TJPI - 0000014-07.2010.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:22
Juntada de manifestação
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25/06/2025 04:09
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000014-07.2010.8.18.0050 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Esperantina - PI Embargante: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA Procuradoria Geral do Município de Esperantina - PI Embargado: SINDICATO DOS SERV PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA Advogado: Renato Coelho de Farias - OAB PI3596-A Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Esperantina contra acórdão proferido em apelação cível que anulou a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para produção de provas.
O embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à data de protocolo da petição inicial e defende a ocorrência de prescrição, pleiteando efeitos infringentes com a consequente manutenção da sentença anulada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, com vistas à possibilidade de concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais à solução da controvérsia, reconhecendo que a data de protocolo da petição inicial — 30/12/2009 — prevalece sobre a data da distribuição, não havendo, portanto, prescrição. 5.
A decisão embargada está amparada em jurisprudência pacífica, segundo a qual o ajuizamento da ação se dá com o protocolo da petição inicial, conforme art. 312 do CPC. 6.
A simples insatisfação da parte com o conteúdo do julgamento não configura omissão ou contradição, tampouco autoriza a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. 7.
A função de prequestionamento é atendida ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A existência de certidão sem menção expressa à data do protocolo não invalida documento que comprove o recebimento da petição inicial em data anterior à distribuição. 2.
O protocolo da petição inicial configura o ajuizamento da ação para fins de contagem do prazo prescricional, conforme art. 312 do CPC. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo em hipóteses excepcionais, inexistentes no caso concreto. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 206, 312; RITJPI, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 29065, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 05.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 24.10.2013; TJ-SP, AC 0013736-03.2009.8.26.0477, Rel.
Des.
Celina Trigueiros, j. 29.07.2022; TJ-BA, APL 0545093-23.2014.8.05.0001, Rel.
Des.
Joanice Guimarães, j. 09.07.2020.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 22500026) opostos pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA em face de acórdão proferido no Recurso de Apelação nº 0000014-07.2010.8.18.0050, que anulou a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à vara de origem a fim de que seja aberta a oportunidade de produção de provas.
Na presente via, o embargante alega a existência de omissão no acórdão, sustentando, em síntese: (i) a existência de contradição no acórdão embargado, ao considerar como data do ajuizamento o dia 30/12/2009, quando os documentos dos autos revelariam ausência de comprovação inequívoca quanto ao protocolo nesta data; (ii) a existência de certidão nos autos indicando que a petição inicial foi recebida apenas em 12/01/2010, ensejando, portanto, a ocorrência da prescrição; (iii) a inadequada valoração de documentos contraditórios pela Câmara, resultando em insegurança jurídica; (iv) a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (art. 1.022, I e II; art. 312; art. 1.025, CPC), com vistas ao manejo de recursos excepcionais; (v) a postulação de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, pleiteando a reforma do acórdão para que seja mantida a sentença de primeiro grau.
Em contrarrazões (Id. 23768119), o SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA defende a rejeição dos embargos, sustentando que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tratando-se, na verdade, de tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
Aponta que os aclaratórios não se prestam a tal fim, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam o manejo dos Embargos de Declaração para reexame do mérito da decisão recorrida. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II.
PRELIMINAR Não há preliminares para análise.
III.
MÉRITO De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368.
Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: “Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 333) In casu, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelas partes recorrentes.
Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo: “(...) Para comprovar o protocolo da ação em 30/12/2009, o autor anexou petição inicial assinada pelo responsável pela distribuição do juízo de origem (Id. 4576842, fl. 69) e certidão do juízo ad quo constatando a ausência de informação acerca da data de protocolo da ação (Id. 16631132).
Por outro lado, há nos autos termo lavrado pela secretaria do juízo de origem que atesta ter sido recebida a petição inicial e os respectivos documentos do responsável pela distribuição no dia 12/01/2010 (Id. 16631134).
Além disso, em certidão de Id. 8156847 foi reiterada a distribuição do feito nesta data.
A respeito do tema, é sabido que a data de protocolo da ação pelo autor prevalece mesmo que a distribuição ocorra após o transcurso do prazo prescricional.
Isso porque, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Civil (CPC), considera-se ajuizada a ação no momento em que a petição é recebida pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, segue jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL.
Autor que alega ter sofrido dano moral em razão da falsa imputação de crime, ante a alegação pelas rés de que teria juntado aos autos de reclamação trabalhista provas obtidas ilicitamente.
Sentença de extinção do processo em razão da prescrição.
INSURGÊNCIA AUTORAL alegando que não havia transcorrido o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V do Código Civil e arguindo a preliminar de cerceamento de defesa.
Contrarrazões impugnando o benefício de justiça gratuita do autor e requerendo a manutenção da sentença.
EXAME: ao impugnar o benefício da justiça gratuita concedida ao autor, as corrés contraíram o ônus de provar que a situação de hipossuficiência econômica do autor não existia ou tinha deixado de existir, "ex vi" artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Não havendo provas aptas a comprovar a condição financeira do autor, de rigor a manutenção da benesse.
Prescrição não consumada.
Autor que protocolou a petição inicial dois dias antes do termo final do prazo.
Deve ser considerada para o fim de contagem do prazo prescricional a data do protocolo e não da distribuição da ação.
Inteligência do artigo 312 do CPC.
Não incidência do artigo 200 do Código Civil, porquanto a sentença proferida na ação trabalhista concluíra que não havia indícios de provas obtidas ilicitamente.
Sentença que deve ser anulada em face da inocorrência da prescrição, para que as partes possam produzir as provas adicionais requeridas no processo.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00137360320098260477 SP 0013736-03.2009.8.26.0477, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 29/07/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO, PELO DECURSO DO PRAZO DE 05 ANOS.
DATA A SER CONSIDERADA É A DO PROTOCOLO NO ROSTO DA INICIAL, PARA EFEITO DE PRESCRIÇÃO E NÃO A CONSTANTE COMO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO.
PRECEDENTES DO TJ/BA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nas ações de cumprimento de sentença de ações coletivas o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos.
Verifica-se que o protocolo da inicial se deu em 22/08/2014, quando já neste momento se registra o número que receberá o processo, e não 08/09/2014, como afirmado na sentença, pois nesta data ocorreu a distribuição da ação. 2.
O cômputo para efeito de prescrição é a data do protocolo e não da distribuição. 3.
Precedentes do TJ/BA.
Sentença anulada.
Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - APL: 05450932320148050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020) Ademais, conforme prevê o art. 206 do CPC, “Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação”.
Ponderando a documentação e as certidões juntadas aos autos, constato que, no caso em comento, prevalece a data de protocolo apresentada pelo autor (30/12/2009), tendo em vista que este colacionou contrafé do protocolo da inicial (Id. 4576842, fl. 69) e, quando intimado da referida data, o juízo a quo certificou que “não constam qualquer informação a respeito da data do protocolo da ação”.
Assim, não há que se falar em prescrição das parcelas pleiteadas, pois o protocolo da ação deu-se dentro do prazo de prescrição, motivo pelo qual a sentença apelada deve ser anulada. (...)“.
Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
Ora, o julgado considerou, com base na documentação dos autos, especialmente a contrafé constante do Id. 4576842, fl. 69, que o autor havia apresentado petição inicial protocolada no dia 30/12/2009, e, mesmo diante da certidão do juízo a quo que não continha informação expressa sobre a data do protocolo, não se desconstituiu o elemento documental apresentado, tampouco se demonstrou falsidade ou irregularidade apta a infirmar a eficácia do documento apresentado.
Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio.
Como sedimentado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3.
Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 1007 STJ.
PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1.
A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2.
A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC.
Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3.
Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4.
Rejeitados os Embargos de Declaração. (TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)” Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Em suma, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 16/06/2025 -
20/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:47
Expedição de intimação.
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16/06/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 12:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/05/2025 15:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000014-07.2010.8.18.0050 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA Advogado do(a) EMBARGANTE: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A EMBARGADO: SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA, MUNICIPIO DE ESPERANTINA Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 11:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/05/2025 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:15
Juntada de manifestação
-
12/02/2025 12:51
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:08
Conclusos para o Relator
-
23/01/2025 21:04
Juntada de Petição de outras peças
-
17/12/2024 14:34
Juntada de manifestação
-
28/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:56
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA - CNPJ: 35.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido
-
26/11/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/11/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/11/2024 10:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/09/2024 11:27
Conclusos para o Relator
-
12/08/2024 08:39
Juntada de Petição de outras peças
-
19/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:14
Conclusos para o Relator
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12/06/2024 17:05
Juntada de manifestação
-
15/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:26
Conclusos para o Relator
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18/04/2024 09:15
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:15
Juntada de manifestação
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18/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
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09/01/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 09:00
Conclusos para o Relator
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19/08/2022 10:34
Recebidos os autos
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19/08/2022 10:34
Processo Desarquivado
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19/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 16:03
Baixa Definitiva
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08/06/2022 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
08/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
22/04/2022 06:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/10/2021 09:44
Conclusos para o Relator
-
06/10/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 08:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/07/2021 17:18
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/07/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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