TJPR - 0003172-81.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
03/02/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE TK ELEVADORES BRASIL LTDA
-
01/12/2022 15:06
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2022 01:17
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TK ELEVADORES BRASIL LTDA
-
19/07/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TK ELEVADORES BRASIL LTDA
-
02/06/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 11:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/04/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/03/2022 14:29
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2022 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TK ELEVADORES BRASIL LTDA
-
28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 21:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 21:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LOTEADORA SAN RAFAEL LTDA
-
25/06/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 17:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 15:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003172-81.2021.8.16.0069 Processo: 0003172-81.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.210,40 Exequente(s): Thyssenkrupp Elevadores SA Executado(s): LOTEADORA SAN RAFAEL LTDA Vistos etc. 01.
O pedido inicial está, prima facie, instruído com título executivo extrajudicial não prescrito, que enceta obrigação liquida, certa e exigível e memorial descritivo do débito, pelo que admito o processamento do feito (art. 798 e 799 ambos do CPC). 02.
Fixo a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do exequente o importe de 10% sobre o valor atualizado débito, sem prejuízo de majoração em caso de rejeição em embargos à execução ou ao final do procedimento, em atenção ao trabalho que venha a ser realizado pelo causídico. 03.
Expeça-se, via ARMP, carta de citação para o executado: 3.1.
Pagar o débito em 3 dias, quando então os honorários fixados no item 2 serão de 5% sobre o valor do débito (redução pela metade, na forma do art. 827, §1º, CPC). 3.2.
Opor embargos à execução, no prazo de 15 dias contados na forma do art. 231 do CPC. 3.3.
No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Apresentada a proposta de parcelamento, o exequente deverá ser intimado para manifestação em 10 dias, voltando concluso o processo após. 04.
Citado o réu e decorrido o prazo para pagamento sem quitação da obrigação resta autorizada a busca de bens do devedor para a quitação do débito.
Embora aqui a ordem seja de expedição de mandado de penhora, relego a sua expedição para momento posterior, a fim de determinar, primeiramente, o cumprimento de ordens eletrônicas em atenção à celeridade processual e visando dar efetivação à ordem de gradação de bens penhoráveis (art. 834 do CPC).
Para tanto: 4.1.
Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on line (SISBAJUD): 4.1.1.
Encontrados valores, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 4.1.2.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 dias, comprovar quaisquer das matérias do art 854, §3º do CPC ou em 15 dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 4.1.3.
Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 4.1.4 Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. 4.2.
Frustrada a penhora a que se refere o item anterior, ou sendo ela insuficiente para quitação do débito, promova-se buscas via RENAJUD. 4.2.1.
Localizados bens, promova-se bloqueio administrativo de transferência, lavrando-se penhora por termo nos autos (art. 845, §1º do CPC). 4.2.2.
Na sequência, promova o cartório a juntada do preço médio do automóvel, via tabela FIPE, para fins de valoração do bem (art. 871, IV, do CPC. 4.2.3.
Realizada a penhora e a avaliação, intime-se o devedor para manifestação na forma do art. 917, §1º do CPC. 4.2.4.
Apresentada irresignação, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo. 4.2.5.
Resolvida a reclamação mencionada nos itens acima ou não havendo, intime-se o credor para indicar que concorda com a manutenção do bem em posse do devedor. 4.2.6.
Discordando o credor, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público. 4.3.
Insuficientes os meios de buscas acima, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para saldar o débito executado. 4.3.1.
Localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça lavrar auto, na forma do art. 838, CPC, promovendo a apreensão e o depósito dos bens, na forma do art. 840, CPC. 4.3.2.
Deverá ser intimado, no mesmo ato – ou não sendo possível, via advogado constituído ou na ausência por intermédio dos correios - o executado e se cônjuge, acaso se trate de bem imóvel, salvo se casados sob o regime da separação absoluta de bens, para que requeiram, querendo quaisquer das providências do art. 917, §1º do CPC. 4.3.3.
Acaso haja irresignação, intime-se o credor para manifestação em igual prazo. 05.
Desde já, acaso haja interesse do credor, poderá ele solicitar certidão de admissão da execução para os fins do art. 828 do CPC comunicando as providências por si tomadas em 10 dias. 5.1.
Após eventual penhora, deverá o credor promover o cancelamento das anotações em 10 dias. 5.2.
Acaso promovida a anotação de que trata este capítulo e uma vez realizada a penhora de bens suficientes para quitação do débito, oficie-se ao cartório competente determinando-se o cancelamento das averbações. 06.
Resolvidas as pendências quanto a penhora ou nada tendo sido reclamado, intime-se o credor para se manifestar quanto a forma pela qual pretende a expropriação de bens eventualmente localizado. 07.
Frustrados os atos de busca de bens, intime-se o devedor para que, em 10 dias, indique quais são os seus bens passíveis de penhora e o local onde se encontram, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no equivalente a até 20% do valor atualizado do débito, a ser revertido em prol do exequente (art. 774, V, do CPC). 08.
Cumpra-se integralmente antes de qualquer nova conclusão.
Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 20:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 16:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/04/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 10:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2021 08:44
Recebidos os autos
-
05/04/2021 08:44
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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