TJPI - 0800843-20.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:55
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800843-20.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de petição apresentada pelo réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual requer o chamamento do feito à ordem, sob o fundamento de que teria ocorrido erro processual (error in procedendo) na extinção do feito sem resolução de mérito, apontando obscuridade e omissão na sentença, especialmente no que se refere à não menção à apelação interposta pela parte ré e à ausência de expressa cassação da sentença parcialmente procedente anteriormente proferida.
Entretanto, não merece acolhimento o pedido formulado, pelos fundamentos que passo a expor.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.
Trata-se, portanto, de instrumento processual próprio e específico para enfrentar exatamente as questões ora apontadas pelo réu.
Assim, ao manejar simples petição para “chamamento do feito à ordem”, visando sanar supostas omissões e obscuridades da sentença, a parte incorre em erro grosseiro, por violação direta às normas processuais que regulam os meios de impugnação das decisões judiciais. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando há erro grosseiro e/ou preclusão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO .
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
I.
Agravo interno interposto em 11/05/2016, contra decisao publicada em 02/05/2016.
II.
Na forma da jurisprudência predominante no STF e no STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível.
Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade.
Nesse sentido: STF, Pet 5.707 AgR-ED/SP, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/03/2016; STJ, AgRg no MS 9 .232/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJU de 17/12/2004; STJ, AgRg na SEC 10.885/EX, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/08/2015 .
III.
Também é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que, em processo de execução, declara a inexigibilidade de parte da dívida executada, sem por fim ao processo, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, sendo inaplicável, por conseguinte, o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: REsp 457.181/PE, Rel .
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/03/2006; AgRg no Ag 1.091.109/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2009; REsp 1 .123.288/RO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2009; REsp 1.186 .022/RO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2010; REsp 1.138.871/RO, Rel .
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2010; AgRg no Ag 1.159.377/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 10/12/2010; AgRg no AREsp 230 .380/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/06/2016.
IV.
Quanto aos acórdãos proferidos no REsp 641 .431/RN (Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004), no REsp 898.115/PE (Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/05/2007) e nos EREsp 197 .857/RJ (Rel.
Ministro PAULO MEDINA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 16/12/2002) - acórdãos estes citados, pela parte agravante, tanto nas contrarrazões ao Recurso Especial, quanto no presente Agravo -, não bastasse estar superada a orientação adotada nestes três arestos, não guardam eles a necessária similitude fática e jurídica com o caso dos autos, no qual foi interposta Apelação, e não Agravo de Instrumento, contra a decisão que reconhecera a prescrição de parte da dívida executada e determinara o prosseguimento do feito, quanto à parcela não prescrita.
V .
Com efeito, nos presentes autos de Execução Fiscal, o Juiz de 1º Grau acolheu apenas em parte a Exceção de Pré-Executividade para "reconhecer prescrita a cobrança dos tributos dos exercícios de 1995 e 1996, devendo a execução prosseguir quanto ao imposto devido no ano de 1997".
Nesse contexto, tendo havido interposição de Apelação, ao invés do cabível Agravo de Instrumento, restou configurada a hipótese de erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de acordo com os precedentes específicos citados na decisão agravada.
VI.
Sobre o requerimento para aplicação da multa prevista no § 4º do art . 1.021 do CPC/2015, deixa-se de acolhê-lo, pois os precedentes do STJ, citados no Agravo interno, já haviam sido invocados pela parte agravante, nas contrarrazões ao Recurso Especial, sem que fosse feita a devida demonstração, na decisão agravada, tanto da existência de distinção com o caso em julgamento, quanto da superação do entendimento neles adotado.
VII.
Não procede o pedido formulado, pela parte agravada - com fundamento no art . 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ -, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente".
Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido.
VIII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1517815 SP 2015/0044739-4, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECLAROU DESERTO O RECURSO ORDINÁRIO.
DESCABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE E.
REGIONAL.
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão colegiada que não conhece do recurso ordinário interposto pela empresa, por deserção, é manifestamente incabível, consoante disposição inserta no art. 897, b, da CLT, segundo o qual caberá agravo de instrumento "dos despachos que denegarem a interposição de recursos," não sendo essa a hipótese.
Não há como aplicar o princípio da fungibilidade dos recursos, porquanto esse tem a aplicação restrita aos casos em que exista fundada dúvida acerca da via processual cabível e ante a ausência de má-fé ou erro grosseiro. (Processo: AIRO - 0000546-04.2020.5 .06.0021, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 26/03/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 27/03/2024) (TRT-6 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: 0000546-04.2020.5 .06.0021, Data de Julgamento: 26/03/2024, Terceira Turma) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO .
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO .
I..
De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.
II. É inadequada a oposição de embargos à execução em ação monitória, pois este é o meio próprio de defesa em face da ação de execução, o que não é o caso.
II .
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro e inescusável. (TJ-MG - AC: 10000210047601001 MG, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) Logo, a petição ora examinada é inadequada formalmente para o fim que pretende alcançar, não podendo ser conhecida como substitutiva de embargos de declaração.
Além do vício formal, verifica-se que a sentença de extinção foi proferida em momento anterior e não foi tempestivamente impugnada por meio dos embargos de declaração no prazo legal de cinco dias (art. 1.023 do CPC).
Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa, tornando-se incabível o reexame da matéria por este juízo, por ausência de impugnação no tempo e forma adequados.
Permitir a rediscussão da eficácia ou dos efeitos da sentença por simples petição fora do prazo e sem observância ao instrumento processual correto violaria os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e do devido processo legal.
Por fim, observa-se que os autos retornaram da instância superior, tendo o Acórdão confirmado a sentença do juízo a quo sobre a impossibilidade de habilitação do companheiro da falecida Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem, formulado pelo réu, por vício formal (erro grosseiro) e preclusão temporal.
Arquive-se com baixa PIRIPIRI-PI, 9 de junho de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
13/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:28
Indeferido o pedido de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (REU)
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10/06/2025 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:56
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:15
Juntada de Petição de procuração
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11/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:52
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:52
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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16/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:55
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:42
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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11/06/2024 16:11
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 23:53
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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07/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:14
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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04/09/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 08:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/04/2023 12:18
Conclusos para decisão
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24/04/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 15:09
Juntada de informação
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08/06/2022 14:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/06/2022 10:00 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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08/06/2022 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 10:00 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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25/05/2022 11:56
Conclusos para despacho
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23/05/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 08:27
Juntada de Certidão
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20/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 09:34
Conclusos para decisão
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20/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 03:48
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:40
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:20
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2022 11:16
Conclusos para decisão
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06/01/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:27
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:27
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:27
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 14/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 23:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 31/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:48
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2021 15:15
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2021 20:25
Juntada de Certidão
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06/04/2021 23:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 17:25
Juntada de contrafé eletrônica
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02/04/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 12:52
Juntada de Certidão
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22/03/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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