TJPI - 0807151-41.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807151-41.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: CREUZA VITORIA DE JESUS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de Id 75343496, bem como requerer o que entender de direito, especificamente.
PICOS, 3 de setembro de 2025.
CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos -
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807151-41.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: CREUZA VITORIA DE JESUSINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID nº 71015776), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º) Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
31/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807151-41.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: CREUZA VITORIA DE JESUSINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID nº 71015776), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º) Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
25/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:32
Execução Iniciada
-
21/03/2025 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 03:57
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:18
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 07:15
Recebidos os autos
-
31/01/2025 07:15
Juntada de Petição de decisão
-
08/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 04:22
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:22
Decorrido prazo de KARINA MARIA SOARES BEZERRA em 17/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 05:09
Decorrido prazo de KARINA MARIA SOARES BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:09
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:08
Decorrido prazo de CREUZA VITORIA DE JESUS em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 04:57
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:19
Decorrido prazo de KARINA MARIA SOARES BEZERRA em 26/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 12:20
Expedição de Alvará.
-
04/12/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800951-34.2021.8.18.0135
Ministerio Publico Estadual
Marcelo Alves Venancio da Silva
Advogado: Gilvan Jose de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/09/2021 18:22
Processo nº 0800951-34.2021.8.18.0135
Jose Ilton Rodrigues de Sousa
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Gilvan Jose de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2024 11:29
Processo nº 0800951-34.2021.8.18.0135
Marcelo Alves Venancio da Silva
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Gilvan Jose de Sousa
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2025 17:00
Processo nº 0801239-85.2021.8.18.0036
Maria das Gracas de Alencar Reis
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2021 18:23
Processo nº 0814239-34.2021.8.18.0140
Estado do Piaui
Estado do Piaui
Advogado: Lia Rachel de Sousa Pereira Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 11:49