TJPI - 0801009-44.2022.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:21
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:12
Expedição de Alvará.
-
23/06/2025 10:12
Expedição de Alvará.
-
13/06/2025 08:36
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801009-44.2022.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS partes qualificadas nos autos.
O impugnante sustenta excesso de execução ao afirmar que a fase de cumprimento de sentença está sendo processada em quantia acima do que seria devido.
Afirma que o valor correto é de R$ 11.616,33 (onze mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), caracterizando o excesso de execução de R$ 4.104,83 (quatro mil, cento e quatro reais e oitenta e três centavos) do débito indicado pelo exequente em id. 73490383.
Em petição de id. 77311021 houve reconhecimento do excesso de execução pelo impugnado, bem como assentimento dos valores apresentados pelo banco impugnante. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença fundamentou-se na alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, a parte executada comprovou a existência de divergência nos cálculos apresentados pelo exequente e indicou o montante correto devido.
Por sua vez, o exequente, ao manifestar-se, expressamente anuiu aos cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo que o valor devido corresponde ao montante indicado pelo réu.
Diante desse cenário, não subsiste qualquer controvérsia sobre o valor da obrigação, sendo cabível a homologação dos cálculos apresentados pelo executado, no montante de R$ 11.616,33 (onze mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e três centavos).
Como o depósito judicial foi realizado no montante de R$ 15.721,16, há um saldo remanescente de R$ 4.104,83, que deve ser devolvido ao executado.
Quanto à extinção do cumprimento de sentença, dispõe o art. 924, II, do CPC, que a execução se extingue quando satisfeita a obrigação.
Tendo o executado realizado o depósito judicial e não havendo mais qualquer insurgência da parte exequente, impõe-se a extinção do feito, com a consequente expedição dos alvarás para levantamento dos valores.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo executado, e, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral da obrigação.
Da adoção de medidas com o intuito de coibir a judicialização predatória: Tendo em vista a grande quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras com indícios de litigância predatória, bem como o disposto na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI (que aborda o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé), na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (que recomenda aos Juízes e Tribunais medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva), no art. 139, inciso III, do CPC (que confere ao juiz o dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça), na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça (que orientam os tribunais a adotar providências para coibir a judicialização predatória), bem como o disposto no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí – incluído pelo Provimento nº 186/2025 –, que faculta ao juiz, nas demandas de massa que envolvam pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, expedir alvará diretamente em nome do credor, como medida de efetividade e proteção da dignidade da pessoa humana, DETERMINO que: a) O alvará será, preferencialmente, expedido em nome do(a) Autor(a)/Exequente, devendo o valor ser sacado exclusivamente por ele(a); D b) a mesma forma, a transferência bancária será preferencialmente realizada para a conta bancária ou PIX do(a) Autor(a)/Exequente, mediante alvará de sua titularidade; c) Caso seja requerido que o Alvará (ou a transferência bancária) seja em nome do(a) Advogado(a) ou escritório de Advocacia (ou conta bancária/pix), após o saque ou transferência, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser juntado comprovante/recibo assinado pelo(a) Autor(a)/Exequente, informando que recebeu o valor pecuniário do Alvará ou da transferência, descontados eventuais honorários contratuais e/ou de sucumbência.
No caso de desconto de honorários contratuais, deverá ser juntada também cópia do contrato de honorários ou termo de declaração do(a) Autor(a)/Exequente autorizando o desconto do valor referente aos honorários contratuais; d) Caso o comprovante/recibo não seja juntado, no prazo de 15 (quinze) dias, fica a Secretaria autorizada, independente de Despacho/Decisão, a expedir mandado de intimação dirigido ao Autor/Exequente, para que informe, no prazo de 15 dias, o recebimento do valor do Alvará ou da transferência; Por fim, determino a expedição de ALVARÁ em favor do BANCO BRADESCO, para fins de restituição do valor remanescente, qual seja, R$ 4.104,83 (quatro mil, cento e quatro reais e oitenta e três centavos).
Custas, se remanescentes, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
11/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:01
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
10/06/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801009-44.2022.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte exequente alega que a executada não cumpriu espontaneamente a sentença proferida nos autos.
Desse modo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), INTIME-SE o executado, através do seu advogado (via sistema), ou por Aviso de Recebimento (AR), em caso de inexistência de advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da execução no quantum de R$ 15.721,16 (quinze mil setecentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ex vi do art. 523, § 1º, do CPC.
Importante ressaltar que a executada fica ciente de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Reitera-se que, em caso de não pagamento voluntário, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser expedido mandado de penhora considerando o acréscimo de tais valores.
Por fim, efetuado o pagamento do valor devido, por força do art. 526, § 1º, do CPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o valor oferecido pelo réu, advertindo-o de que a ausência de manifestação implica em aceitação tácita do quantum ofertado pelo réu.
Após, com ou sem manifestação do exequente, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol -
06/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801009-44.2022.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte exequente alega que a executada não cumpriu espontaneamente a sentença proferida nos autos.
Desse modo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), INTIME-SE o executado, através do seu advogado (via sistema), ou por Aviso de Recebimento (AR), em caso de inexistência de advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da execução no quantum de R$ 15.721,16 (quinze mil setecentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ex vi do art. 523, § 1º, do CPC.
Importante ressaltar que a executada fica ciente de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Reitera-se que, em caso de não pagamento voluntário, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser expedido mandado de penhora considerando o acréscimo de tais valores.
Por fim, efetuado o pagamento do valor devido, por força do art. 526, § 1º, do CPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o valor oferecido pelo réu, advertindo-o de que a ausência de manifestação implica em aceitação tácita do quantum ofertado pelo réu.
Após, com ou sem manifestação do exequente, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol -
02/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:56
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801009-44.2022.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte exequente alega que a executada não cumpriu espontaneamente a sentença proferida nos autos.
Desse modo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), INTIME-SE o executado, através do seu advogado (via sistema), ou por Aviso de Recebimento (AR), em caso de inexistência de advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da execução no quantum de R$ 15.721,16 (quinze mil setecentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ex vi do art. 523, § 1º, do CPC.
Importante ressaltar que a executada fica ciente de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Reitera-se que, em caso de não pagamento voluntário, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser expedido mandado de penhora considerando o acréscimo de tais valores.
Por fim, efetuado o pagamento do valor devido, por força do art. 526, § 1º, do CPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o valor oferecido pelo réu, advertindo-o de que a ausência de manifestação implica em aceitação tácita do quantum ofertado pelo réu.
Após, com ou sem manifestação do exequente, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol -
15/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *88.***.*11-53 (INTERESSADO).
-
15/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 02:47
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 11:31
Execução Iniciada
-
28/04/2025 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/04/2025 18:42
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
18/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
04/04/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/01/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:54
Expedição de Carta rogatória.
-
15/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 04:59
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:34
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 26/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 17:27
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Caracol.
-
10/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:20
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Caracol.
-
05/10/2022 09:20
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Caracol.
-
05/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 22:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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