TJPI - 0803944-66.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803944-66.2021.8.18.0065 EMBARGANTE: ALBETIZA ALVES FEITOSA COSTA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRADIÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO.
FIXAÇÃO INFERIOR AO PERCENTUAL ORIGINALMENTE ESTABELECIDO.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, visando sanar contradição existente no acórdão que, ao majorar os honorários recursais, reduziu o percentual anteriormente fixado pela sentença de primeiro grau. 2- Configura-se contradição interna no julgado quando este afirma majorar os honorários sucumbenciais, mas, na prática, reduz o percentual arbitrado na sentença, afrontando os princípios da coerência decisória e da segurança jurídica. 3- A finalidade dos Embargos de Declaração é assegurar que a decisão judicial reflita de forma clara, coerente e precisa a fundamentação que a embasa, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes quando o vício apontado compromete o conteúdo dispositório da decisão. 4- Embargos de Declaração Providos, com efeitos modificativos, para manter a condenação em honorários advocatícios no percentual de 20%, conforme fixado originalmente na sentença de primeiro grau RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (id.21991575) opostos pelo ALBETIZA ALVES FEITOSA COSTA, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, possuindo como recorrido o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando que a decisão colegiada padece de contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Aduz a parte embargante, em suma, que o acórdão teria determinado a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, quando a sentença de primeiro grau já havia fixado os honorários em 20%, caracterizando, assim, uma contradição entre o comando da decisão colegiada e o que fora anteriormente estabelecido pelo juízo singular.
Ao final, pediu o provimento dos embargos para que fosse sanado o vício apontado e mantido o percentual fixado na origem.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id.24090042), refutando as alegações da parte embargante e pugnando pela improcedência do recurso. É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
O ponto central da controvérsia é decidir se há contradição no acórdão proferido por esta Câmara quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, a parte autora/embargante demonstrou que a sentença de primeiro grau havia fixado os honorários sucumbenciais em 20%, nos seguintes termos: “Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação [...]”.
Por sua vez, o acórdão proferido por esta Câmara, ao julgar a Apelação, declarou expressamente: “Majoro em 5% totalizando 15% sobre o valor da condenação os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo banco réu ao patrono da parte autora”.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à embargante.
De fato, há contradição no julgado, pois o acórdão afirma majorar os honorários, mas os reduz, na prática, de 20% para 15%, em manifesta desconformidade lógica e jurídica.
Além disso, trata-se de contradição evidente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que autoriza a interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores e a melhor doutrina.
Conclui-se, assim, que merece acolhimento os embargos declaratórios para o fim de sanar a contradição e retificar o acórdão, mantendo-se o percentual fixado na sentença de primeiro grau (20%). 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, para sanar a contradição apontada e retificar o acórdão anteriormente proferido, no sentido de manter o percentual de 20% fixado a título de honorários sucumbenciais na sentença de primeiro grau. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaracao, para dar-lhes provimento, para sanar a contradicao apontada e retificar o acordao anteriormente proferido, no sentido de manter o percentual de 20% fixado a titulo de honorarios sucumbenciais na sentenca de primeiro grau.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ALBETIZA ALVES FEITOSA COSTA em 09/03/2023 23:59.
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03/02/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 09:17
Conclusos para despacho
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18/07/2022 14:48
Decorrido prazo de ALBETIZA ALVES FEITOSA COSTA em 29/06/2022 23:59.
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25/05/2022 15:55
Juntada de Petição de documentos
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06/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 11:54
Conclusos para despacho
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09/03/2022 11:53
Juntada de Certidão
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08/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ALBETIZA ALVES FEITOSA COSTA em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ALBETIZA ALVES FEITOSA COSTA em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ALBETIZA ALVES FEITOSA COSTA em 07/03/2022 23:59.
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31/01/2022 09:07
Juntada de Petição de documentos
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30/01/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 11:44
Juntada de Certidão
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20/10/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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