TJPI - 0821693-94.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:51
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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18/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de PEDRO FELICIO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 03:38
Decorrido prazo de PEDRO FELICIO DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo de PEDRO FELICIO DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821693-94.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: PEDRO FELICIO DE OLIVEIRA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
O presente juízo não detém a competência necessária para o processamento e o julgamento deste feito.
Isso porque a parte autora não possui domicílio nesta comarca, pois reside no Município de Redenção do Gurguéia – PI, conforme qualificado na petição inicial e atestado pelos documentos colacionados aos autos (ID 40077292; pág. 03).
Dessa forma, não cabe a este juízo da 8º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI processar e julgar esta ação, pois absoluta e completamente incompetente.
O Código de Processo Civil, em seu art. 44, aduz que: "Art.44 - Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados." Ainda nesse sentido, o diploma processual leciona: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. §1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. §5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Ato contínuo, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu em seu art.101 que: "Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;" O CDC se constitui como norma destinada à proteção dos consumidores, visto que estes são partes vulneráveis na relação de consumo.
Dessa forma, o referido instrumento dispõe de diversas garantias processuais e materiais que visam a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores.
Uma dessas garantias é a possibilidade de ajuizamento das ações de teor consumerista perante o juízo do domicílio da parte autora.
Portanto, tem-se que quando tratamos de matéria consumerista, será competente o juízo da comarca de domicílio do consumidor demandante.
O caso em tela trata-se de genuína relação de consumo, nos termos dos art. 2° e 3° do CDC.
Logo, devem os autos serem remetidos à Comarca de Bom Jesus – PI, juízo competente vinculado ao domicílio da parte autora.
Inclusive, entende o STJ que a competência fixada pelo CDC se perfaz como matéria de ordem pública, sendo uma regra de competência de caráter absoluto.
Assim, não há outro caminho, se não a referida remessa dos autos ao domicílio da parte requerente.
Ademais, o TJPI também possui entendimento nesse sentido, conforme julgado abaixo: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO VERIFICADA.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1.
O Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação. 2.
O STJ já reconheceu que cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência. 3.
O STJ entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, e que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses. 4.
Ao menos em juízo perfunctório, entende-se que a competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina – PI, motivo pelo qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 5.
Efeito suspensivo não concedido. (Decisão Monocrática no AI Nº 0756992-59.2023.8.18.0000 - RELATOR: José Ribamar Oliveira - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL TJPI, julgado em 06.07.2023) Em atenção ao art. 63, §5º, do Código de Processo Civil, verifico que a presente ação foi distribuída aleatoriamente, sem respeito à competência territorial, pois não há vínculo com o domicílio das partes ou com o local do negócio jurídico.
Tal prática é abusiva e contraria os princípios que orientam a correta definição da competência.
Assim, a permanência do processo neste juízo prejudica o seu andamento regular.
Portanto, com base no art. 63, §5º do CPC/15, faz-se necessária a remessa dos autos ao foro competente, vinculado ao domicílio da parte autora.
Diante do exposto, reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE BOM JESUS – PI.
Após, dê-se baixa na distribuição neste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JÚLIO CÉSAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:43
Declarada incompetência
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23/08/2024 22:07
Conclusos para decisão
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23/08/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 03:14
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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19/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:59
Deferido o pedido de
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06/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
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10/10/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO FELICIO DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*04-87 (AUTOR).
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02/06/2023 10:05
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
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30/05/2023 03:46
Decorrido prazo de PEDRO FELICIO DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:44
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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