TJPR - 0004169-81.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 19:26
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 16:38
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/01/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2023 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2023
-
20/01/2023 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2023
-
20/01/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/12/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/10/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:30
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 18:12
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 02:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/07/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/07/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 19:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2022 19:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2022 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/06/2022 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
23/06/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
23/06/2022 16:37
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
23/06/2022 16:37
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/06/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DE ANDRADE
-
26/05/2022 03:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 08:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
21/03/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:49
Expedição de Certidão
-
03/03/2022 18:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 11:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2022 13:49
Recebidos os autos
-
02/03/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 13:49
Distribuído por sorteio
-
02/03/2022 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 16:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/02/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/12/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 12:43
Recebidos os autos
-
15/12/2021 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/12/2021 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/11/2021 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/09/2021 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/09/2021 11:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/08/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 18:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/07/2021 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/06/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DE ANDRADE
-
22/06/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/06/2021 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/05/2021 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 02:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 19:21
Recebidos os autos
-
28/04/2021 19:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004169-81.2021.8.16.0031 Processo: 0004169-81.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ANTONIO CARLOS DE ANDRADE Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e da Lei 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora alega que persistem as cobranças, por empresa de assessoria de cobrança, do débito já declarado inexistente em outra ação envolvendo as mesmas partes (autos de nº 0009486-94.2020.8.16.0031), bem como consta junto ao Banco Central que é devedor do Banco Requerido, o que gera para ele reflexos negativos.
Dos autos 0009486-94.2020.8.16.0031, verifico que a inexigibilidade do débito é referente a uma dívida no valor R$18.719,03 com vencimento em 30/04/2020, pelo qual houve inscrição do autor no Serasa.
Estes autos já foram julgados por este juízo e pela Turma Recursal, aguardando apenas o trânsito em julgado, mas houve o reconhecimento da inexistência da dívida e determinação de exclusão do nome do autor do SERASA, que era o pedido da ação.
Em contrapartida, verifico dos print (mov. 1.5) que há substancial demonstração, neste momento processual, de que as cobranças continuam em relação ao débito que foi considerado inexistente, já que a empresa de cobrança Paschoaloto menciona dívida em aberto no valor de R$ 18.719,03 vencida em 30/04/2020, ou seja, mesmo valor e data da dívida discutida e já julgada nos autos nº 0009486-94.2020.8.16.0031.
Na presente demanda o autor pleiteia a obrigação de fazer para que sejam excluídos de todos os sistemas existentes o débito já declarado como inexistente, no entanto, conforme acima explanado, só há demonstração de cobrança por parte da empresa Paschoalotto Serviços Financeiros, já que em relação ao Banco Central não se extrai do documento de mov. 19.2, que o débito é o mesmo dos autos nº 0009486-94.2020.8.16.0031, necessitando maior dilação probatória, portanto.
Quanto à empresa ControlCred, verifico que há apenas uma carta datada de 09/11/2020 comunicando que a parte tem prazo para regularizar os débitos, no entanto, não há comprovação de que a inscrição foi efetivada e onde isto se deu.
Ademais, a carta é datada de 09/11/2020, próxima à da prolação da sentença, em 29/10/2020, e intimação à requerida, que ocorreu em 05/11/2020 (autos nº 0009486-94.2020.8.16.0031), não tendo como se averiguar, neste momento, se a carta foi emitida ao autor antes da prolação da sentença e se, após esta, houve ou não baixa do débito em nome do autor.
Diante das informações narradas e da documentação trazida aos autos, tenho como presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pretendida somente em relação à assessoria de cobrança Paschoalotto Serviços Financeiros.
A probabilidade do direito reside, nesse momento processual, nos documentos juntados nos autos.
Quanto ao perigo de dano, este resta consubstanciado no fato de que a cobrança de valores já considerados indevidos pode causar sérios prejuízos de ordem patrimonial e moral à parte, mediante privação de recursos necessários à sua subsistência, prejudicando, muitas vezes, a concessão de créditos pelas instituições financeiras ao consumidor.
Por fim, observando a ressalva do §3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, na concessão da medida não reside perigo de irreversibilidade de dano as partes.
Frise-se que a presente decisão pode ser revogada ou modificada, dada a ampliação da cognição, de acordo com o disposto no artigo 296 do CPC. 3.
Ex positis, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para que a empresa de cobrança Paschoalotto Serviços Financeiros se abstenha/suspenda toda e qualquer cobrança referente ao débito já declarado inexistente nos autos 0009486-94.2020.8.16.0031 (valor R$ 18.719,03 vencido em 30/04/2020, contrato 546975499000053F1).
Expeça-se ofício à requerida Banco Bradesco S/A para que proceda as comunicações necessárias para que cessem as cobranças quanto à dívida declarada inexistente nos autos 0009486-94.2020.8.16.0031 imediatamente, sob pena de multa por cobrança gerada, a ser oportunamente fixada. 4.
Cite-se e intime-se, procedendo-se nos termos da Portaria nº 01/2019, inclusive, paute-se audiência de conciliação virtual. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, data da assinatura digital.
Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito s -
27/04/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004169-81.2021.8.16.0031 Processo: 0004169-81.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ANTONIO CARLOS DE ANDRADE Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Primeiramente, e melhor analisando os autos, verifico que os pedidos da inicial decorrem dos fatos narrados, e encontram amparo jurídico, tendo este juízo, por equívoco, determinado a emenda ao entender que se tratava de cumprimento de sentença. 2.
Previamente, no entanto, à análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a inscrição do seu débito junto à ControlCred, bem como ao Banco Central, com certidão atualizada em período não superior a 30 dias. 3.
Após, voltem com anotação de urgência.
Guarapuava, data da assinatura digital.
Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito -
22/04/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2021 17:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/03/2021 16:54
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 16:54
Distribuído por sorteio
-
24/03/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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