TJPI - 0801071-16.2022.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801071-16.2022.8.18.0047 RECORRENTE: GILBERTO MARTINS LEAL RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22639050) interposto nos autos n° 0801071-16.2022.8.18.0047 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 21625183, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual referente a tarifa bancária, cumulada com reivindicação de indébito e indenização por danos morais, aplicando multa por litigância de má-fé na razão da alegação falsa de desconhecimento da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão central consiste em avaliar a necessidade de reforma da sentença quanto à fundamentação por litigância de má-fé, sob o argumento de que os requisitos para tal deliberação não foram restabelecidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1. Ó arte. 80, II, do CPC caracteriza como litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, em descumprimento dos deveres processuais previstos no art. 77, I e II, do CPC, impondo a aplicação de deliberação ao autor que age de forma temerária. 2.
A parte autora, ao afirmar o desconhecimento da tarifa cobrada pelo banco, contradisse a prova documental apresentada pelo réu, que anexou o contrato devidamente assinado, em conformidade com o art. 595 do Código Civil, demonstrando a validade do ajuste. 3.
Ao ajudar a ação alterando a verdade dos fatos, a parte apelante buscou obter vantagem indevida, configurando-se litigância de má-fé e justificando a manutenção da multa processual por essa conduta. 4.
Entretanto, em relação ao valor fixado para a multa, revela-se mais adequado o percentual de três por cento (3%) do valor corrigido da causa, conforme art. 81, caput, do CPC, em substituição à quantidade equivalente a um salário-mínimo, considerando-se a condição financeira da parte autora e o valor de seu benefício previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso parcialmente fornecido.
Tese de julgamento: 1.
Constitui litigância de má fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento de contrato válido e formalmente comprovado, buscando obter vantagem indevida. 2.
A multa por litigância de má-fé deverá observar a proporcionalidade, podendo ser incluída em percentual do valor da causa, conforme art. 81, caput, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II; 80,II; 81, caput; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante relevante: TJ-DF, AC nº 20.***.***/8192-72, Rel.
Des.
Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel.
Des.
Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021.”.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 80, do CPC, com divergência jurisprudencial.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 23268076), pleitando pelo improvimento do recurso. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
As razões recursais trazem a alegação de violação ao art. 80, do CPC, com divergência jurisprudencial, sustentando que a mera provocação do Poder Judiciário, não conduz, automaticamente, à configuração de má-fé na forma do artigo 80, devendo restar provada a intenção dolosa ou culpa grave da Recorrente.
A seu turno, o acórdão combatido, após análise dos autos, assentou que o Recorrente “age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos”, de forma que, tendo o Recorrente utilizado “do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores, mantêm-se, pois, a condenação em litigância de má-fé por seus próprios fundamentos”, conforme se verifica, in verbis: “No tocante a litigância de má-fé, registra-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: (…) Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente, em atenção ao art. 595 do CC.
A parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos. (…) Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores, mantêm-se, pois, a condenação em litigância de má-fé por seus próprios fundamentos.”.
Dessa forma, a análise dos autos revela que a alteração do decisum, da forma pretendida pelo Recorrente, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo, medida vedada na instância extraordinária, nos termos da Súm. nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal.
Já no que diz respeito à hipótese de cabimento do art. 105, III, “c”, da CF, o Recorrente falha no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, porquanto se limita a transcrever ementas de acórdãos, com o fim de corroborar sua pretensão, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os casos divergentes indicados, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, incidindo a Sum. 284, do STF, por analogia, quanto a alegação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
14/07/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:56
Recurso Especial não admitido
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01/04/2025 16:53
Juntada de petição
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31/03/2025 14:39
Juntada de petição
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19/03/2025 16:57
Juntada de petição
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17/03/2025 09:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2025 09:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/03/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GILBERTO MARTINS LEAL em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:40
Juntada de petição
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04/02/2025 15:23
Expedição de intimação.
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04/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:08
Juntada de manifestação
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24/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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30/11/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:18
Conhecido o recurso de GILBERTO MARTINS LEAL - CPF: *75.***.*90-78 (APELANTE) e provido em parte
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25/11/2024 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/11/2024 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 08:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/11/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801071-16.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILBERTO MARTINS LEAL Advogados do(a) APELANTE: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 à 25/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 17:51
Conclusos para o Relator
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06/07/2024 03:08
Decorrido prazo de GILBERTO MARTINS LEAL em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/05/2024 13:43
Recebidos os autos
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05/05/2024 13:43
Conclusos para Conferência Inicial
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05/05/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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