TJPI - 0751233-80.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 10:58
Baixa Definitiva
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19/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO BARROS LEMOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751233-80.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA AGRAVADO: MARIA DO AMPARO BARROS LEMOS Advogado(s) do reclamado: UEUDES BATISTA LEMOS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA RURAL.
ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO.
PRAZO RAZOÁVEL DIANTE DA MOROSIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
DESCUMPRIMENTO QUE ENSEJARÁ MULTA COMINATÓRIA.
VALOR DA MULTA PROPORCIONAL AO CASO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO UMA VEZ QUE A MATÉRIA VERTIDA JÁ SE ENCONTRA MADURA, PRONTA PARA JULGAMENTO.Na hipótese, a parte autora aguardou mais de quatro anos para que a concessionária agravante realizasse a ligação de energia elétrica, demonstrando omissão injustificada no atendimento à consumidora.A decisão agravada, ao fixar prazo de 48 horas para o cumprimento da obrigação de fazer, considerou o longo período de espera e o risco à dignidade da parte consumidora, idosa e residente em área rural, que depende da energia para necessidades básicas de sobrevivência.A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, visa assegurar o cumprimento da medida judicial e é proporcional à obrigação imposta e à capacidade econômica da concessionária, de modo a conferir efetividade à tutela de urgência.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, que concedeu tutela antecipada à parte autora, determinando o fornecimento de energia elétrica em sua residência, situada na zona rural do município, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
A parte agravante alega impossibilidade de cumprimento imediato da decisão, em razão da complexidade do serviço requerido, que envolve a extensão de rede elétrica e cumprimento de normas de segurança e infraestrutura.
Pede a suspensão da decisão até julgamento final do agravo ou, subsidiariamente, a ampliação do prazo para execução do serviço e redução do valor da multa.
A parte agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões alegando que solicitou a ligação de energia elétrica em agosto de 2019, sem que a concessionária tenha dado resposta satisfatória ao pedido, mesmo após nova solicitação em 2022.
Argumenta que a demora tem causado prejuízos financeiros e dificuldades cotidianas, incluindo limitações para obtenção de água para atividades essenciais na propriedade.
Afirma que a energia elétrica é um serviço essencial, devendo ser prestado de forma contínua e célere.
Decisão de id. 15250103 que NEGOU o pedido de efeito suspensivo ao recurso em epígrafe, por ausência de preenchimento dos requisitos da medida vindicada, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora a favor da parte agravante.
A parte autora interpôs AGRAVO INTERNO, id. 15600026, alegando a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, visto que encontram-se perfeitamente demonstrados e provados o "fumus boni iuris" e "periculum in mora".
Por fim, requer seja realizado o juízo de retratação, conforme dispõe o artigo 1.021, §2º, do CPC.
Requer ainda, a intimação da parte agravada para apresentar as suas contrarrazões.
Não havendo o juízo de retratação, que os autos sejam enviados à Câmara Cível deste tribunal, para que seja recebido e dado integral provimento ao presente Agravo Interno.
Contrarrazões ao Agravo de instrumento, id. 16054023, pugnando pelo improvimento do Agravo de Instrumento e manutenção da sentença.
Apesar de intimada a parte agravada internamente não apresentou contrarrazões, id.17955116. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) I – DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO Fora interposto Agravo Interno nº 0751233-80.2024.8.18.0000.
Tendo em vista que o presente Agravo de Instrumento se encontra pronto para julgamento, entendo pela prejudicialidade do citado Agravo Interno, Ora, é reiterado o entendimento desta E.
Corte Estadual no sentido de que é prejudicada a análise de agravo interno quando se deu o julgamento do recurso principal.
Na mesma linha, cita-se jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Resta prejudicada a análise do Agravo interno, uma vez que a matéria vertida já se encontra madura, pronta para julgamento(…) 5.
Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008028-3 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018).
Não obstante o Agravo Interno interposto, resta prejudicada sua apreciação em razão do julgam O recurso é tempestivo e adequado à análise de mérito, na medida em que preenche os requisitos legais dispostos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
I
II- MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, que concedeu tutela antecipada à parte autora, determinando o fornecimento de energia elétrica em sua residência, situada na zona rural do município, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
A controvérsia recursal gira em torno da ordem de fornecimento de energia elétrica no prazo de 48 horas, estipulado pela decisão de primeiro grau, e do valor da multa cominatória fixada.
A questão central a ser enfrentada é, pois, a adequação desse prazo e da multa, considerados pela agravante como inviáveis e excessivos.
Cumpre salientar que o fornecimento de energia elétrica, enquanto serviço público essencial, é regido pelo princípio da continuidade, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe às concessionárias o dever de prestar serviços de forma adequada, eficiente e segura, garantindo sua ininterrupta continuidade, salvo situações excepcionais justificadas.
A jurisprudência consolidada dos tribunais brasileiros reconhece a energia elétrica como indispensável à dignidade da pessoa humana, razão pela qual a omissão prolongada no atendimento a tal serviço implica violação de direitos fundamentais.
Assim, o direito ao fornecimento de energia, notadamente para moradores de áreas rurais, que têm muitas vezes o serviço como único meio para obtenção de recursos essenciais, como o bombeamento de água para irrigação e consumo animal, impõe à concessionária o cumprimento de seu dever de forma a preservar a dignidade da consumidora e a funcionalidade da residência.
No caso dos autos, verifica-se que a parte agravada solicitou a ligação de energia elétrica em sua unidade consumidora pela primeira vez em agosto de 2019, com prazo estimado pela concessionária para agosto de 2020, sem que tal serviço fosse realizado.
Mesmo após nova solicitação em maio de 2022, a concessionária novamente não cumpriu o dever de atendimento.
Ademais, em resposta a reclamação da autora em 2022, a própria agravante admitiu atraso e pediu desculpas, comprometendo-se com o atendimento, que, porém, ainda não ocorreu.
Nesse contexto, os fatos demonstram uma falha na prestação do serviço que perdura há mais de quatro anos, revelando uma morosidade injustificada.
Ao contrário do alegado pela agravante, a complexidade do serviço não impede o cumprimento da ordem judicial.
Na verdade, a concessionária teve tempo suficiente para providenciar os meios necessários ao atendimento, sobretudo quando é seu dever estar preparada para a universalização do serviço, como estabelece a legislação e as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Este também o entendimento dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA.
ATRASO EXCESSIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A discussão travada neste caderno processual diz respeito à possibilidade de condenar em dano moral a concessionária de serviço público de energia elétrica, ora agravante, pela demora na ligação de energia elétrica na residência da autora/agravada. 2.
No caso, conforme demonstrado nos autos, resta evidente a injusta privação da autora/agravada do seu direito ao serviço público essencial, pela demora na ligação de energia elétrica na sua residência, o que, por via de consequência, enseja o surgimento de um dano moral indenizável. 3.
Fixação ¿ Fatores - Quanto a fixação dos danos morais, deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. 4.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da empresa/promovida, considero consentâneo o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos (excessivo período de atraso ¿ mais de 01 (um) ano para o fornecimento de energia elétrica), razão pela qual deve ser mantido. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 22 de março de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 02001178420228060101 Itapipoca, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023).
G.
N.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJ-GO 0407667-30.2016.8.09.0116, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2020).
G.
N.
Portanto, entendo correta a concessão da tutela de urgência e a fixação de prazo curto para cumprimento, de modo a não penalizar ainda mais a parte consumidora, que já se encontra em situação de extrema vulnerabilidade em virtude da ausência de energia.
Quanto a fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer deve considerar o histórico de desídia da concessionária no caso concreto.
Embora o prazo de 48 horas possa parecer exíguo em condições normais, este é razoável diante do tempo já decorrido desde a primeira solicitação da autora e das inúmeras oportunidades que a agravante teve para viabilizar o serviço.
Em relação à multa cominatória, sua função é compelir a parte a cumprir uma decisão judicial, sobretudo quando se trata de uma obrigação de fazer essencial.
O valor diário de R$ 1.000,00, limitado a R$ 30.000,00, mostra-se adequado para garantir a efetividade da decisão, considerando-se o porte econômico da concessionária e a necessidade de conferir coercitividade à ordem.
Deve-se observar que a multa diária não objetiva o enriquecimento da parte autora, mas, sim, assegurar que a medida seja cumprida com a urgência e prioridade que a situação exige.
A experiência judiciária mostra que, em casos de menor valor, multas de baixo montante tendem a não gerar o efeito desejado, sendo inócuas frente à inércia da concessionária.
Assim, diante do exposto, entendo que os pedidos recursais da agravante para prorrogação do prazo e redução da multa devem ser indeferidos, pois não se sustentam à luz da necessidade da prestação urgente e contínua do serviço essencial.
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, mas negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada e determino, ainda, a perda do objeto do AGRAVO INTERNO nº. 0751233-80.2024.8.18.0000. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do agravo de instrumento, mas negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisao agravada e determino, ainda, a perda do objeto do AGRAVO INTERNO n. 0751233-80.2024.8.18.0000.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025. -
15/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:04
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751233-80.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A AGRAVADO: MARIA DO AMPARO BARROS LEMOS Advogado do(a) AGRAVADO: UEUDES BATISTA LEMOS - PI19762-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2024 10:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 09:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751233-80.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A AGRAVADO: MARIA DO AMPARO BARROS LEMOS Advogado do(a) AGRAVADO: UEUDES BATISTA LEMOS - PI19762-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2024 19:25
Conclusos para o Relator
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19/07/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO BARROS LEMOS em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 22:38
Conclusos para o Relator
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22/03/2024 08:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/03/2024 23:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 15:18
Juntada de Petição de outras peças
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19/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 18:12
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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