TJPR - 0026119-16.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 10:05
Recebidos os autos
-
11/08/2022 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:37
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:37
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2022 08:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/05/2022 05:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:36
Processo Desarquivado
-
02/05/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/04/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/04/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/04/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:09
Baixa Definitiva
-
25/02/2022 12:09
Recebidos os autos
-
25/02/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/02/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/02/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:03
Extinto o processo por desistência
-
28/01/2022 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 17:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2021 14:20
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 21:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2021 21:12
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/05/2021 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:58
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0026119-16.2020.8.16.0021 Autor(s): MARIA IVETE NUNES VICENTE Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais que MARIA IVETE NUNES VICENTE move contra BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
Sustentou a autora ser beneficiária junto ao INSS, diante de notícias de fraudes e inconformada com sua renda buscou auxilio para conferência.
Relatou inicialmente ter tentado resolver o problema antes de entrar com a ação, enviando formulário na plataforma digital da ré, mas, não obteve sucesso.
Disse que com a emissão do extrato, verificou que estão ocorrendo descontos que desconhecia – contrato 0037395801620171110– início em 12/2017 no valor de R$ 5.664,10– a ser quitado em 52 parcelas de R$ 190,17 – contrato excluído com 09 parcelas descontadas.
Aduziu que já realizou empréstimo consignado, mas não da forma que aparece no extrato.
Discorreu sobre a responsabilidade das instituições bancárias quando realizam empréstimo consignado.
Afirmou desconhecer o contrato supra.
Pediu que o banco seja condenado a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados.
Requereu a condenação a título de danos morais, R$ 10.000,00.
Pugnou pela aplicação do Código do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Pediu assistência judiciária gratuita e que o réu seja compelido a apresentar nos autos todos os documentos referentes ao contrato mencionado na petição inicial.
Juntou documentos.
Em contestação de seq. 13, alegou preliminarmente a conexão com os autos 0026118-31.2020.8.16.0021, 0026119-16.2020.8.16.0021, 0026120-98.2020.8.16.0021 e 0026121-83.2020.8.16.0021.
Ausência de pretensão resistida decadência.
Impugnou a justiça gratuita.
No mérito alegou a inexistência de fraude.
Afirmou que há instrumento contratual assinado pela parte autora, a qual se se beneficiou do valor do empréstimo.
Alega que o valor do contrato foi liberado em favor da parte autora, contratação do empréstimo de nº 37395801-6, de consignação em benefício previdenciário, firmado em 10/11/2017, no valor de R$ 5.664,10, a ser quitado em 52 parcelas de R$ 190,17 cada.
Aduz que a Parte Autora recebeu o montante de R$ 503,55, no dia 20/11/2017, em conta de sua titularidade.
Discorreu sobre a ausência dos requisitos da responsabilidade civil e consequente inexistência de dano moral.
Impugnou o pedido de repetição do indébito.
Refutou o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos da autora.
Juntou contrato.
O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 16) e reiterou os pedidos e argumentos iniciais.
Saneado o processo (seq. 19).
A ré juntou extrato da conta corrente da autora (seq. 27).
A autora pugnou pelo julgamento da lide (seq. 30).
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar a decisão.
Da audiência de instrução e julgamento O banco réu requereu o depoimento pessoal da parte autora.
Contudo, a prova em audiência não é necessária, haja vista que as provas documentais produzidas são suficientes para o julgamento do feito, inclusive no sentido requerido pelo próprio réu, postulante da prova.
DO MÉRITO Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende ser ressarcido em dobro de valores que teriam sido descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, sem autorização, bem como danos morais.
Sustenta que a contratação se deu por fraude, não havendo comprovação de sua existência e de que o valor foi efetivamente liberado para a contratante.
Os arts. 166 e 167 do CC disciplinam a invalidade dos negócios jurídicos.
A parte ré defendeu que os descontos são devidos, pois houve contratação de empréstimo consignado pelo autor, ante o contrato por ele mesmo assinado.
O contrato objeto dos autos, é empréstimo nº 37395801-6, de consignação em benefício previdenciário, firmado em 10/11/2017, no valor de R$ 5.664,10, a ser quitado em 52 parcelas de R$ 190,17 cada.
Tal contrato foi feito mediante senha, em caixa eletrônico (seq. 12.3) e destinou-se a quitar três empréstimos anteriores nº 0011750624620160204, que foi contratado no valor de R$ 938,87, parcelado em 72 parcelas no valor de R$ 29,04, nº 0060743497420150224, que foi contratado no valor de R$ 1.086,30, parcelado em 70 parcelas no valor de R$ 31,26 e nº 0078193252020150224, que foi contratado no valor de R$ 4.670,78, parcelado em 70 parcelas no valor de R$ 134,42, que possuíam saldo devedor total de R$ 5.160,55 em 10/11/2017.
Veja-se que esses três empréstimos foram quitados e tiveram sua baixa e exclusão de descontos junto ao INSS no dia 19.11.2017, conforme é possível vislumbrar pelo extrato do INSS juntado pela própria parte autora (seq. 1.7). Da sobra do valor financiado, a requerida juntou a documentação correspondente ao extrato da conta corrente (mov. 27.2), onde consta o crédito consignado do valor de R$ 503,55 em 20/11/2017, por meio de crédito em conta corrente de titularidade da própria parte autora, no banco Itaú Unibanco, agência 3731, conta 31042-5, demonstrando a disponibilização do crédito em favor da autora (seq. 27.2).
Ademais, intimada a parte autora para se manifestar quanto à contestação e documentos juntados, apenas faz negativas genéricas.
Assim, os documentos acostados comprovam a contratação e a disponibilização do crédito.
Nessa medida, o negócio jurídico é perfeito, produzindo efeitos jurídicos, não havendo o que se falar em invalidade, danos ou restituição de valores.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/CPEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AORECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária sobre a inexistência de fraude na contratação do empréstimo, bem como acerca da ausência de nulidade ou irregularidade no procedimento adotado pela instituição financeira recorrida, medida vedada pela via do recurso especial.Incidência da Súmula 7 do STJ. 1.1.
No caso concreto, inaplicável a tese fixada no Tema 466 do STJ, pois consignado expressamente pelo Tribunal de origem a ocorrência da contratação do mútuo, não derivando desse qualquer ato fraudulento. 2.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1490501/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019) Assim, não merecem prosperar os pedidos da autora.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art., 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono da ré os quais fixo em R$1.000,00 (um mil reais), ante a simplicidade da matéria.
Resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, diante do benefício da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
23/04/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/11/2020 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2020 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2020 13:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/08/2020 08:46
Distribuído por sorteio
-
20/08/2020 08:46
Recebidos os autos
-
19/08/2020 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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