TJPR - 0002329-19.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 19:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAPHAEL JOAO ZAUPA JUNIOR
-
25/04/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
15/04/2025 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 02:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAPHAEL JOAO ZAUPA JUNIOR
-
04/02/2025 02:05
DECORRIDO PRAZO DE LURDES PEREIRA BACHEGA
-
16/12/2024 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
07/12/2024 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JANE STOCCO MILANI
-
07/10/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
30/08/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
28/08/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/08/2024 13:52
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2024 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LURDES PEREIRA BACHEGA
-
06/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JANE STOCCO MILANI
-
28/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2024 18:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 16:13
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
25/03/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/02/2024 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 03:01
DECORRIDO PRAZO DE JANE STOCCO MILANI
-
20/02/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS STOCCO MILANI
-
20/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VALDECI MILANI
-
15/02/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2024 16:26
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
29/01/2024 16:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
13/12/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JANE STOCCO MILANI
-
13/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO BACHEGA FERNANDES
-
05/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
01/12/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/11/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
24/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 16:46
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
23/11/2023 15:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2023 19:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JANE STOCCO MILANI
-
23/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:01
Expedição de Mandado
-
18/10/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 13:18
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
16/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 17:10
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
26/09/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
31/08/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
28/08/2023 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JANE STOCCO MILANI
-
23/08/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 13:03
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
08/08/2023 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/08/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2023 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 17:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JANE STOCCO MILANI
-
29/03/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2023 15:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 08:46
Recebidos os autos
-
15/03/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JANE STOCCO MILANI
-
13/03/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 18:25
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JANE STOCCO MILANI
-
27/02/2023 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 10:15
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 18:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2023 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/12/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/12/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/11/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/11/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2022 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JANE STOCCO MILANI
-
13/09/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/08/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2021 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/05/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:15
Recebidos os autos
-
26/04/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., I – Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS intentada pelo ESPÓLIO DE ELIANE DONIZETE STOCCO, representado por Valdeci Milani, Jane Stocco Milani e Lucas Stocco Milani em face de PAULO SERGIO BACHEGA e de I.
E.
ROSSI, em decorrência de acidente de trânsito, que vitimou fatalmente Eliane Donizete Stocco.
II – Em despacho de mov. 8.1, determinou-se a emenda da petição inicial para a parte autora “(...) (i) regularizar o polo ativo da demanda; (ii) formular pedido final de indenização por dano material referente à alegada perda total da motocicleta, mencionada no corpo da petição inicial; e (iii) esclarecer a pretensão de pensionamento mensal, acostando aos autos os documentos que julgar conveniente a fim de corroborar suas alegações.” III – Em atendimento à determinação de emenda, a parte autor peticionou em mov. 12.1, oportunidade na qual retificou o polo ativo da demanda, pugnando pela exclusão do espólio de Eliane Donizete Stocco e pela inclusão de Valdeci Milani, Jane Stocco Milani e Lucas Stocco Milani.
Na mesma oportunidade, formulou pedido de final de indenização por dano material referente à motocicleta mencionada no corpo da petição inaugural e, ainda, esclareceu a pretensão de pensionamento mensal, pugnando pela condenação dos réus ao pagamento de uma indenização vitalícia mensal no valor de 1 salário mínimo de R$ 1.100,00 ao cônjuge da de cujus. É o essencial a ser relatado.
IV – Pois bem, inicialmente, acolho a emenda de mov. 12.1 e, de consequência, determino providencie a Secretaria a retificação do polo ativo junto ao sistema Projudi, comunicando-se o Cartório Distribuidor.
V – No mais, não obstante o atendimento integral da determinação de emenda, preliminarmente ao impulsionamento do feito, mister a retificação do valor atribuído à causa.
Com efeito, conforme dispõe o artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil, a atribuição do valor da causa é requisito obrigatório da petição inicial, ainda que a causa não possua um valor que possa ser objetivamente aferível.
Como se sabe, o valor da causa tem expressiva importância no processo civil, visto que traz inúmeros reflexos para a relação processual, a saber: (i) é base para o cálculo das taxas judiciárias e das custas iniciais; (ii) é base de cálculo para a fixação de honorários de sucumbência (NCPC, art. 85); (iii) é parâmetro adotado para o arbitramento de multas devidas em razão de litigância de má-fé (NCPC, art. 81), atentado à dignidade da justiça (NCPC, art. 77) e interposição de recursos protelatórios (NCPC, arts. 1021, §4º e 1026, §2º) etc.
VI – Nesse compasso, dispõe o artigo 291, do Novo Código de Processo Civil que “A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” De acordo com o aludido dispositivo, o valor da causa deve ser definido mesmo nas demandas desprovidas de conteúdo econômico imediato.
Dispondo acerca da matéria, o artigo 292, do CPC especifica determinados critérios que devem ser observados pelo autor quando da definição do valor da causa, e que não podem ser modificados pelas partes ou pelo juiz.
No caso dos autos, é de se aplicar o disposto no artigo 292, incisos III (relativamente à pretensão de pensionamento), V (danos morais e material pretendido) e VI, devendo, portanto, o valor da causa corresponder à soma dos valores de todos os pedidos.
VII – Dessa forma, para que não se alegue ulterior surpresa à parte, e para que não haja motivo para eventual e futura anulação do processo com fulcro em oportunidade de emenda não disponibilizada, com fundamento no artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para corrigir o valor atribuído à causa.
VIII – Por fim, compulsando os autos, verifica-se a existência de pedido de gratuidade de justiça.
Pois bem, nos termos do previsto no art. 98, do CPC: “Art. 98 – A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Assim, para a concessão da gratuidade da justiça há de vir demonstrada a alegada insuficiência.
Igualmente, a Constituição da República (1998) em seu artigo 5°, LXXIV, impõe a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Dizendo de outra forma, para a concessão do benefício, indispensável a demonstração da carência financeira, cabendo ao juiz, de acordo com o caso concreto, valorar o cabimento da benesse.
Esta construção, em respeito às normas mencionadas acima, basta para se exigir prova contundente da incapacidade financeira para, somente depois, deferir ou não o benefício pretendido.
IX - No caso dos autos, a parte autora não apresentou qualquer documento a fim de comprovar sua insuficiência financeira.
Assim, em observância às normas mencionadas acima, de se exigir da parte autora prova de sua incapacidade financeira para, somente depois, deferir ou não o benefício pretendido.
Com efeito, a fim de orientar a parte, visando dar clareza e objetividade, este juízo, rendendo-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, passou a adotar como critério objetivo para a aferição da condição de insuficiência financeira, as faixas de isenção do imposto de renda.
Nesse sentido, sobre o aproveitamento da tabela referente às alíquotas do imposto de renda para se analisar o direito ao benefício da gratuidade da justiça, de valia transcrever as seguintes decisões do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDIMENTOS MENSAIS.
BASE DO IMPOSTO DE RENDA.
BENEFÍCIO DEFERIDO EM PARTE PARA UM DOS AGRAVANTES E INTEGRALMENTE AO OUTRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 8ª C.
Cível - 0026706-72.2018.8.16.0000 - rel.
Clayton de Albuquerque Maranhão - j. em 07/02/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE DENEGA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE RECURSOS AFASTADA – RENDA AUFERIDA PELA AGRAVANTE QUE PERMITE INFERIR A POSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR PARCIALMENTE COM AS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS - MODULAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ART. 98, 5º DO CPC – CRITÉRIOS OBJETIVOS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL – FAIXAS DE ISENÇÃO E ALÍQUOTAS ESPECIAIS DE IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTOS DA PARTE SUPERIOR Á FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF – RENDA QUE ATINGE A QUARTA FAIXA DE ALÍQUOTA ESPECIAL - GRATUIDADE CONCEDIDA NA PROPORÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DAS CUSTAS E DESPESAS QUE RECAIAM SOBRE A AGRAVANTE NO DECURSO DO PROCESSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0020065-34.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 08.05.2019).
Eis o quadro das faixas de isenção de Imposto de Renda e os respectivos níveis de Gratuidade de Justiça que serão aplicadas por este Juízo: Rendimento Líquido Alíquota do IR % de Gratuidade Abaixo de R$ 1.903,98 0% 100% De R$ 1.903,98 a R$ 2.826,65 7,5% 75% De R$ 2.826,65 a R$ 3.751,05 15% 50% De R$ 3.751,05 a R$ 4.664,68 22,5% 25% Acima de R$ 4.664,27 27% 0% X - Assim, no mesmo prazo de 15 dias devem os autores trazer aos autos prova documental do estado de insuficiência financeira alegado, sob pena de indeferimento do benefício, apresentando cópia de suas últimas declarações de imposto de renda.
Na ausência de declaração, carteira de trabalho e, sendo empregado, do último comprovante de salário.
Na hipótese de não possuir quaisquer dos documentos retro referidos, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio ou, ainda, qualquer outro documento que comprove a insuficiência de recursos.
Ainda, na hipótese de alegação de substancial comprometimento da renda, dos comprovantes das despesas.
XI - Oportunamente, voltem conclusos.
Cianorte, 23 de Abril de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
23/04/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 18:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/03/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2021 18:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 20:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 16:21
Recebidos os autos
-
08/03/2021 16:21
Distribuído por sorteio
-
08/03/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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