TJPI - 0819460-37.2017.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE OLIVEIRA AQUINO em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - Imóvel a esquerda em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:33
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819460-37.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSE RIBAMAR PLACIDO REU: M P COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, MARIA DAS DORES DA SILVA, PAULO AFONSO DE OLIVEIRA AQUINO, ERICE GONÇALVES DE OLIVEIRA INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - IMÓVEL A ESQUERDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO: JOSÉ RIBAMAR PLÁCIDO, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Usucapião Extraordinária em face de M.
P.
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME, alegando, em síntese, que em meados de 1994, recebeu o imóvel residencial urbano localizado na Av.
União, nº 2521, Bairro Memorare, no município de Teresina, do Sr.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA, sócio proprietário da empresa requerida, que faleceu antes que pudesse ser realizada a transferência do referido imóvel.
Ademais, afirma que recebeu o imóvel quando o representante legal da empresa ré lhe concedeu tal posse por tempo indeterminado, e na ocasião frisou, que não precisava se preocupar, pois poderia morar em paz no imóvel com seus familiares.
Afirmou, ainda, que estão presentes todos os requisitos para aquisição da propriedade mediante usucapião extraordinária.
Pleiteia a procedência da demanda para que seja declarada em seu favor a aquisição da propriedade do imóvel acima descrito, mediante usucapião.
Juntou os documentos.
Citada, a Requerida apresentou contestação no ID 2886537.
Alegou, em suma, que a proposição da parte requerente está cercada de má-fé, uma vez que o proprietário da empresa requerida, em vida, teria cedido o imóvel, objeto da lide, para que a parte requerente pudesse usufrui-lo, em caráter precário e excepcional, sem animo de propriedade definitiva.
Devidamente notificadas, as Procuradorias da União, do Estado e do Município manifestaram desinteresse no feito.
Após a audiência de instrução, as partes apresentaram alegações finais, corroborando com os termos iniciais e contestatórios, respectivamente. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da documentação já carreada ao feito pelas partes na forma do art. 434 do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda.
Resta, pois, analisar o mérito.
A controvérsia cinge-se ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da aquisição da propriedade do bem imóvel descrito na petição inicial pela parte autora com fundamento na usucapião, tendo em vista a alegação autoral de posse mansa e pacífica por mais de 15 anos e de consequente preenchimento dos requisitos legais para a usucapião extraordinária especial (CC, art. 1.238, parágrafo único).
A usucapião consiste em modo originário de aquisição da propriedade (e de outros direitos reais suscetíveis de posse) e depende (1) da posse qualificada sobre o bem, caracterizada por ser contínua (sem interrupção), mansa e pacífica (sem oposição eficaz) e exercida com ânimo de dono (“animus domini”) – posse “ad usucapionem” (posse qualificada) – e (2) do decurso do prazo legal , variável conforme a modalidade de usucapião.
Quanto ao “animus domini”, à luz da teoria objetiva da posse (Jhering), atrela-se à causa da posse (“causa possessionis”) e não a requisito meramente subjetivo.
O usucapiente deve possuir o bem com a convicção e a intenção de se tornar o dono: “[p]ossui coisa como sua quem não reconhece a supremacia do direito alheio.
Ainda que saiba que a coisa pertence a terceiro, o usucapiente se arroga soberano e repele a concorrência ou a superioridade do direito de outrem sobre a coisa” (LOUREIRO, Francisco Eduardo.
Código Civil Comentado.
Org: PELUSO, Cezar.
São Paulo: Manole, 2018, p. 1.163).
Daí a insuficiência, para a posse "ad usucapionem", da posse direta sobre a coisa, exercida com a ciência e o reconhecimento do direito de outrem, com a correlata obrigação de restituí-la em caso de provocação, por exemplo em contratos de locação ou comodato celebrados por prazo indeterminado.
Quanto à posse precária, por sua vez, em regra não é qualificada como "ad usucapionem", justamente por decorrer de uma relação jurídica-base que implica o reconhecimento da supremacia do direito de terceiro sobre a coisa.
Nesse caso, para o surgimento da posse "ad usucapionem", é necessário que haja inversão da natureza da posse (interversão da posse), a qual pode decorrer de alteração da causa da posse (por exemplo, aquisição da posse indireta pelo locatário/comodatário por ato negocial) ou mesmo de atos de oposição ao titular do domínio, que demonstrem, de modo inequívoco, o não reconhecimento do direito alheio.
Na síntese da doutrina: “[D]eixando clara a vontade do possuidor de alterar a natureza da posse, inverte-se a sua qualidade.
Continua injusta, mas o esbulho faz nascer ao esbulhado o direito de retomar a coisa, usando a tutela possessória.
Caso permaneça inerte em face do esbulho, passa a fluir daí o prazo da usucapião.
A existência somente da vontade não altera o caráter da posse, segundo o art. 1.203 do CC.
Ninguém pode, apenas mudando de vontade, transformar uma relação possessória existente.
A transformação decorre da inversão do título da posse, que decorre de ato negocial ou de conduta inequívoca do possuidor frente ao esbulhado.
São casos comuns os de locatários, ou de comodatários, ou de promitentes compradores inadimplentes, que almejam usucapir os imóveis ocupados.
A princípio, não se admite tal prática, pois aludidos possuidores diretos admitem a supremacia da situação dos possuidores indiretos, salvo se inverterem a qualidade da posse por atos ostensivos e inequívocos, deixando claro aos titulares do domínio que não mais” (LOUREIRO, Francisco Eduardo.
Código Civil Comentado.
São Paulo: Manole, 2018, p. 1.163).
Assim, em resumo, “[é] cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini” (Enunciado n. 237 da Jornada de Direito Civil).
Assim, quanto à celebração de contrato de comodato, colhe-se da jurisprudência pátria que a posse dele originada não é qualificada pelo animus domini: "Provas dos autos a indicar que o possuidor tinha mera posse direta sobre o imóvel, a título de comodato – Relação jurídica de comodato incompatível com o "animus domini" exigido em qualquer modalidade de usucapião – Possuir a coisa "como sua" (art. 1.238 CC) pressupõe soberania e independência da posse, sem curvar-se a direito de outrem" (TJSP; Apelação Cível 0007362-98.2011.8.26.0606; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 04/09/2018).
Portanto, "a posse decorrente de contrato de comodato não produz efeitos para fins de usucapião" (TJSP; Apelação Cível 1018724-47.2014.8.26.0001; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 30/05/2017).
Logo, tanto em um quanto em outro caso (contrato de locação ou comodato), a posse ad usucapionem (qualificada pelo animus domini) depende da interversão da posse, a partir da exteriorização de atos de oposição inequívoca aos direitos do proprietário (locador/comodante).
No caso do contrato de locação, por se tratar de contrato bilateral e comutativo, pode ficar configurada a interversão da posse após o inadimplemento e a prescrição da respectiva pretensão de cobrança, por força da supressio.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “[a] existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva”. (STJ, REsp 1.528.626/RS, Quarta Turma, j. 17/12/2019).
Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, para demonstrar a ocorrência de fato extintivo do direito do autor, nota-se que a parte ré aventa existência de possível contrato de locação verbal celebrado entre o autor e senhor PEDRO PAULO DE OLIVEIRA, este já falecido.
Todavia, a parte ré não apresentou inequivocamente nenhuma prova voltada à comprovação da existência de tal contrato de locação celebrado há cerca de trinta anos.
Ademais, embora se cogite que os sucessores de PEDRO PAULO DE OLIVEIRA deram continuidade ao contrato de comodato, não demonstraram nenhum tipo de contato com o autor a fim de evidenciar a efetiva continuidade da suposta relação contratual, com o exercício da posse (indireta) do imóvel após o falecimento do locatário inicial.
Não há na contestação a narrativa de nenhum ato de posse indireta do imóvel pelos réus depois do falecimento de PEDRO PAULO DE OLIVEIRA.
Assim, inviável reconhecer a existência de eventual contrato de locação verbal alegado, celebrado há quase trinta anos por pessoa já falecida, por falta de apresentação de prova voltada à comprovação de tal contrato e por falta de narrativa de qualquer ato de posse indireta do imóvel pelos seus sucessores depois do falecimento do locatário.
Logo, deve-se reconhecer que a posse do autor sobre o imóvel usucapiendo é caracterizada pelo animus domini.
Passa-se ao exame do preenchimento dos requisitos da usucapião.
A usucapião extraordinária de bem imóvel depende tão somente da posse qualificada do imóvel pelo prazo de 15 (quinze) anos (CC, art. 1.238, “caput").
Se evidenciada a função social da posse nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do CC (uso do imóvel para moradia habitual ou com obras ou serviços de caráter produtivo), configura-se a usucapião extraordinária especial, a qual depende da posse qualificada do imóvel por 10 (dez) anos.
Uma vez firmadas tais premissas, no caso, quanto à origem/causa da posse, consta dos autos que a parte autora se imitiu na posse do imóvel em razão da liberalidade do Sr.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA que lhe concedeu a posse do imóvel por tempo indeterminado, e na ocasião frisou, que não precisava se preocupar, pois poderia morar em paz no imóvel com seus familiares.
A dilação probatória apresentada nos autos corrobora a afirmação quanto à posse contínua, mansa e pacífica do imóvel, que, ademais, foi reconhecida expressamente pela parte ré na contestação (ID 2886537); todavia argumentando que o exercício da posse do autor se perfaz mediante eventual contrato verbal de locação.
Analisando a prova oral produzida, os depoimentos das partes e testemunhas ouvidas em audiência, tem-se que havia uma relação íntima de afeto entre o requerente e o Sr.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA, bem como era de costume que este cedesse seus imóveis para que os funcionários de sua empresa pudessem utilizar.
Realizada a instrução, os depoimentos testemunhais servem como elementos de convicção para o devido esclarecimento dos fatos.
Cumpre destacar os depoimentos trazidos pelas testemunhas da parte requerente, que em audiência demonstram reconhecer o peticionário como detentor do imóvel.
A testemunha RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS disse: “Que já tem 29 anos que conhece o Sr.
José Ribamar Plácido morando no imóvel usucapiendo: Que já mora no local como vizinho há 40 anos: Que antes do usucapiente quem morava era um pessoal de Barro Duro: Que o Autor ocupa o imóvel para fins residenciais: Que faz todas as reformas e limpeza no imóvel: Que conhece o usucapiente como dono do imóvel: Que o Requerente mora desde 1994 continuamente no imóvel sem nunca ter se mudado e voltado: Que o imóvel em questão é a única moradia do usucapiente: Que durante todo esse tempo de posse nunca viu ninguém no local incomodando o usucapiente”.
A testemunha MÁRCIO AURÉLIO DA SILVA SANTOS disse: “Que está com 5 anos que se casou e foi morar no Parque Brasil, mas que desde seus 10 anos de idade quando morava na Av.
União nº 2517, Bairro Memorare, conhece o Sr.
José Ribamar Plácido como vizinho morando no imóvel usucapiendo: Que o Requerente usa o imóvel para fins residenciais, e reside com a família, com os filhos: Que faz reformas regularmente na moradia objeto desta lide: Que sempre conheceu o Autor morando no imóvel usucapiendo sem nunca ter saído de lá: Que é a única moradia do usucapiente: Que durante esse período de posse nunca viu ninguém o incomodando no local”.
A testemunha EDNILTON GONÇALVES MARTINS disse: “Que conhece o Sr.
José Ribamar Plácido da vizinhança: Que nasceu e se criou morando com sua avó na Av.
União nº 2530: Que há 25 anos conhece o usucapiente porque a casa de sua avó fica em frente a do Sr.
Plácido, ou seja, do outro lado da Av.
União, no nº 2521: Que tem 37 anos de idade, se casou a menos de 10 anos e teve que mudar, mas está sempre por lá cuidando da avó: Que sempre conheceu o Sr.
Plácido morando em frente a casa de sua avó sem nunca ter se mudado e voltado novamente: Que o usucapiente pinta o imóvel em questão, faz limpeza e reformas em geral, declarou que sempre cuida muito bem do imóvel e isso é fato: Que o imóvel em questão, é o único que conhece como moradia do Sr.
Plácido e família”.
A testemunha PAULO AFONSO OLIVEIRA AQUINO disse: “Que mora há 25 anos na Av.
União nº 2525: Que quando chegou lá já encontrou o Sr.
José Ribamar Plácido morando no nº 2521 que fica ao lado: Que sempre vê todas as reformas que o usucapiente faz no imóvel porque mora ao lado: Que não tem conhecimento se algum dia o Autor foi incomodado no exercício da posse; Que conhece o imóvel usucapiendo como única moradia do Requerente: Que perante a terceiros e a vizinhança o Sr.
José Ribamar Plácido se comporta como verdadeiro dono do imóvel objeto desta lide”.
Tem-se que todas as testemunhas arroladas pelo requerente foram pontuais em afirmar que havia moradia ininterrupta, manutenção do imóvel e que o requerente exercia a posse do bem sem maiores incômodos.
De fato, tem-se que a posse era exercida sem que houvesse impedimento por parte do proprietário do bem.
Não ficou demonstrada interrupção ou oposição à posse mansa e pacífica do autor, com destaque para ausência de apresentação de qualquer certidão de distribuição cível revelando ajuizamento de eventual ação que manifestasse oposição à posse da parte autora pelos réus, mesmo estes alegando em sua defesa a existência de contrato de locação que jamais foi adimplido pelo autor com o pagamento das contraprestações necessárias.
Quanto ao uso do imóvel, as provas produzidas no processo indicam que, no período analisado, a parte autora o utilizou para moradia habitual juntamente com seus familiares e realizou melhorias úteis e necessárias no imóvel usucapiendo.
No caso em análise, o autor detém justo título, estando a exercer a posse do imóvel desde 1994, sendo inequívoca a boa-fé.
Conclui-se que o requerente comprovou fato constitutivo de seu direito, logrando êxito em demonstrar a posse ad usucapionem, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, razão pela qual deve ser efetuado o reconhecimento da usucapião pleiteada.
Destarte, os requisitos para a aquisição do domínio do imóvel, objeto desta demanda, estão plenamente preenchidos, sendo a procedência do pedido de rigor.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de usucapião extraordinário formulado por JOSE RIBAMAR PLACIDO - CPF: *30.***.*88-87 para DECLARAR A AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL FOREIRO MUNICIPAL localizado na Av.
União nº 2521, Bairro Memorare no município de Teresina, que corresponde ao imóvel objeto da matrícula n.
R-6- 17.838, Livro de Registro Geral 2-AAJ, fls. 68, no cartório do 4º ofício de notas e Registro de Imóveis da Comarca de Teresina.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito de acordo com o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do arrolamento do bem ora usucapido nos autos do inventário mencionado no processo, por cautela, com a finalidade de preservar direitos de terceiros eventualmente interessados, determino a averbação de indisponibilidade do imóvel junto a matrícula n.
R-6- 17.838, Livro de Registro Geral 2-AAJ, fls. 68, no cartório do 4º ofício de notas e Registro de Imóveis da Comarca de Teresina, indisponibilidade esta que será retirada quando da apresentação da sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado deste processo.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, acompanhado de cópia da sentença que servirá como título para o registro imobiliário.
Competirá ao sr.
Oficial Registrador o exame do título que destes autos for expedido, assim como de documentos que para isso forem necessários, na forma da lei.
Tendo em vista a sucumbência, condena-se a parte contestante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na formado art. 85, § 2º, do CPC, e observado, no que couber, o art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/11/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:35
Julgado procedente o pedido
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17/01/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2023 11:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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05/09/2023 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 06:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 06:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 06:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/09/2023 11:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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09/05/2023 10:48
Juntada de Petição de ofício
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09/05/2023 10:21
Outras Decisões
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09/05/2023 08:35
Conclusos para despacho
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09/05/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 13:51
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2023 08:18
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 10:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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12/02/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 21:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 00:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 20:22
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2022 12:20
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/01/2022 01:39
Decorrido prazo de ERICE GONÇALVES DE OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:39
Decorrido prazo de ERICE GONÇALVES DE OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:39
Decorrido prazo de ERICE GONÇALVES DE OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
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16/12/2021 13:43
Conclusos para decisão
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16/12/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 22:23
Juntada de carta
-
24/08/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 11:13
Processo Reativado
-
17/08/2021 07:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
18/02/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 16:39
Recebida a emenda à inicial
-
01/12/2020 09:12
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 01:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:26
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DE OLIVEIRA AQUINO em 08/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2020 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2020 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2020 23:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2020 23:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2020 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 08:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 08:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 15:57
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 15:49
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 23:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 08:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2019 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - Imóvel a esquerda em 05/02/2019 23:59:59.
-
15/12/2018 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2018 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2018 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2018 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2018 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2018 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2018 12:13
Conclusos para decisão
-
23/11/2018 12:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2018 03:22
Decorrido prazo de M P COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 13/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 01:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2018 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2018 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2018 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2018 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2018 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2018 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 11:04
Expedição de Mandado.
-
28/05/2018 11:04
Expedição de Mandado.
-
28/05/2018 11:04
Expedição de Mandado.
-
28/05/2018 11:04
Expedição de Mandado.
-
17/05/2018 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 13:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 13:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 00:04
Decorrido prazo de WILSON BATISTA CALAND em 08/02/2018 23:59:59.
-
21/01/2018 23:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2018 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 13:03
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 13:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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