TJPR - 0003584-37.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/04/2023 13:03
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:09
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:09
Juntada de CIÊNCIA
-
29/11/2022 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 18:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/11/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/11/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2022 16:24
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/10/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/07/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
21/06/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:23
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 11:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/06/2022 11:58
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
-
08/06/2022 11:58
Alterado o assunto processual
-
06/06/2022 22:40
REJEITADA A QUEIXA
-
04/05/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2022 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2022 16:42
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 09:01
Recebidos os autos
-
18/02/2022 09:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2022 08:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA BENTO DOS SANTOS
-
06/02/2022 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:26
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MICHELI SANTOS PETARNELLA DE MORAIS
-
07/12/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 16:11
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2021 00:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2021 00:03
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:15
Declarada incompetência
-
21/09/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 17:08
Recebidos os autos
-
20/09/2021 01:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 13:01
APENSADO AO PROCESSO 0009375-18.2021.8.16.0018
-
28/07/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
28/07/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 17:07
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:07
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
11/07/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 14:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/06/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 23:56
Recebidos os autos
-
21/06/2021 23:56
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:03
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
31/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 19:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 19:24
Recebidos os autos
-
11/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 07:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 07:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 14:22
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 17:45
Recebidos os autos
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona 1 - Maringá /PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003584-37.2021.8.16.0190 Processo: 0003584-37.2021.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Cautelar Inominada - Incidental Data da Infração: 08/07/2020 Autor(s): ANDREIA BENTO DOS SANTOS BECEGATO Réu(s): MICHELI SANTOS PETARNELLA DE MORAIS 1.
Trata-se de Queixa-crime cumulada com pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, formulado por ANDREIA BENTO DOS SANTOS, em face de MICHELI SANTOS PATARNELLA DE MORAIS, sua ex-colega de trabalho.
Segundo consta da petição inicial (seq. nº 1.1), a requerente declarou que laborou com a noticiada por um espaço de tempo.
Todavia, a noticiada passou a nutrir relacionamentos pela Requerente, enviando-lhe presentes e declarações de amor.
Ademais, que ela enviava mensagens de texto não apenas à querelante, como para todos os seus amigos e familiares.
Requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, porque se sente perseguida e ameaçada pela Noticiada.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento das medidas protetivas e requereu a remessa do pedido a um dos Juizados Especiais Criminais, para análise das medidas cautelares diversas da prisão, em proteção à vítima (seq. nº 8.1). É o breve relato.
DECIDO. 2.
Com efeito, razão assiste ao Ministério Público em sustentar que o pedido da noticiante não se enquadra na hipótese de violência de gênero.
Verifica-se que não se enquadram nos requisitos apresentados para configuração de violência doméstica e familiar, eis que, além de não ser caso de violência de gênero, não há relação de vulnerabilidade, submissão ou opressão, tampouco existe posição de inferioridade física, moral ou psicológica da requerente, o que confirma a impossibilidade de aplicação da Lei nº 11.340/2006.
O artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, assim dispõe: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Veja-se que a relação entre as partes se passou em razão do trabalho, não havendo vínculo ou relação nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.340/2006.
Desta forma, em não existindo violência baseada em gênero e inexistindo situação de vulnerabilidade e hipossuficiência, não se aplica a lei nº 11.340/2006. Logo, tem-se que os presentes autos não são de competência deste Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e Crimes contra Criança, Adolescente e Idosos, uma vez que o contexto em que o delito foi praticado não engloba os requisitos que caracterizam a violência doméstica contra a mulher. 3.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, na forma da fundamentação. 4.
No mais, defiro o pedido de remessa do feito à um dos Juizados Especiais Criminais, formulado pelo Ministério Público (seq. nº 8.1), para análise da queixa-crime, bem como da possibilidade de concessão de cautelares diversas da prisão, do artigo 319 do Código de Processo Penal. 5.
Intime-se a Defesa. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Diligências e baixas necessárias.
Maringá , 22 de abril de 2021. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito -
23/04/2021 18:08
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:08
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:03
Declarada incompetência
-
22/04/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 18:04
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 17:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 17:02
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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