TJPI - 0836745-33.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:42
Baixa Definitiva
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16/12/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:41
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 03:07
Decorrido prazo de G M DA SILVA A ARRAIS PRODUTOS ALIMENTICIOS - ME em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836745-33.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: G M DA SILVA A ARRAIS PRODUTOS ALIMENTICIOS - ME SENTENÇA Nº 1.885/2024 1 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A em face de G M DA SILVA A ARRAIS PRODUTOS ALIMENTICIOS – ME, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
Aduz o autor, em síntese, que o suplicado celebrou no dia 27/04/2021 um contrato de nº 14.747.162 do tipo empréstimo - capital de giro aval, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em 36 parcelas de R$ 7.749,44 (sete mil e setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) contudo, não adimpliu sua contraprestação no modo e prazo contratado, tornando-se inadimplente na quantia de R$ 298.775,78 (Duzentos e Noventa e Oito Mil, Setecentos e Setenta e Cinco Reais e Setenta e Oito Centavos).
Diante da inadimplência, afirma não ter restado alternativa, senão a propositura da presente ação de cobrança, motivo pelo qual requer a condenação do suplicado ao pagamento do montante de R$ 298.775,78 (Duzentos e Noventa e Oito Mil, Setecentos e Setenta e Cinco Reais e Setenta e Oito Centavos).
Juntou documentos (ID’ 43641076-43641077).
Certificou-se o transcurso do prazo de contestação sem que o demandado tivesse apresentado defesa (ID 48370867), embora devidamente citado (ID 46964427).
Despacho saneador no id nº 53891023.
Intimada, a parte autora juntou aos autos o contrato referenciado na inicial (id nº 58100302).
Sucinto relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial, bem assim ante a configuração da revelia (art. 355, I e II do CPC).
Ademais, devidamente citado, o demandado se manteve inerte, razão pela qual foi decretada a sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art. 344), impondo-se, também por esse motivo, o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, II).
No tocante ao mérito, a parte autora, com a inicial, comprovou a existência de relação negocial entre as partes, extraída contrato de nº 14.747.162 do tipo empréstimo - capital de giro aval, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em 36 parcelas de R$ 7.749,44 (sete mil e setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), juntado no id nº 58100302, tendo a parte ré pago tão somente a primeira parcela, conforme planilha juntada no id nº 43641077.
Ademais, o valor do débito também restou devidamente demonstrado, consoante, bem assim do demonstrativo analítico de débito de ID 43641077, totalizando o montante de R$ 20.749,45.
O demandado, por sua vez, ao não oferecer contestação, embora devidamente citado, deu campo à incidência dos efeitos da revelia, pelo que reputo verdadeiras as alegações autorais de que entabulou o contrato de nº 14.747.162 do tipo empréstimo - capital de giro aval, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em 36 parcelas de R$ 7.749,44 (sete mil e setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) com o suplicado e de que os valores devidos em decorrência do contrato totalizam o montante de R$ 298.775,78 (Duzentos e Noventa e Oito Mil, Setecentos e Setenta e Cinco Reais e Setenta e Oito Centavos), nos termos do supracitado art. 344, destacando não ocorrer qualquer das situações previstas no art. 345 a impedir a ocorrência dos efeitos materiais da revelia. 3 DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor BANCO DO BRADESCO S.A para condenar o suplicado G M DA SILVA A ARRAIS PRODUTOS ALIMENTICIOS – ME ao pagamento da quantia de R$ 298.775,78 (Duzentos e Noventa e Oito Mil, Setecentos e Setenta e Cinco Reais e Setenta e Oito Centavos), devendo incidir correção monetária com base na tabela de correção da Justiça Federal e juros de 1% ao mês desde o inadimplemento de cada parcela.
Em razão da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:01
Julgado procedente o pedido
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31/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 04:16
Decorrido prazo de G M DA SILVA A ARRAIS PRODUTOS ALIMENTICIOS - ME em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:51
Intimado em Secretaria
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11/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2023 12:05
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 05:28
Decorrido prazo de G M DA SILVA A ARRAIS PRODUTOS ALIMENTICIOS - ME em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/07/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 20:09
Outras Decisões
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14/07/2023 14:01
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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