TJPI - 0800324-04.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800324-04.2022.8.18.0003 RECORRENTE: STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO RECORRIDO: GILBERTO NUNES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES, ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO RECONHECIDO.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA DA EC 113/2021.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - STRANS em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, conheceu do recurso inominado interposto pela parte embargada e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por todos os seus termos.
Aduz, em síntese, que o r. acórdão incorreu em omissão, vez que não se manifestou quanto a alteração legislativa promovida pela EC 113/21, que determina a aplicação da taxa SELIC nas condenações que envolvem a Fazenda Pública.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, bem como deseja seja dado efeito prequestionador aos embargos.
Com contrarrazões. É o sucinto relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Compulsando os autos, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, vez que não fora observada a alteração legislativa promovida pela EC 113/2021 para juros de mora e atualização monetária.
Requer, portanto, que seja sanado o vício apontado.
Assiste razão em parte a embargante, somente no tocante a aplicação da taxa Selic para juros de mora e atualização monetária, conforme os parâmetros estabelecidos pela EC 113/2021.
Assim, ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para acolhê-los em parte, a fim de determinar que sejam aplicados os parâmetros estabelecidos pela EC 113/2021 sobre a correção monetária e o juros de mora.
No mais, mantenho o acordão em todos os seus termos.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
24/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:57
Expedição de intimação.
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24/07/2025 12:57
Expedição de intimação.
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13/07/2025 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:11
Desentranhado o documento
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09/07/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:37
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:42
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte embargada devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos Embargos de Declaração ID Nº 21926939.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
19/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES em 04/02/2025 23:59.
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11/12/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:25
Juntada de manifestação
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03/12/2024 15:20
Expedição de intimação.
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03/12/2024 11:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
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27/11/2024 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800324-04.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO RECORRIDO: GILBERTO NUNES DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424-A, ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES - PI11246-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 42/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de novembro de 2024. -
06/11/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:26
Conclusos para Conferência Inicial
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02/07/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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