TJPI - 0812609-45.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 02:14
Decorrido prazo de MAURÍCIO DE SIGUEIRA BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0812609-45.2018.8.18.0140 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICÍPIO DE TERESINA-PI EMBARGADO: MAURÍCIO DE SIGUEIRA BARBOSA Advogado(s) do reclamado: NIXONN FREITAS PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina-PI contra acórdão que manteve a sentença de parcial procedência em Ação de Obrigação de Não Fazer.
O embargante alega omissão na análise de teses recursais e requer o reconhecimento do dever de demolição da obra ou a conversão do alegado prejuízo em dano imaterial.
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado e a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
III.
Razões de decidir 4.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 5.
O acórdão embargado fundamentou adequadamente a decisão, afastando a tese de demolição por falta de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
A parte embargante busca, na realidade, modificar o entendimento adotado, o que não é possível por meio de embargos declaratórios. 7.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reforça o entendimento de que os embargos não se prestam à revisão da matéria quando inexistentes vícios no julgado.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. 9.
Tese firmada: "Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame do mérito ou obtenção de efeitos infringentes, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC." RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, em face do Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença de parcial procedência proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência promovida em desfavor de MAURÍCIO DE SIGUEIRA BARBOSA.
O Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar de forma exaustiva todas as teses apresentadas nas razões recursais.
Requer, portanto, sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, com o reconhecimento do dever de demolição da obra objeto do litígio, ou a conversão do alegado prejuízo em dano imaterial, sanando-se o vício indicado e lhes atribuindo efeitos infringentes (Id-10904167).
O Embargado deixou de apresentar contrarrazões aos aclaratórios (Id-14924537).
Vieram os autos a esta relatoria, em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos.
Ao que se depreende dos autos, não se evidencia qualquer vício ou irregularidade na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Embargante.
A princípio, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas no Acórdão embargado (Id-10680869), pelo então relator, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao desenlace da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode se evidenciar pela simples leitura da ementa, abaixo transcrita: EMENTA: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA.
MERA IRREGULARIDADE.DEMOLIÇÃO.DESPROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A situação de irregularidade discutida nos autos advém da ausência de licença prévia, ou seja, de mera irregularidade administrativa, não estando evidenciado que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, nem tampouco que a construção esteja prejudicando a estética ou a utilidade do espaço urbano. 2.
A demolição se mostra medida irrazoável. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI-APC-0812609-45.2018.8.18.0140 / 4ª CDP / Relator: Des.José Ribamar Oliveira, J.17/03/2023).
Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário.
Precedentes do STJ. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014).
De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 1.022, II, DO CPC.
FINS PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada.2.
A matéria relativa à ausência de interesse processual não fora ventilada na contestação, tendo sido trazida pela primeira vez no presente recurso, tratando-se, pois, de inovação recursal, incabível, via embargos declaratórios.3.
Sobre a ilegalidade do ato de exoneração da impetrante, ora embargada, houve análise satisfatória no acórdão embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão a ser suprida.4.
Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.5.
Embargos declaratórios conhecidos e não providos.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.009386-5 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2018).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ARTIGO 1022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil. 2.
Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.3.
Embargos de declaração rejeitados.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019).
Constata-se, à vista disso, a inexistência do vício apontado nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar a irresignação.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção.
Destarte, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio.
Nessa conjuntura, imperioso reconhecer que a Embargante não almeja sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando então, o seu inconformismo no que tange ao resultado.
A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior: “O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 31 ed.
Forense: RJ, p. 527. v. 1.) Posto isso, CONHECE-SE dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos. É o voto.
Teresina, 14/04/2025 -
15/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:36
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 07:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0812609-45.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICÍPIO DE TERESINA-PI EMBARGADO: MAURÍCIO DE SIGUEIRA BARBOSA Advogado do(a) EMBARGADO: NIXONN FREITAS PINHEIRO - PI13126-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 07:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2025 09:26
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0812609-45.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICÍPIO DE TERESINA-PI EMBARGADO: MAURÍCIO DE SIGUEIRA BARBOSA Advogado do(a) EMBARGADO: NIXONN FREITAS PINHEIRO - PI13126-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 18/11/2024 a 25/11/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2024 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/08/2024 11:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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01/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/08/2024 17:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
31/07/2024 21:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 01:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 01:09
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/07/2024 23:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/02/2024 09:42
Conclusos para o Relator
-
11/02/2024 03:22
Decorrido prazo de MAURÍCIO DE SIGUEIRA BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 05:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:00
Conclusos para o Relator
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04/05/2023 00:30
Decorrido prazo de MAURÍCIO DE SIGUEIRA BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e não-provido
-
23/03/2023 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/02/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2023 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
19/07/2022 09:46
Conclusos para o Relator
-
18/07/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 15/07/2022 23:59.
-
23/05/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:39
Determinada Requisição de Informações
-
12/10/2021 08:44
Conclusos para o Relator
-
11/10/2021 21:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 00:03
Decorrido prazo de MAURÍCIO DE SIGUEIRA BARBOSA em 20/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 09:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/02/2021 09:49
Recebidos os autos
-
04/02/2021 09:49
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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