TJPI - 0805475-76.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805475-76.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO ANTONIO DOS SANTOSINTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se as devidas BAIXAS.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado em 10% (dez por cento), devendo a parte exequente ser intimada para a apresentar os cálculos atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito.
Caso seja apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação e decorrido o prazo sem pagamento, determino que seja efetuado bloqueio via SISBAJUD de eventuais numerários existentes em contas de titularidade do executado a fim de satisfazer o crédito devido ao exequente.
Havendo saldo, converto desde já o bloqueio em penhora, devendo o devedor ser intimado para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição supracitadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O oficial de justiça penhorará, segundo sua avaliação, apenas os bens suficientes à garantia, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Atente-se a secretaria ao cumprimento integral das determinações acima.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 6 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
27/07/2025 21:28
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2025 21:28
Baixa Definitiva
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27/07/2025 21:28
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 10:19
Homologada a Transação
-
27/07/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
27/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:38
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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08/07/2025 05:19
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805475-76.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO ANTONIO DOS SANTOSINTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se as devidas BAIXAS.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado em 10% (dez por cento), devendo a parte exequente ser intimada para a apresentar os cálculos atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito.
Caso seja apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação e decorrido o prazo sem pagamento, determino que seja efetuado bloqueio via SISBAJUD de eventuais numerários existentes em contas de titularidade do executado a fim de satisfazer o crédito devido ao exequente.
Havendo saldo, converto desde já o bloqueio em penhora, devendo o devedor ser intimado para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição supracitadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O oficial de justiça penhorará, segundo sua avaliação, apenas os bens suficientes à garantia, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Atente-se a secretaria ao cumprimento integral das determinações acima.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 6 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
06/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:55
Execução Iniciada
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25/04/2025 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 23:18
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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21/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 11:55
Recebidos os autos
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15/02/2025 11:55
Juntada de Petição de decisão
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21/08/2023 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 09/05/2023 23:59.
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12/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:06
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 10:54
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 04:01
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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20/10/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
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26/08/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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