TJPI - 0759190-35.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:55
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
21/07/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 10:27
Expedição de intimação.
-
24/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0759190-35.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS Embargante: FRANCISCO AGENOR ARAÚJO DOS SANTOS Defensor Público: LEONARDO NASCIMENTO BANDEIRA Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE.
REVISÃO DA DOSIMETRIA JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou parcialmente procedente a revisão criminal requerida pelo embargante, mas somente para afastar o vetor judicial dos motivos do crime em relação às condutas de estupro de vulnerável.
O recorrente sustenta a omissão na análise da tese da ocorrência de bis in idem entre a culpabilidade (valorada nas penas-bases dos crimes de estupro de vulnerável e de favorecimento da prostituição de vulnerável) e a causa de aumento do art. 226, II, do CP; bem como entre a culpabilidade e os motivos do crime, valorados na pena-base do crime de ameaça; e a obscuridade quanto às teses de confissão espontânea no delito de estupro de vulnerável ocorrido em meados de abril de 2020 e de continuidade delitiva dos dois crimes de estupro de vulnerável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto às alegações de ocorrência de bis in idem; e (ii) verificar se a análise dos pedidos de reconhecimento da confissão espontânea e da continuidade delitiva está obscura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4.
Observa-se que as matérias nas quais a defesa aponta a ocorrência de omissão nem mesmo foram submetidas à apreciação nesta ação revisional.
Ainda, demonstrou-se no acórdão que as fundamentações questionadas são idôneas, não havendo coincidência apta a ensejar bis in idem. 5.
No caso, além do uso da autoridade do sentenciado (tio) em relação à vítima (sobrinho, de apenas 06 anos à época), o acusado agiu com abuso de confiança da família, por ser irmão do pai da criança ofendida; com uso de estratagema, tendo, nas ocasiões dos fatos, levado a criança de casa, com o aval da mãe dela, sob a desculpa de que a levaria para ver os avós paternos; mas, na verdade, levava-a para locais inóspitos, regiões de mata, nas quais não adiantaria a vítima tentar pedir por socorro ou tentar fugir, e abusava sexualmente do infante. 6.
No crime de ameaça, a culpabilidade do agente foi amparada no abuso de confiança da família e no fato de que ele invadiu a casa da vítima e a ameaçou na frente dos filhos menores dela, enquanto que os motivos do crime estão embasados no fato de que o acusado buscava impedir a vítima de expor os fatos delituosos anteriores cometidos por ele contra o seu sobrinho de 06 (seis) anos de idade, filho da vítima de ameaça. 7.
Quanto às teses de obscuridade, em relação à confissão, mais uma vez, a matéria não foi submetida à apreciação nesta revisão, tendo o requerente peticionado pelo reconhecimento da confissão quanto aos fatos ocorridos em junho de 2020 e não aos de abril daquele ano.
Ademais, os documentos trazidos aos autos não permitem concluir que o sentenciado tenha confessado a prática dos fatos ocorridos em abril. 8.
Em relação à continuidade delitiva, o acórdão se mostra claro, tendo consignado jurisprudência pacífica e atual confirmatória do seu entendimento. 9.
A defesa apenas busca a revisão das dosimetrias já devidamente apreciadas, ou seja, a rediscussão das matérias. 10.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A discordância entre advogados quanto à linha defensiva adotada em momentos processuais distintos não configura nulidade da defesa técnica. 2.
A nulidade por deficiência da defesa técnica exige demonstração de prejuízo concreto ao réu. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2049969 DF 2023/0026437-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/11/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/11/2024; STJ - EDcl no HC: 746034 SP 2022/0165135-5, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos embargos opostos, para fins de mero prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO AGENOR ARAÚJO DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do acórdão que julgou parcialmente procedente a revisão criminal requerida pelo embargante, mas somente para afastar o vetor judicial dos motivos do crime em relação às condutas de estupro de vulnerável (ID 21541409).
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão vergastado foi 1) omisso quando da análise da tese da ocorrência de bis in idem 1.1) entre a culpabilidade (valorada nas penas-bases dos crimes de estupro de vulnerável e de favorecimento da prostituição de vulnerável) e a causa de aumento do art. 226, II, do CP, 1.2) bem como entre a culpabilidade e os motivos do crime, valorados na pena-base do crime de ameaça; 2) e obscuro quanto às teses de 2.1) confissão espontânea no delito de estupro de vulnerável ocorrido em meados de abril de 2020, 2.2) e de continuidade delitiva dos dois crimes de estupro de vulnerável (ID 21908735).
O Ministério Público, em contrarrazões, requer que “sejam os presentes Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se o v.
Acórdão por seus próprios fundamentos” (ID 22547841).
Incluído o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo embargante.
MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
O embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão ao analisar as teses defensivas de bis in idem entre a culpabilidade (valorada nas penas-bases dos crimes de estupro de vulnerável e de favorecimento da prostituição de vulnerável) e a causa de aumento do art. 226, II, do CP, 1.2) bem como entre a culpabilidade e os motivos do crime, valorados na pena-base do crime de ameaça.
Ademais, que o acórdão foi obscuro quanto às teses de reconhecimento da confissão espontânea no delito de estupro de vulnerável ocorrido em meados de abril de 2020 e de continuidade delitiva dos dois crimes de estupro de vulnerável.
Considerando tais alegações, é necessário esclarecer a matéria debatida.
Consta do acórdão: “No caso em apreço, observa-se que o requerente fundamenta o pleito na alegação de que: 1) a condenação pelo crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, prevista no art. 218-B do CP, merece ser desclassificada para a conduta do 241 do ECA, aduzindo que a “conduta relatada foi perpetrada sem o uso de violência ou grave ameaça, somente no intuito de satisfazer sua própria lascívia.
Na verdade, isto configura uma instigação da criança à época para com ela manter ato libidinoso, o que se adequa mais ao referido delito tipificado no art. 241-D do ECA, mas nunca o delito pelo qual foi condenado pelo juízo a quo”; 2) ainda quanto a este crime, subsidiariamente, que a pena-base restou erroneamente “elevada”, requerendo o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, dos motivos e das consequências do crime; 3) quanto às condenações pelos crimes de estupro de vulnerável, previstas no art. 217-A do CP, também alega que as penas merecem reforma, pleiteando o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, dos motivos e das consequências dos crimes, bem como a aplicação da atenuante da confissão em relação a um dos fatos, e, finalmente, a aplicação da continuidade delitiva em detrimento do concurso material aplicado; 4) em relação à condenação pelo crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, da mesma forma, aduz que houve erro na dosimetria da pena-base, requerendo a neutralização da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime.” 1) Observa-se, portanto, que as matérias cuja defesa aponta a ocorrência de omissão nem mesmo foram submetidas à apreciação nesta ação revisional.
Ora, a defesa apenas requereu o afastamento dos vetores valorados nas penas-bases de todos os crimes, nada argumentando acerca da causa de aumento.
Nenhum pedido nesse sentido foi apresentado na petição inicial desta ação.
Vejamos: “Diante do exposto, requer o conhecimento e deferimento da presente Revisão Criminal, para: a) DESCLASSIFICAR o suposto delito do art. 218-B do CP para aquele do art. 241-D do ECA; b) Subsidiariamente, REDIMENSIONAR a pena-base quanto ao crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, para excluir a negativação da “culpabilidade”, “conduta social”, “motivos” e “consequências”, com a consequente realização de nova dosimetria, como medida de inteira Justiça; c) REDIMENSIONAR a pena-base quanto aos crimes de estupro de vulnerável praticados em meados de abril de 2020 e em 7 de junho de 2020, para excluir a negativação da “culpabilidade”, “conduta social”, “motivos” e “consequências”, com aconsequente realização de nova dosimetria, como medida de inteira Justiça; d) APLICAR a atenuante da confissão espontânea quanto ao delito do crime de estupro de vulnerável praticado em meados de abril de 2020, com esteio no art. 65, III, “d”, do CP; e) REDIMENSIONAR a pena-base quanto ao crime de ameaça à vítima Viviane Cris de Sousa Fonte, para excluir a negativação da “culpabilidade”, “conduta social” e “consequências”, com a consequente realização de nova dosimetria, como medida de inteira Justiça; f) APLICAR a continuidade delitiva quanto aos crimes de estupro de vulnerável, com esteio no art. 71, caput, do CP, exasperando a pena em 1/6 (um sexto).” 1.1) Ainda que assim não fosse, não há óbice no acúmulo da causa de aumento do art. 226, II, do CP, com as fundamentações utilizadas para valorar a culpabilidade dos crimes de estupro de vulnerável e de favorecimento da prostituição de vulnerável.
Isso porque, segundo confirma a jurisprudência do STJ, a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal busca punir, com maior gravidade, as hipóteses em que o agente possui autoridade sobre a vítima, constituindo a sua elementar o exercício de autoridade.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL .
APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBAS DO CÓDIGO PENAL - CP.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM .
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DISTINTAS.
EXCEÇÃO QUANDO VERIFICADA APENAS RELAÇÃO DE AUTORIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÕES DOMÉSTICAS, DE COABITAÇÃO OU HOSPITALIDADE E CRIME PRATICADO POR PADRASTO .
FIGURAS AUTÔNOMAS.
FIXAÇÃO DA TESE. 1.
A causa de aumento do art . 226, II, do Código Penal - CP prevê que as penas dos delitos previstos no Título VI - crimes contra a dignidade sexual - serão aumentadas da metade nas hipóteses em que o agente possui autoridade sobre a vítima.
Inegável a maior censurabilidade da conduta praticada por quem teria o dever de proteção e vigilância da vítima, além de ser condição apta a facilitar a prática do crime e a dificultar a sua descoberta.
De outro lado, a agravante genérica do art. 61, II, f, do CP tem por finalidade punir mais severamente o agente que pratica o crime "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" . 2.
Constata-se que o único ponto de intersecção entre os dois dispositivos em análise é o atinente à existência de relação de autoridade.
Na hipótese da majorante, o legislador previu cláusula casuística, na qual trouxe algumas situações em que o agente exerce naturalmente autoridade sobre a vítima, seguida de cláusula genérica, para abarcar outras situações não previstas expressamente no texto legal.
No caso da agravante genérica, previu-se que a circunstância de o crime ser cometido com abuso de autoridade sempre agrava a pena .
Nessa hipótese, revela-se evidente a sobreposição de situações. 3.
Contudo, nos demais casos do art. 61, II, f, do CP, a conclusão deve ser distinta .
Isso porque a circunstância de o agente cometer o crime prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica não pressupõe, tampouco exige, qualquer relação de autoridade entre o agente e a vítima.
Da mesma forma, o agente pode possuir autoridade sobre a vítima, sem, contudo, incidir, necessariamente, em alguma dessas circunstâncias que agravam a pena. 4.
Portanto, se o agente, além de possuir relação de autoridade sobre a vítima, praticar o crime em alguma dessas situações, deve ser aplicada a agravante do art . 61, II, f, do CP, em conjunto com a majorante do art. 226, II, do CP.
A aplicação simultânea da agravante genérica e da causa de aumento de pena, nessas hipóteses, não representa uma dupla valoração da mesma circunstância, não sendo possível falar em violação ao princípio do ne bis in idem.
Se, do contrário, existir apenas a circunstância de ter o agente autoridade sobre a vítima, deve ser aplicada somente a causa de aumento dos crimes contra a dignidade sexual, diante de sua especialidade em relação à agravante . 5.
Destaca-se que a jurisprudência deste Sodalício, já há muito, posiciona-se neste sentido, conforme precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção (e.g.: HC n . 353.500/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016; HC n. 336.120/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017 .) 6.
No caso concreto, o Tribunal a quo decotou a circunstância agravante por entender que a sua aplicação simultânea com a majorante específica do art. 226, II, do CP configuraria bis in idem, pois o mesmo fato - relação doméstica e parentesco - teria sido valorado negativamente duas vezes.
Contudo, a circunstância de o crime ser cometido com prevalência das relações domésticas, coabitação ou hospitalidade não se confunde com a relação de autoridade (posição de padrasto) que o acusado possui sobre a vítima, razão pela qual inexiste bis in idem no caso concreto .7.
Recurso especial ministerial provido a fim de restabelecer a agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do CP, e, consequentemente, redimensionar a pena do recorrido para 14 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.Fixada a seguinte tese: nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art . 61, II, f, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento. (STJ - REsp: 2049969 DF 2023/0026437-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/11/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/11/2024) No caso, todavia, além da autoridade do sentenciado (tio) em relação à vítima (sobrinho, de apenas 06 anos à época), demonstrou-se que o acusado agiu com abuso de confiança da família, por ser irmão do pai da criança ofendida; com uso de estratagema, tendo, nas ocasiões dos fatos, levado a criança de casa, com o aval da mãe dela, sob a desculpa de que a levaria para ver os avós paternos; mas, na verdade, levava-a para locais inóspitos, regiões de mata, nas quais não adiantaria a vítima tentar pedir por socorro ou tentar fugir, e abusava sexualmente do infante, neste local que potencializava a sua vulnerabilidade.
Vejamos: “Da culpabilidade Quanto a este vetor, urge elucidar que deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal.
Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta.
Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (…)”.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Consta da sentença: “DOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP) (...) Culpabilidade: deve ser considerada de maneira negativa, pois embora o ilícito tenha reprovabilidade elevada, as provas apuradas no curso da instrução processual demonstram que suas ações e comportamento durante todo o tempo em que os crimes ocorreram atingiram patamar de ainda mais grave e facilitaram a empreitada criminosa, dificultando o conhecimento dos fatos pelos familiares e impôs à vítima condições que vão além da agressão à sua dignidade sexual.
O réu se aproveitou da confiança que lhe era atribuída em razão do parentesco que tinha com a vítima, usando-se disso para ter fácil acesso a ela e a conduzi-la para onde quisesse, a fim de consumar o ato sexual. (…) Culpabilidade: deve ser considerada de maneira negativa, pois embora o ilícito tenha reprovabilidade elevada, as provas apuradas no curso da instrução processual demonstram que suas ações e comportamento durante todo o tempo em que os crimes ocorreram atingiram patamar de ainda mais grave e facilitaram a empreitada criminosa, dificultando o conhecimento dos fatos pelos familiares e impôs à vítima condições que vão além da agressão à sua dignidade sexual.
O réu se aproveitou da confiança que lhe era atribuída em razão do parentesco que tinha com a vítima, usando-se disso para ter fácil acesso a ela e a conduzi-la para onde quisesse, a fim de consumar o ato sexual. (…) Quanto ao crime de Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável Culpabilidade: deve ser considerada de maneira negativa, pois embora o ilícito tenha reprovabilidade elevada, as provas apuradas no curso da instrução processual demonstram que suas ações e comportamento durante todo o tempo em que os crimes ocorreram atingiram patamar de ainda mais grave e facilitaram a empreitada criminosa, dificultando o conhecimento dos fatos pelos familiares e impôs à vítima condições que vão além da agressão à sua dignidade sexual.
O réu se aproveitou da confiança que lhe era atribuída em razão do parentesco que tinha com a vítima, usando-se disso para ter fácil acesso a ela e a conduzi-la para onde quisesse, a fim de consumar o ato sexual. (…) QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA À VÍTIMA VIVIANE CRIS DE SOUSA FONTE(ART.147CP) Culpabilidade: deve ser considerada de maneira negativa, pois embora o ilícito tenha reprovabilidade elevada, as provas apuradas no curso da instrução processual demonstram que suas ações e comportamento durante todo o tempo em que os crimes ocorreram atingiram patamar de ainda mais grave e facilitaram a empreitada criminosa, dificultando o conhecimento dos fatos pelos familiares.
O réu se aproveitou da confiança que lhe era atribuída em razão do parentesco que tinha com a vítima, usando-se disso para ameaçar a vítima a fim de que ela não contasse o crime por ele praticado contra o filho da vítima.
As culpabilidades apontadas pela magistrada são suficientes para exasperar as penas-bases, uma vez que o réu abusou da condição de confiabilidade conferida a ele, por ser tio da vítima de estupro e de favorecimento à prostituição, que tinha apenas 06 anos de idade à época dos fatos, informando à mãe da vítima que o levaria para a casa do avô, e, na verdade, levava a criança para uma região inóspita de mata, o que a vulnerabilizava sobremaneira, ademais, ameaçava-a para que a vítima não contasse para ninguém; finalmente, quanto ao crime de ameaça contra a genitora da criança, também abusou do seu grau de acesso à família, tendo adentrado a residência da vítima e lá proferido as ameaças, na frente dos filhos da vítima.
Dessa forma, justificada a reprovabilidade superior e não integrante dos tipos penais.
Sobre o tema, observam-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E CRIME ÚNICO.
SÚMULA n. 7/STJ ART. 59 DO CP.
CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO, INICIATIVA PRIVATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As questões relativas à ausência de provas para a condenação e à ocorrência de crime único não prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
O aumento da pena-base está concretamente fundamentado em elementos que extrapolam o tipo penal, não havendo que se falar em violação do art. 59 do Código Penal. 3.
O vetor judicial da culpabilidade foi considerado negativo considerando-se que o recorrente abusou da confiança da vítima (criança com 10 anos de idade) e de seus familiares para cometer o delito. 4.
As circunstâncias judiciais foram analisadas desfavoravelmente em razão da ameaça (o recorrente ameaçou jogar a vítima em um buraco caso contasse para alguém). 5.
O abalo psicológico autoriza o desvalor das consequências do crime. 6. É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de postulação prévia da medida concedida" (ut, AgRg no AREsp 199.440/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, Dje de 5/9/2012). 7.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1895516 TO 2021/0161962-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) Logo, de fato, essa circunstância merece maior censura, existindo um plus na reprovação social.” Assim, a culpabilidade restou exaustivamente fundamentada no acórdão embargado no abuso de confiança, com a utilização de engodo e de local que dificultava a reação da vítima, não havendo bis in idem com a causa de aumento do art. 226, II, do CP, que pune o uso da condição de autoridade sobre a vítima para cometer o crime. 1.2) Ademais, também foram devidamente analisadas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente em relação ao delito de ameaça, não havendo bis in idem entre os vetores culpabilidade e motivos do crime.
Conforme consignado acima, “quanto ao crime de ameaça contra a genitora da criança, também abusou do seu grau de acesso à família, tendo adentrado a residência da vítima e lá proferido as ameaças, na frente dos filhos da vítima”.
Os motivos do crime de ameaça, por sua vez, foram valorados porque o objetivo do sentenciado foi intimidar a vítima e impedi-la de denunciá-lo pelos crimes cometidos contra o filho menor da ameaçada: “Dos motivos do crime Acerca desta circunstância judicial, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que: “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade.
Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável.
O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa.
Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa.
São as razões que moveram o agente a cometer o crime.
Estão ligados à causa que motivou a conduta.
Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)".
Consta da decisão condenatória: “DOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP) (...) Motivos – Se constitui pelo desejo de satisfazer suas necessidades sexuais. (...) Motivos – Se constitui pelo desejo de satisfazer suas necessidades sexuais. (...) Quanto ao crime de Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (...) Motivos – Se constitui pelo desejo de satisfazer suas necessidades sexuais. (...) QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA À VÍTIMA VIVIANE CRIS DE SOUSA FONTE(ART.147CP) (...) Motivos – Se constitui pelo desejo de não ser descoberto pela prática de outro crime.” Quanto ao crime de favorecimento à prostituição, além da exposição da criança ao ato sexual em troca de presentes, conduta prevista no tipo penal, o agente teve como objetivo satisfazer a própria lascívia, o que prepondera as elementares normativas; em relação ao crime de ameaça, da mesma forma, sobrepujado o tipo, tendo em vista que as ameaças foram proferidas com o fito de impedir que a vítima expusesse o crime grave cometido contra o seu filho de 06 anos de idade.
Logo, justificada a ponderação negativa dos motivos destes crimes.
Entretanto, quanto aos motivos dos crimes de estupro de vulnerável, a fundamentação se apresenta inerente ao tipo.” Dessa forma, não há qualquer coincidência apta a ensejar o reconhecimento do bis in idem, estando a culpabilidade do agente amparada no abuso de confiança da família e no fato de que ele invadiu a casa da vítima e a ameaçou na frente dos filhos menores dela, enquanto que os motivos do crime estão embasados no fato de que o acusado buscava impedir a vítima de ameaça de expor os fatos delituosos anteriores cometidos por ele contra o seu sobrinho de 06 (seis) anos de idade, filho da vítima de ameaça. 2) Quanto à alegada obscuridade do acórdão no que toca às teses de reconhecimento da confissão espontânea no delito de estupro de vulnerável ocorrido em meados de abril de 2020 e da ocorrência de continuidade delitiva dos dois crimes de estupro de vulnerável, necessária a transcrição do acórdão nestes pontos: “O requerente aduz que a pena-base do crime de favorecimento à prostituição restou erroneamente “elevada”, requerendo o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, dos motivos e das consequências do crime; que houve erro na dosimetria da pena-base do crime de ameaça, requerendo a neutralização da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime; que as penas aplicadas para os crimes de estupro de vulnerável merecem reforma, requerendo o afastamento da culpabilidade, da conduta social, dos motivos e das consequências dos crimes, bem como a aplicação da atenuante da confissão em relação ao fato do dia 07 de junho de 2020, e, finalmente, a aplicação da continuidade delitiva em detrimento do concurso material aplicado.
Esclareça-se que, conforme trecho da sentença referenciada acima, a atenuante da confissão espontânea foi devidamente ponderada no cálculo da dosimetria do crime de estupro de vulnerável ocorrido no dia 07 de junho de 2020, repise-se: “Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente atenuante da confissão, motivo pelo qual atenuo a pena, nesta fase da dosimetria em 1/6, passando a 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.” Assim, inócuo o pedido de aplicação da atenuante, vez que já foi ponderada.
Em sequência, vejamos os fundamentos utilizados pela magistrada a quo em cada uma das circunstâncias judiciais questionadas. (…) Da continuidade delitiva Finalmente, quanto ao questionamento da aplicação do instituto do concurso material entre os dois crimes de estupro de vulnerável em detrimento do instituto do crime continuado previsto legalmente no art. 71 do CP, tem-se que a continuidade delitiva consiste numa ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o autor do crime, pressupondo, para o seu reconhecimento, a presença de pressupostos objetivos das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, e subjetivo da unidade de desígnios, nos termos do art. 71 do Código Penal.
Sobre o tema, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed.
Salvador: Juspodivm, 2019. p. 315: “A conceituação legal da espécie de crime continuado nos traz requisitos que também se encontram presentes na espécie do concurso material ou real de crimes, pois ambos ocorrem 'quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)', porém, a continuidade delitiva se diferencia por exigir: 1º) que os crimes cometidos sejam da mesma espécie: crimes da mesma espécie são aqueles que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados; 2º) que os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: predomina o entendimento na jurisprudência da possibilidade de se reconhecer a espécie de crime continuado entre infrações praticadas em intervalo de tempo não superior a trinta dias (STF, HCs 107636 e 69896); 3º) que os crimes tenham sido cometidos com identidade de lugar: permite-se o reconhecimento da espécie de crime continuado entre os delitos praticados na mesma rua, no mesmo bairro, na mesma cidade ou até mesmo em cidades vizinhas (limítrofes) (RT 542/455); 4º) que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução: exige-se que ocorra identidade quanto ao modus operandi do agente ou do grupo; 5º) que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: exige-se que as ações subsequentes devam ser tidas como desdobramento lógico da primeira, demonstrando a existência de unidade de desígnios.
O artigo 71 do Código Penal nos fornece, portanto, os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado ou da continuidade delitiva, que se constituem na prática de mais de uma ação ou omissão, tendo como resultado dois ou mais crimes da mesma espécie, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, o que conduzirá à aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentadas de 1/6 até 2/3, ou a aplicação da mais graves das penas, se diversas, aumentada de 1/6 até 2/3, ou, ainda, nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentadas em quaisquer hipóteses até o triplo." Disto isso, diante da análise do caso dos autos, revela-se inviável a aplicação do favor rei ao revisionando, uma vez que a prática dos atos libidinosos contra a criança ocorreram – apesar de se tratarem de crimes da mesma espécie e de terem sido cometidos sob as mesmas condições de lugar e modo de execução – sob intervalos de tempo que superam o aceitável pela jurisprudência pacífica.
Ora, os atos delituosos ocorreram nos meses de abril de 2020 e junho de 2020, superando o marco temporal de 30 (trinta) dias, estabelecido pela jurisprudência como limite temporal para a configuração da continuidade.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM CONCURSO MATERIAL.
CONDUTAS PRATICADAS INÚMERAS VEZES, SEPARADAS POR UM CERTO PERÍODO DE TEMPO (DOIS ANOS).
SEQUÊNCIA DE CRIMES PRATICADOS EM DUAS SÉRIES.
CONTINUIDADE CONFIGURADA DENTRO DE CADA PERÍODO E CONCURSO MATERIAL ENTRE AS SÉRIES.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA TODO O PERÍODO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa. 2.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas se admite a aplicação da continuidade delitiva se o intervalo entre o cometimento dos delitos não superar o limite de 30 dias. 3.
Ainda que tal limite possa ser mitigado diante das circunstâncias concretas dos fatos delituosos, no caso, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória dos autos, concluiu que "após um período da prática dos crimes em continuidade delitiva (2007 a 2009), este veio a cessar por aproximadamente 2 (dois) anos quando houve a separação dos apelantes; voltando a acontecer por novo período - mais longo, inclusive, que o primeiro (2011 a 2014) -, deve ser mantida a continuidade delitiva entre os delitos praticados em cada período, bem como o concurso material entre as duas séries de crimes" (e-STJ, fl. 378).
Com efeito, tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1759955 MT 2020/0240746-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021) PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
ABSOLVIÇÃO.
PRESENÇA DE PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO.
PALAVRAS DA VÍTIMA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NA VIA DO WRIT.
CONTINUIDADE DELITIVA.
REQUISITO TEMPORAL DO ART. 71 DO CP NÃO PREENCHIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas" (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/5/2022). 3.
O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena.
Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, quatro requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. 4.
No caso, o Tribunal a quo não constatou a existência dos requisitos objetivos entre os crimes, máxime se considerado o lapso temporal de mais de 1 mês entre as condutas.
Deveras, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, "[a]pesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias" (AgRg no REsp n. 1.503.538/SC, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 21/5/2018). 5.
Pretender conclusão diversa das instâncias ordinárias se mostra inviável nesta estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório. 6.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 876370 PR 2023/0448973-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Assim, o crime subsequente não é tido como continuação do primeiro, uma vez que houve ruptura temporal entre as condutas.
Portanto, mais uma vez, irretocável a interpretação empregada na sentença condenatória.” 2.1) Observa-se do acórdão que, em relação à confissão, mais uma vez, a matéria não foi submetida à apreciação nesta revisão, tendo o requerente peticionado pelo reconhecimento da confissão quanto aos fatos ocorridos em junho de 2020 e não aos de abril daquele ano.
Conforme trecho já transcrito acima, consta da petição inicial o seguinte requerimento “d) APLICAR a atenuante da confissão espontânea quanto ao delito do crime de estupro de vulnerável praticado em meados de abril de 2020, com esteio no art. 65, III, “d”, do CP”.
Logo, não há qualquer obscuridade a ser sanada, tendo o acórdão enfrentado a matéria trazida para análise.
De mais a mais, a leitura dos documentos trazidos aos autos não permite concluir que o sentenciado tenha confessado a prática dos fatos ocorridos em abril, havendo elementos que demonstram tão somente a confissão dos fatos ocorridos em junho de 2020. 2.2) Em relação à continuidade delitiva, mostra-se totalmente descabida a acusação de que o acórdão tenha sido obscuro por ter afastado o benefício com base no lapso temporal entre os delitos ser superior a 30 (trinta) dias.
Na verdade, a decisão se mostra por demais clara, tendo consignado jurisprudência confirmatória do seu entendimento, com datas de publicações distantes, uma remontando a 2021 enquanto que a outra é recente, de 2024, o que reforça que o entendimento é pacífico e atual.
Conclui-se, assim, que a defesa apenas busca a revisão das dosimetrias já devidamente apreciadas, ou seja, a rediscussão das matérias.
Por todo o exposto, verifica-se que os fundamentos nos quais se suporta o acórdão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do embargante.
Corroborando com este entendimento, encontra-se a jurisprudência a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
VÍCIO INEXISTENTE. 1.
Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes. 2.
Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado. 3.
Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no HC: 746034 SP 2022/0165135-5, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONTINUIDADE DELITIVA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do acórdão embargado.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.
III - Não compete a este eg.
Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. (Precedentes).Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1896097 GO 2021/0161836-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2022) PROCESSO PENAL E PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
NÃO PROVIMENTO. 1.
De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte. 2.
A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas. (…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de omissão/contradição/obscuridade ou erro alegado, não há que ser acolhido o recurso oposto.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 26/05/2025 -
27/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:01
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 10:01
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/05/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/05/2025 10:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
09/05/2025 10:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 01:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 15:05
Evoluída a classe de REVISÃO CRIMINAL (12394) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
05/05/2025 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 11:55
Conclusos para o Relator
-
27/01/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 09:49
Expedição de intimação.
-
16/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:22
Conclusos para o Relator
-
12/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 13:47
Expedição de intimação.
-
01/12/2024 13:47
Expedição de intimação.
-
26/11/2024 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/11/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/11/2024 10:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0759190-35.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: FRANCISCO AGENOR ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - Câmaras Reunidas Criminais - 18/11/2024 a 25/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2024 09:15
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
30/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
19/08/2024 13:33
Conclusos para o Relator
-
15/08/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 12:06
Expedição de notificação.
-
22/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812933-59.2023.8.18.0140
Francisca Maria de Sousa Batista
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2023 16:55
Processo nº 0757627-06.2024.8.18.0000
Francisco das Chagas da Rocha Monteiro
0 Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Marcio Araujo Mourao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2024 10:34
Processo nº 0759012-86.2024.8.18.0000
Reginaldo Pereira da Silva
Shirley Reis da Silva
Advogado: Jodelmar Brandao Rocha
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2024 11:46
Processo nº 0802379-14.2022.8.18.0039
Antonio Felix de Braga
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2024 09:58
Processo nº 0802379-14.2022.8.18.0039
Antonio Felix de Braga
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/06/2022 09:01