões de recurso o embargante aduz que houve omissão no acórdão, uma vez que “a responsabilização do embargante à repetição em dobro sequer foi fundamentada, sem exigir ou perquirir sobre a caracterização, no caso em julgamento, da existência de má-fé da instituição financeira”, ressaltando que é necessário que se observe a modulação de efeitos.
Pugnando, ao final, pelo acolhimento dos embargos, para sanar as omissões.
A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela improcedência do recurso. É o que importa relatar.
Inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente.
Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Aduz a parte embargante que o acórdão vê-se omisso uma vez que “a responsabilização do embargante à repetição em dobro sequer foi fundamentada, sem exigir ou perquirir sobre a caracterização, no caso em julgamento, da existência de má-fé da instituição financeira”, ressaltando que é necessário que se observe a modulação de efeitos.
Sem razão o embargante.
A aludida matéria fora examinada de forma satisfatória no acórdão, pois, conforme explanado, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão embargado: “(…) Sendo o contrato inexistente, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. (…) À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. (…)” Ademais, acerca da modulação de efeitos da devolução da forma dobrada, o acórdão determina que os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS).
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1312736 RS 2012/0064796-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 379075 SP 2013/0250026-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/02/2018).
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Ressalta-se que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão.
Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve a parte embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.
Importante salientar, aqui, a previsão contida no art. 1.025 do CPC, que consagrou a tese do prequestionamento ficto.
Portanto, não haverá prejuízo, caso seja apresentado recursos aos Tribunais Superiores.
Vejamos o que dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Este é o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA.
FORNECIMENTO GRATUITO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material.
Portanto, não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2.
Neste diapasão, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte. 3.
De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. \" 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005210-6 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/08/2017) Neste diapasão, denota-se que não restam presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, razão pela qual, devem os aclaratórios serem rejeitados.
III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
29/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 17:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/06/2025 18:54
Juntada de Petição de outras peças
-
11/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/05/2025 01:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 22:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DA CONCEICAO SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:01
Juntada de manifestação
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12/02/2025 12:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
21/01/2025 10:16
Juntada de Petição de outras peças
-
16/01/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 21:47
Conhecido o recurso de MARIA CANDIDA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *75.***.*96-15 (APELANTE) e provido em parte
-
06/12/2024 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/11/2024 09:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/11/2024 09:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
05/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2024 22:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2024 19:35
Conclusos para o Relator
-
10/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:16
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
09/06/2021 12:52
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2021 12:52
Baixa Definitiva
-
09/06/2021 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
09/06/2021 12:51
Transitado em Julgado em 12/05/2021
-
12/05/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA DA CONCEICAO SILVA em 11/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2021 23:59.
-
07/04/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 09:14
Conhecido o recurso de MARIA CANDIDA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *75.***.*96-15 (APELANTE) e provido
-
04/11/2020 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2020 15:21
Conclusos para o Relator
-
15/10/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 16:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/05/2020 16:29
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2020 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/10/2019 08:52
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
30/09/2019 18:26
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2019 13:46
Incluído em pauta para 20/09/2019 10:00:00 SALA VIRTUAL da 3ª Câmara Especializada Cível.
-
09/08/2019 16:36
Recebidos os autos
-
09/08/2019 16:36
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/08/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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