TJPR - 0000865-05.2019.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 12:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTINO SATELES
-
01/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2024 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2024
-
14/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/11/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 22:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
28/11/2022 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:06
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/10/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/10/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/06/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTINO SATELES
-
18/12/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 865-05.2019 Versa a discussão sobre a possibilidade de realizar-se prova sobre condições especiais de trabalho (o que foi negado pela decisão de mov. 78.1, mas autorizado pela decisão de mov. 48.1), e em se admitindo, a espécie de provas.
Quanto à admissibilidade da prova, vê-se que decisão precedente a autorizou, e decisão subsequente a revogou.
Aqui vislumbro ter havido preclusão pro judicato, devendo-se restabelecer a anteriormente proferida, até para evitar-se o já anunciado cerceamento de defesa (que será objeto de preliminar de apelação nos termos da manifestação de mov. 83.1).
No plano de fundo, assim tenho me manifestado sobre o tema em mesa.
Sobre o regime de transição na comprovação da especialidade, o entendimento jurisprudencial é o seguinte: “Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04- 1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia ____________________________________________________________________ técnica.” (TRF4, APELREEX 2005.71.14.001076-4, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/06/2010) No entanto, existem situações que tornam a comprovação de difícil materialização por parte do(a)(s) trabalhador(a)(es).
São exemplos desses cenários os casos em que a empresa empregadora deixou de existir, ou em que, mesmo que ainda operando, se recusa a entregar a documentação necessária ao(à)(s) segurado(a)(s), ou até no cenário de empresa não possuir laudo contemporâneo ou com informações completas.
Nessas hipóteses, vêm se admitindo outras formas para comprovar a especialidade da atividade exercida: as provas emprestadas e por similaridade.
No que concerne à prova emprestada, podem ser utilizados laudos periciais judiciais de caso(s) análogo(s), prestigiando-se, assim, o princípio da economia processual.
A chancela a tal medida é oriunda do artigo 372 do CPC, segundo o qual o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Já no que diz respeito à perícia por similaridade, é cabível sua utilização como prova indireta quando existentes parâmetros de equiparação com o caso concreto.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ____________________________________________________________________ “PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO.
FRIO.
HIDROCARBONETOS.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A exposição a ruído, frio e agentes químicos hidrocarbonetos excessivos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2.
Não havendo mais a previsão da umidade como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da súmula 198 do TFR. 3.
Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914- 61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para a prova emprestada e laudos similares. […] (TRF4, AC 5010807-36.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/06/2018)” Ademais, a TRU da 4ª Região firmou também entendimento de que “é possível a utilização de laudo técnico elaborado por empresa similar para comprovar a especialidade exercida em empresa extinta, quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho” (5002515-49.2012.404.7114, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, D.E. 29/05/2013). ____________________________________________________________________ Antecipando-se a possíveis argumentos, pontuo que o fato de o laudo ter sido confeccionado em período diferente do postulado em juízo não impede o reconhecimento da especialidade da atividade exercida.
Isso porque supõe-se que em tempo anterior, a situação dos trabalhadores era pior, ou igual, à constatada em laudo extemporâneo.
Nesse sentido, se encontra a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” Há de destacar-se contudo e uma vez mais que a valia da prova dependerá que o laudo se refira a empresa do mesmo ramo e que as atividades profissionais descritas sejam as mesmas desempenhadas pelo segurado.
Isto posto, e no caso, em primeiro lugar, indago a parte autora da suficiência da prova emprestada com base nos primados acima, seja considerando-se os elementos já eventualmente contidos nos autos, seja requisitando-se elementos de prova de outros processos, caso assim a parte demonstre interesse.
Caso a parte dê-se por satisfeita com o que já exista no processo, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
Caso a parte indique a necessidade de expedirem-se ofícios a tanto, d desde logo atenda-se o pedido diante dos argumentos já aqui postos.
E com a juntada desses elementos, reputando-se suficientes, e com prévia vista ao INSS, venham também conclusos para sentença. ____________________________________________________________________ Caso a parte manifeste ou reitere o pedido de perícia por similaridade, diante do insucesso, ao menos na extensão querida, da prova emprestada, desde logo ratifico a decisão de mov. 48.1 que ordenou a perícia.
O autor deverá contudo ratificar a indicação da(s) empresa(s) paradigma(s), que não poderão opor-se à prova, dado que, ainda que na condição de terceira(s), é seu dever colaborar com o Poder Judiciário, cumprir suas decisões e não criar embaraços à sua efetivação.
Com a indicação dela(s), oficie-se indagando da possibilidade de submeter-se a perícia no local de trabalho, das atividades por ela desempenhadas, bem como da melhor oportunidade para realizar-se a perícia.
Cientifiquem-se as partes e oportunamente voltem conclusos para indicação do perito e ordenação da prova.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 22 de abril de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2020 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2020 07:27
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/08/2020 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 21:21
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/12/2019 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2019 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 22:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2019 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 17:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/09/2019 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/09/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 10:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 17:49
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2019 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2019 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2019 08:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/05/2019 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 08:13
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2019 13:18
Despacho
-
02/05/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
01/05/2019 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 06:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/02/2019 13:50
Recebidos os autos
-
28/02/2019 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/02/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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