TJPI - 0828717-18.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
14/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0828717-18.2019.8.18.0140 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22409644) interposto nos autos do Processo nº 0828717-18.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21682220, proferido pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: "CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO.
RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.”.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 10, 373, II, e 485, VI, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, art. 6º, VIII, do CDC, art. 205, do CC, além de divergência jurisprudencial e afetação ao Tema nº 1.150, do STJ.
Intimado (id. 22871861), o Recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Razões recursais apontam violação ao art. 1.022, II, do CPC, argumentando que houve omissão desta Corte Estadual, a despeito da interposição de embargos de declaração, quanto à análise das alegações acerca da inaplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor no que se refere à distribuição do ônus probatório entre as partes, sob pena de incorrer em violação à regra contida no art. 10, do CPC.
No caso, instado em sede de embargos de declaração, o Órgão Colegiado, ao rejeitar o apelo, consignou que, constatada a ausência de vícios a serem sanados, o instrumento não enseja a rediscussão do julgado, como pretende o Recorrente, mantendo incólume a decisão embargada que, ao julgar o feito, não discutiu acerca da distribuição ou inversão do ônus probatório, limitando-se a analisar a legitimidade do Recorrente para figurar no polo passivo da demanda e a eventual configuração da prescrição da ação, senão vejamos, conforme ementa do julgado, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – PIS/PASEP – ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL – PRESCRIÇÃO – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2.
Faz-se necessário observar que, a prescrição não se opera no caso em apreço, aduzindo ser de dez anos o prazo prescricional da ação promovida, que visa a cobrança de diferença de correção monetária sobre saldo de contas vinculadas ao PIS/PASEP, merecendo reparo a sentença a quo. 3.
Conhecimento e improvimento.”.
O art. 1.022 do CPC, em seu inciso II, dispõe, ipsis litteris: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”.
Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual remanesceu omissa quanto à análise acerca da alegação de impossibilidade de aplicação do código consumerista ao caso concreto, no que se refere à distribuição do ônus probandi entre as partes.
Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
01/07/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 21:11
Juntada de certidão
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01/07/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/05/2025 16:50
Recurso especial admitido
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19/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES em 18/03/2025 23:59.
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10/02/2025 10:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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10/02/2025 09:26
Juntada de certidão
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10/02/2025 09:25
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 09:23
Juntada de certidão
-
04/02/2025 14:42
Juntada de manifestação
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28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 13:42
Juntada de petição
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03/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 10:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/11/2024 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 09:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0828717-18.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 08:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/10/2024 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/08/2024 09:12
Conclusos para o Relator
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05/08/2024 16:03
Juntada de manifestação
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26/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:23
Juntada de petição
-
03/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:50
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e não-provido
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21/06/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2024 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2024 13:42
Conclusos para o Relator
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25/01/2024 12:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 23:16
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 11:17
Juntada de informação
-
22/05/2021 22:12
Expedição de intimação.
-
19/05/2021 13:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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15/04/2021 17:54
Processo redistribído por determinação judicial
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21/01/2021 07:30
Conclusos para o Relator
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01/11/2020 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES em 28/10/2020 23:59:59.
-
01/11/2020 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 07:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 14:11
Expedição de intimação.
-
25/09/2020 14:11
Expedição de intimação.
-
05/06/2020 11:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/06/2020 11:33
Recebidos os autos
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01/06/2020 11:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/06/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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