TJPR - 0005353-42.2020.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:57
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/11/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/08/2024 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
30/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:10
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/07/2024 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2024 08:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/01/2024 03:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2023 17:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/01/2023 13:29
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA CIVIL
-
27/01/2023 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2022 18:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/11/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/11/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 14:19
Recebidos os autos
-
31/10/2022 14:19
Juntada de CIÊNCIA
-
31/10/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
27/10/2022 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 13:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2022 20:35
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2022 16:51
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
10/10/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
10/10/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
10/10/2022 15:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/07/2022 16:01
Juntada de Certidão FUPEN
-
28/07/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO HEEP DA SILVA
-
12/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:38
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/06/2022 16:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2022 15:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/06/2022 14:17
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 07:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2022 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
01/06/2022 14:20
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
01/06/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
01/06/2022 14:03
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:13
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:13
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
01/06/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/06/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/06/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
01/06/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
01/06/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
01/06/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
01/06/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 15:43
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 15:43
Baixa Definitiva
-
31/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:50
Recebidos os autos
-
05/05/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/05/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 19:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 12:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
07/03/2022 16:57
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 18:53
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/02/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 13:13
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:13
Juntada de PARECER
-
27/01/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 15:16
Recebidos os autos
-
21/01/2022 15:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/01/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO HEEP DA SILVA
-
20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/11/2021 17:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 02:46
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO HEEP DA SILVA
-
01/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 19:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/09/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ORDEM
-
19/08/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/08/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO HEEP DA SILVA
-
07/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 14:27
Recebidos os autos
-
26/07/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 14:27
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/07/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 18:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/05/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:43
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, Nº1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45)3240-3300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005353-42.2020.8.16.0117 Processo: 0005353-42.2020.8.16.0117 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LEONARDO HEEP DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de LEONARDO HEEP DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do RG n° 144219724 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº *13.***.*78-64, filho de Ana Paula da Silva e Leoncir Heep Vanazzi, natural do Paraguai, nascido em 30 de janeiro de 2002, com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, residente na Rua Paraná, n° 4718, Bairro Parque Independência, nesta cidade e comarca de Medianeira/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: FATO 01: “No dia 26 de novembro de 2020, por volta das 14h00min, em via pública, na Rua Iguaçu, n° 1010, Bairro Ipê, neste município e Comarca de Medianeira/PR o denunciado LEONARDO HEEP DA SILVA, de maneira consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia, em proveito próprio, 01 (uma) motocicleta HONDA CG 125 FAN KS, cor preta, com placas MIW-6173, que sabia ser produto de crime.
Consta dos autos que o denunciado, ao ser abordado pelos policiais militares, empreendeu fuga e não portava nenhum documento que comprovasse a origem lícita do bem, objeto do furto decorrente do B.O 2020/1204797 – mov. 1.12 (cf.
B.O 2020/1220658 – mov. 1.5).
FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, o denunciado LEONARDO HEEP DA SILVA, de maneira consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dirigia a motocicleta HONDA CG 125 FAN KS, cor preta, com placas MIW-6173, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano, vez que dirigia a motocicleta em alta velocidade, realizando várias manobras perigosas, como a manobra vulgarmente conhecida como “Superman” (consiste em ficar deitado em cima da motocicleta enquanto pilota), colocando em risco os demais usuários da via (cf.
Boletim de Ocorrência n° 2020/1220658 – mov. 1.5).
FATO 03 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, o denunciado LEONARDO HEEP DA SILVA, de maneira consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu à ordem legal de funcionário público, uma vez que, mesmo após receber claramente voz de parada e abordagem da equipe da Polícia Militar, desatendeu ao comando, fazendo com que os policiais tivessem que persegui-lo até conseguir efetuar sua parada e abordagem (cf.
Boletim de Ocorrência n° 2020/1220658 – mov. 1.5).
O acusado foi preso em flagrante delito na data de 26/11/2020 (mov. 1.4) Homologou-se a prisão em flagrante do acusado, convertendo-a em prisão preventiva (mov. 19.1).
O Ministério Publico ofereceu denúncia na data de 01/12/2020 (mov. 30.1).
Apresentando a devida regularidade, a denúncia foi recebida (mov. 42.1), ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do Código de Processo Penal).
Devidamente citado (mov. 47.1), o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 69.1), deixando, no entanto, de veicular matéria que pudesse levar à absolvição sumária (mov. 71.1).
Durante a instrução do feito foi realizada a oitiva das testemunhas, bem como, o interrogatório do acusado (mov. 89.1). Atualizou-se os antecedentes criminais do acusado (mov. 91.1).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (mov. 95.1).
A Defesa apresentou alegações finais por memoriais, postulando a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (mov. 108.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem irregularidades a serem sanadas ou nulidades arguidas ou a serem, de ofício, reconhecidas.
Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo aqui o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o denunciado de pena.
A materialidade delitiva dos fatos descritos na denúncia é extraída do conjunto das diligências realizadas na fase inquisitorial, bem como, em instrução judicial, notadamente por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), descrição de exame físico (mov. 1.11), boletim do furto da motocicleta (mov. 1.12) e pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e judicial.
A autoria do crime por sua vez é certa e recai sobre a pessoa do acusado, uma vez que durante a instrução restou devidamente comprovado que este praticou os fatos descritos na denúncia.
Por serem crimes de naturezas distintas, passo para a análise de suas autorias em separado. 2.1.
COM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL No presente caso, de pronto, destaca-se que as provas produzidas são suficientes para lastrear um decreto condenatório em desfavor do denunciado.
Vejamos.
A testemunha de acusação Cleverson João Tack, policial militar, em seu depoimento relatou que foram informados por outra viatura, que o acusado não conseguiu fugir da equipe policial, que quando estavam na Rua Iguaçu o acusado parou a motocicleta e constataram que a motocicleta era produto de furto, que não presenciou, que a outra viatura policial que presenciou o fato, que o acusado conduzia de maneira imprudente, tentando fugir da abordagem policial, que colocava em risco os pedestres e outros usuários da via pública, que não presenciou a manobra de ‘superman’, que deram voz de abordagem, mas o acusado continuou conduzindo com o intuito de se evadir da equipe policial, que já ouviu falar do acusado como participe do tráfico de drogas, mas que não se recorda de ter atendido outras ocorrências com o acusado.
A testemunha de acusação Jose Rodrigo Salvado, policial militar, em seu depoimento narrou que estava na cidade de Medianeira/PR para realizar um trabalho administrativo para a cidade de Matelândia/PR, que estava em um estabelecimento comercial e estava voltando para Matelândia/PR pela BR 277, que avistou o acusado com a motocicleta, na posição do “superman”, que conferiu a placa da motocicleta através do aplicativo de celular e constava alerta de furto e roubo, que como estava sozinho solicitou apoio da equipe policial de Medianeira/PR, que deu o sinal sonoro para abordar, que o acusado começou a fazer zig-zag entre veículos para evitar a abordagem policial, que na Linha do Iguaçu não conseguiu mais visualizar o acusado, que posteriormente ‘apagou’ a motocicleta do acusado, momento em que conseguiu realizar a abordagem, que o acusado não tinha nenhum ilícito consigo, O acusado LEONARDO HEEP DA SILVA, em seu interrogatório, confessou parcialmente os fatos, narrando que na data dos fatos precisava ir na residência de sua genitora buscar o endereço pois iria morar com ela, que faltou no serviço no período da tarde, que a moto estava no mecânico, que pediu ao primo se podia leva-lo, mas ele falou que não podia, mas que poderia usar a moto dele, que pegou a moto e foi para a BR, que não viu a polícia, que quando estava subindo a Iguaçu viu a polícia, que parou quando a polícia deu sinal, que não fugiu, que não sabia que a moto era roubada, que não tinha porque fugir, que não tinha CNH, não viu os policiais, que os viu apenas na Rua Iguaçu, que não passou de 80 km/h com a moto, que não teria pegado a moto se soubesse que ela era roubada, que parou na hora que viu que o policial ligou o giroflex.
Que não existiu a manobra de ‘superman’, que não conhece os policiais, que não sabe porque os policiais inventaram isso.
Em resumo: o acusado alegou não ter conhecimento de que a motocicleta era produto de crime patrimonial e negou que estava realizando manobras perigosas ou dirigindo de maneira imprudente, tendo apenas confessado que não possui habilitação para dirigir veículo automotor.
De outro lado, os policiais militares confirmaram que o delito efetivamente ocorreu.
Analisando as provas produzidas, inexistem dúvidas de que o acusado praticou o fato descrito na denúncia, haja vista que restou comprovado que este conduziu motocicleta que sabia ser produto de crime.
Consta nos autos que o acusado vinha conduzindo uma motocicleta HONDA CG 125 FAN KS, cor preta, com placas MIW-6173 quando foi avistado por policial militar.
O policial militar realizou consulta à base nacional de trânsito e acabou por constatar que a placa da motocicleta do veículo em que estava o acusado era produto de furto do B.O 2020/1204797, bem como, este não portava nenhum documento que comprovasse a origem lícita do bem.
Após tais constatações, foi dada voz de prisão em flagrante ao denunciado, que foi imediatamente encaminhado à delegacia. Muito embora o acusado tenha negado a prática do delito, sustentando desconhecer a origem ilícita do bem, que seria do primo da sua esposa e que somente estava a utilizando por um curto período de tempo, insta assinalar que em nenhum momento o acusado trouxe aos autos documento, testemunha ou outro elemento de prova capaz de atribuir veracidade ao que aduziu na oportunidade em que foi ouvido, sequer arrolou o suposto primo que lhe emprestou a motocicleta ou a sua esposa e genitora para relataram que não o objeto não lhe pertencia.
Sabe-se que no crime de receptação, a demonstração de que o agente tinha ciência sobre a origem ilícita da coisa pode ser deduzida através de circunstâncias exteriores, ou seja, do comportamento externo do agente, do modus operandi, uma vez que não há como se aferir o dolo de maneira direta ou positiva uma vez que nos crimes dessa origem nem sempre se terá prova direita, objetiva e concreta, cabendo ao julgador a busca de elementos e evidência indiretas e relacionadas ao delito imputador.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
INOCORRÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ELEMENTOS EXTERNOS QUE INDICAM QUE TINHA CONSCIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA MOTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000636-56.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.04.2020).
Grifos nossos.
Vale destacar que se o acusado não tinha conhecimento da origem duvidosa da motocicleta, deveria, pelo menos, ter buscado informações a respeito, solicitando, por exemplo, o Certificado de Registro e Licenciamento do veículo no momento em que iria dirigir, visto que tal documento é de porte obrigatório.
Portanto, a conduta perpetrada pelo acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, eis que agiu com dolo, ou seja, com consciência de que conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime.
Ademais, uma vez comprovada a ciência da origem ilícita do bem, não há que se falar em desclassificação para a modalidade culposa.
Acrescenta-se que, a palavra dos policiais militares resta sumamente valiosa, pois, incidindo sobre proceder de desconhecidos, seu único interesse é em apontar os verdadeiros culpados e não acusar inocentes.
Ou seja, para desconstituir a fala dos milicianos, se faz necessário a existência de, no mínimo, indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação, o que de fato, não restou demonstrado nos autos.
Em outras palavras, verifica-se que a declaração dos policias se mostram impessoal e coesa na elucidação dos fatos, de modo que deve ser sopesada como prova firme da materialidade e autoria do delito. No presente feito, nada emergiu dos autos que indicasse que a vítima possui ânimo de falsa incriminação, razão pela qual não há que negar valor probatório à sua declaração.
A propósito, este tem sido o entendimento jurisprudencial a respeito: APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRAS DE POLICIAIS.
VALIDADE SEMPRE QUE UNÍSSONAS E COERENTES, E DESDE QUE AUSENTE QUALQUER ELEMENTO A INDICAR INTERESSE DESTES EM, SEM MOTIVOS, INCRIMINAR O RÉU.
ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO.
TESE AFASTADA [...] (TJ-RS – APR 0043029-95.2020.8.21.7000, órgão julgador: Quarta Câmara Criminal, publicação: 16/11/2020, julgamento: 01/10/2020, relator: Newton Brasil de Leão).
Grifos nossos.
Por fim, sustenta a origem ilícita da motocicleta HONDA CG 125 FAN KS, cor preta, com placas MIW-6173, o boletim de ocorrência nº B.O 2020/1204797 (mov. 1.12) no qual consta que o artefato se tratava de objeto furtado de propriedade de Alan Diego Cavanha, no dia 22/11/2020 na cidade de Foz do Iguaçu/PR.
Feita esta análise dos elementos de prova carreados aos autos, entendo que restou indubitavelmente comprovado que o acusado LEONARDO HEEP DA SILVA foi o autor do crime que lhe foi imputado na denúncia.
Comprovada a prática do fato, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. 2.2.
COM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO No presente caso, de pronto, destaca-se que as provas produzidas são suficientes para lastrear um decreto condenatório em desfavor do denunciado.
Além da confissão do acusado feita em Juízo, as provas testemunhais, consistente em declarações do policiais militares, colhidas durante a instrução demonstram que o acusado foi abordado pelos policiais conduzindo a motocicleta HONDA CG 125 FAN KS, cor preta, com placas MIW-6173, em via pública, e dessa maneira, pondo em risco a segurança viária ao não possuir habilitação para tanto e ainda realizando manobras não permitidas, gerando perigo de dano.
Sobre a credibilidade a ser dada ao depoimento dos policiais colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ARTIGO 330 DO CP C/C ARTIGO 309 DO CTB.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ART. 195 DO CTB.
INAPLICABILIDADE.
PATRULHAMENTO ROTINEIRO E OSTENSIVO.
INOCORRÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE ABORDAGEM EMANADA POR POLICIAIS MILITARES.
TENTATIVA DE FUGA.
MANOBRAS PERIGOSAS.
DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALTA VELOCIDADE.
LOCAL COM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS.
SUBSUNÇÃO DO FATO A NORMA.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
PALAVRA DO POLICIAL QUE DETÉM FÉ PÚBLICA.
PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002004-61.2018.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 17.02.2020).
Grifos nossos.
Esses elementos probatórios trazem a certeza da autoria necessária para a condenação.
A conduta tipificada no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro não se resume a falta de habilitação, exigindo a presença de elementares que aperfeiçoam o crime.
Ressalta-se que se trata de um crime de perigo concreto, modalidade que a doutrina bem distingue, separando para este os casos em que a situação de perigo é elemento do tipo que deve ser verificado caso a caso.
No caso em tela é possível vislumbrar a integração das elementares do tipo penal.
Vejamos: Apurou-se nos autos que o acusado dirigia a motocicleta, sem devida habilitação, vindo, inclusive, a realizar a manobra popularmente conhecida como ‘superman’ em via pública, e dessa maneira, chamando a atenção do policial militar José Rodrigo Salvador, o qual decidiu efetuar a abordagem do acusado.
Assim, além do acusado dirigir sem habilitação, o fez com imperícia ao realizar a manobra e posteriormente ao empreender fuga da ordem de parada, expondo a coletividade a perigo de dano, configurando a infração penal.
Norte para o posicionamento acima, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO (ARTIGO 309 DO CTB) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA – 1.
DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO – ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – PERIGO DE DANO EVIDENCIADO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – 2. dosimetria da pena - pleito de afastamento da VALORAÇÃO NEGATIVA das consequências do crime – IMPOSSIBILIDADE – AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O conjunto probatório revela que o acusado dirigia veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, sendo cogente a manutenção da sentença pela prática do delito tipificado no artigo 309 do Código de Trânsito. 2.
A pretensão de redução da reprimenda não admite acolhimento, porque a exasperação da pena-base encontra-se justificada em razão da circunstância judicial desfavorável referente às consequências do crime. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0025641-71.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 03.02.2020).
Grifos nossos.
Feita esta análise dos elementos de prova carreados aos autos, entendo que restou indubitavelmente comprovado que o acusado LEONARDO HEEP DA SILVA foi o autor do crime que lhe foi imputado na denúncia.
Comprovada a prática do fato, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. 2.3.
COM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL No presente caso, de pronto, destaca-se que as provas produzidas são suficientes para lastrear um decreto condenatório em desfavor do denunciado.
O crime de desobediência se configura quando uma ordem prevista em lei, emitida por autoridade competente, do conhecimento de quem tenha o dever legal de cumpri-la é descumprida.
No caso em tela, diante da prova oral coligida, é inegável que o acusado estava ciente da ordem de parada, vez que, após perceber que seria abordado, empreendeu fuga.
Destacam-se os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais atribuíram a autoria do delito ao acusado, descrevendo que se identificaram como policiais e solicitaram que abrisse a porta, entretanto o acusado não cumpriu as ordens, sendo necessário forçar a entrada.
Tais depoimentos consistem no exercício do poder de polícia, tanto quanto o de qualquer outra testemunha idônea se reveste, de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, pois nada sugere interesse destes no deslinde da causa e mormente porque prestado sob compromisso.
Reforça-se o entendimento de que o crime de desobediência resta caracterizado nos casos em que a ordem de parada desrespeitada for emitida por policiais no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e a repressão de crimes, que tenham sido acionados para fazer abordagem ou, ainda, quando em razão de atividade suspeita, entenderem ser necessária a abordagem.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 306 DO CTB E 330 DO CP – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
INCONGRUÊNCIA.
ORDEM DE PARADA EMANADA POR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO TOTAL ENTRE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉ MULTIREINCIDENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º B ALIADA À SÚMULA 269 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0000334-64.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 14.06.2018).
Grifos nossos.
Apenas nos casos em que a ordem de parada desrespeitada for proferida por autoridade de trânsito ou de seus agentes e relacionadas ao trânsito é que não restará caracterizado o crime de desobediência, tais casos estará caracterizada mera sanção administrativa.
Na hipótese dos autos, contudo, a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, mas emanada de policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem do acusado se dado em razão de suspeita de atividade ilícita, o que configura hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no artigo 330 do Código Pena.
Assim, resta claro que o acusado LEONARDO HEEP DA SILVA foi o autor do crime que lhe foi imputado na denúncia.
Comprovada a prática do fato, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica.
Tipicidade, Antijuridicidade e Culpabilidade Com relação ao delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do artigo 180, caput, do Código Penal.
Conforme evidenciado pela fundamentação apresentada acima, o acusado efetivamente dirigia motocicleta que sabia ser produto de crime.
A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo do acusado.
No caso em tela, o acusado tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou a conduta.
Munido de tal desejo, consumou o ato que se adequa tipicamente à norma extraída do artigo mencionado.
A conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no artigo 23 do Código Penal, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do artigo 180, caput, do Código Penal.
Com relação ao delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Conforme evidenciado pela fundamentação apresentada acima, o acusado efetivamente dirigia motocicleta em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano, vez que a conduzia em alta velocidade e realizando manobras perigosas.
A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo do acusado.
No caso em tela, o acusado tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou a conduta.
Munido de tal desejo, consumou o ato que se adequa tipicamente à norma extraída do artigo mencionado.
A conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no artigo 23 do Código Penal, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Com relação ao delito previsto no artigo 330 do Código Penal A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do artigo 330 do Código Penal.
Conforme evidenciado pela fundamentação apresentada acima, o acusado efetivamente desobedeceu à ordem legal de funcionário público, uma vez que, mesmo após receber voz de abordagem, este empreendeu fuga.
A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo do acusado.
No caso em tela, o acusado tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou a conduta.
Munido de tal desejo, consumou o ato que se adequa tipicamente à norma extraída do artigo mencionado.
A conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no artigo 23 do Código Penal, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do artigo 330 do Código Penal.
Questões a influenciar na dosimetria da pena Em relação ao fato, aplicável a atenuante da menoridade, uma vez que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo dos fatos (artigo 65, inciso I, do Código Penal).
Ademais, o acusado cometeu o delito após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na Ação Penal nº 0002416-59.2020.8.16.0117 (trânsito em julgado em 20/10/2020), dentro do prazo depurador de cinco anos.
Assim, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal, resta configurada a agravante da reincidência.
Em relação ao artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, resta aplicável a circunstância atenuante da confissão espontânea do crime (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), uma vez que o acusado confessou que conduzia a motocicleta, em via pública, sem possui habilitação para dirigir.
Por fim, acusado cometeu, mediante mais de uma ação, três crimes (receptação, dirigir sem habilitação e desobediência), configurando o denominado concurso material de delitos.
Assim, devem ser as penas dosadas aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69 do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial externada na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado LEONARDO HEEP DA SILVA qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 180, caput, do Código Penal (fato 01), artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (fato 02) e artigo 330 do Código Penal (fato 03).
Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. 4.
DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) 4.1.
Com relação ao delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja, 01 (um) ano de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) A culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito; b) O acusado não ostenta antecedentes criminais (mov. 91.1); c) A conduta social do acusado não foi debatida nos autos; d) Inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise de sua personalidade; e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; f) As circunstâncias da prática do crime – não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. g) As consequências não ultrapassaram os elementos do tipo; h) O comportamento da vítima não corroborou para que a conduta do acusado fosse perpetrada.
Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67 do Código Penal).
Aplicável a atenuante da menoridade (artigo 65, inciso I, do Código Penal), uma vez que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo dos fatos e a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), as quais, segundo jurisprudência do STJ¹, se compensam, por serem igualmente preponderantes.
Diante disso, fixo a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Pena definitiva Não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição no presente caso.
Ante o exposto, fixo pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2.
Com relação ao delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) A culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito; b) O acusado não ostenta antecedentes criminais (mov. 91.1); c) A conduta social do acusado não foi debatida nos autos; d) Inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise de sua personalidade; e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; f) As circunstâncias da prática do crime – não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. g) As consequências não ultrapassaram os elementos do tipo; h) O comportamento da vítima não corroborou para que a conduta do acusado fosse perpetrada.
Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase – Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67 do Código Penal).
Aplicável a atenuante da menoridade (artigo 65, inciso I, do Código Penal), uma vez que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo dos fatos e a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), as quais, segundo jurisprudência do STJ¹, se compensam, por serem igualmente preponderantes.
Aplicável ainda a atenuante da confissão, uma vez que o acusado espontaneamente confessou ter cometido o delito (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), entretanto deixo de diminuir a pena abaixo do mínimo legal ante o disposto na Súmula n° 231 do STJ².
Diante disso, fixo a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção. 3ª Fase - Pena definitiva Não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição no presente caso.
Ante o exposto, fixo pena provisória em 06 (seis) meses de detenção. 4.3.
Com relação ao delito previsto no artigo 330 do Código Penal 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja, 15 (quinze) dias de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) A culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito; b) O acusado não ostenta antecedentes criminais (mov. 91.1); c) A conduta social do acusado não foi debatida nos autos; d) Inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise de sua personalidade; e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; f) As circunstâncias da prática do crime – não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. g) As consequências não ultrapassaram os elementos do tipo; h) O comportamento da vítima não corroborou para que a conduta do acusado fosse perpetrada.
Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67 do Código Penal).
Aplicável a atenuante da menoridade (artigo 65, inciso I, do Código Penal), uma vez que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo dos fatos e a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), as quais, segundo jurisprudência do STJ¹, se compensam, por serem igualmente preponderantes.
Diante disso, fixo a pena provisória em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Pena definitiva Não há causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição no presente caso.
Ante o exposto, fixo pena provisória em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL Aplica-se no presente caso, a regra do concurso material entre os crimes praticados pelo acusado, nos termos do artigo 69 do Código Penal, somando-se as reprimendas impostas individualmente aos delitos anteriormente.
Assim, fixo a pena total e definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa.
DO VALOR DO DIA-MULTA Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (artigo 49, §2º, Código Penal).
DETRAÇÃO DA PENA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA No caso em concreto, afigura-se que o réu permaneceu preso entre 26/11/2020 até a presente data (23/04/2021), por isso, diante das alterações trazidas pela Lei nº 12.736 de 30 de novembro de 2012, acrescentando o §2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, deve ser considerado para a delimitação do regime inicial esse lapso de 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias.
Portanto, apenas para fixação do regime inicial deve ser considerada a pena de 07 (sete) meses e 01 (um) dia de reclusão e 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Considerando que o acusado é reincidente, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento de pena, em conformidade com as disposições contidas no art. 33, §2º, alínea "c" e §3º do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal (reincidente).
Ademais, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, considerando que o réu não faz jus a sua aplicação, em virtude do não preenchimento do requisito exigido no artigo 77, inciso I, do Código Penal (reincidente).
FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso da vítima.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona: “Procedimento para fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público.
A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los.”³ DA PRISÃO PREVENTIVA Diante da inexistência dos pressupostos contidos sobretudo nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, bem como considerando que o regime de pena aplicado ao acusado, com fulcro no artigo 316 do CPP, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada.
Desse modo, expeça-se alvará de soltura tão somente em relação ao presente feito.
DA DEFESA DATIVA Considerando a atuação de advogado dativo na defesa do interesse do acusado (mov. 69.1), ante a ausência neste Estado de Defensoria Pública estruturada; e também considerando ter o representante judicial direito a honorários, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios a Dr.
ROBSON FELIPE SANTIAGO, OAB nº 91.398, CPF n° *08.***.*71-40, que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme tabela de honorários constantes na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA.
Cópia desta sentença servirá de certidão perante a PGE/PR. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Informe-se nos autos de execução de n° 0002416-59.2020.8.16.0117.
Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: 5.2.
Quanto aos bens eventualmente apreendidos, em não sendo reclamados no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da sentença final (artigo 123 do Código de Processo Penal), proceda-se na forma da Seção XI - Subseção VII do CNCGJ-PR – nº 282/2018. 5.3.
Determino a suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por ofício, a Justiça Eleitoral; 5.3.1.
Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão; 5.3.2 – Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor das custas processuais; 5.3.3. – Após, intime-se o sentenciado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; 5.4. – Caso não realize o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos e promover as comunicações necessárias ao órgão competente para a devida cobrança; 5.5.
Formados os autos de execução de pena, desde já, em atenção ao Ofício Circular nº 113/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça, passo a deliberar sobre a harmonização do regime.
Inicialmente, destaca-se que foi imposta ao apenado a pena de 01 (um) ano de reclusão, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 30 (trinta) dias-multa, em regime semiaberto, sendo que para eventual progressão de regime, além do requisito subjetivo, o apenado deverá cumprir um 1/6 da pena.
Normalmente, em casos como o do presente feito, é de costume aguardar a negativa acerca da implantação dos apenados em estabelecimento penal adequado para o cumprimento da reprimenda.
Além disso, é de conhecimento desta magistrada a inexistência no Estado do Paraná de estabelecimento prisional de cumprimento de regime semiaberto.
Desta forma, no caso em tela, é evidente que eventual pedido de vaga será indeferido, como inclusive já ocorreu em casos análogos, logo, não vislumbro outra alternativa do que desde já harmonizar o regime do apenado, já que não é permitido que este seja compelido ao cumprimento de pena em regime diverso daquele que deveria estar cumprindo, sob pena de configuração de constrangimento ilegal. É nesse sentido que se posiciona a jurisprudência: “RECURSO DE AGRAVO.
EXECUÇÃO PENAL.
FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA UNIFICADA.
AUSÊNCIA DE VAGA NA COLÔNIA PENAL.
ADEQUAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.CONCESSÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DO DIREITO DE CUMPRIR A PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, CONDIÇÃO PRÓPRIA DO REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. "Constitui constrangimento ilegal submeter o apenado a regime mais rigoroso do que aquele para o qual obteve a progressão.
Vale dizer, é flagrante a ilegalidade se o condenado cumpre pena em condições mais rigorosas que aquelas estabelecidas no regime para o qual progrediu.
Se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter os detentos em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico, in casu, o aberto.
O que é inadmissível é impor ao apenado, progredido ao regime semiaberto, o cumprimento da pena em regime fechado, por falta de vagas em estabelecimento adequado (Precedentes)." (HC 125.359/PR, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, 5ª Turma, julg. em 27/04/2009). (TJ/PR.
Recurso de Agravo.
Processo nº 892232-3. 1ª Câmara Criminal.
Desembargador Relator: Naor R. de Macedo Neto.
Julgado em 29/11/2012.
Publicado em 12/12/2012).
Considerando que o apenado não pode ter seus direitos violados pela ineficiência do Estado em assegurar as vagas necessárias junto à Colônia Penal Agrícola, a harmonização do regime prisional é medida que se impõe.
Quanto à forma de harmonização, verifica-se, entretanto, que a possibilidade de trabalho externo durante o dia e recolhimento na cadeia pública local no período noturno não se mostra recomendável, face aos inúmeros problemas operacionais e de segurança que geraria naquela repartição, que não tem local adequado para tal, colocando em risco toda a coletividade.
Desta forma, como medida mais adequada para harmonizar o regime, entendo ser possível e mais adequado o cumprimento da pena em prisão domiciliar, medida esta que possibilitará ao apenado o cumprimento da sua pena sem violação de seus direitos e garantias individuais, além de possibilitar uma fiscalização judicial enquanto tal situação temporária perdura. 5.5.1.
DIANTE DO EXPOSTO, concedo na forma do artigo 66 da Lei de Execuções Penais, provisoriamente, ao apenado LEONARDO HEEP DA SILVA, a possibilidade do cumprimento da pena no regime domiciliar, até que seja eventualmente disponibilizada vaga junto à Colônia Penal Agrícola para então dar cumprimento ao regime imposto no restante da pena.
O apenado deverá observar ainda as seguintes condições: I) não se ausentar da Comarca sem autorização deste Juízo; II) comunicar este Juízo qualquer mudança de endereço; III) comparecer a todos os atos processuais a que foi convocado; IV) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; V) recolhimento domiciliar diário, com autorização de saída apenas para trabalho ou estudo, devidamente comprovados e para comparecimento ao Fórum; 5.6.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias junto ao Sistema Projudi, devendo constar o “recolhimento domiciliar noturno, nos finais de semana e nos feriados”. 5.7.
O descumprimento de qualquer das condições elencadas, ou ainda vier a cometer qualquer ato tido como crime, perderá o direito ao cumprimento provisório da pena como deferido, e ainda poderá regredir do regime na forma do artigo 118 da Lei de Execuções Penais. 5.8.
Paute-se audiência admonitória.
Intime-se o apenado de que o não comparecimento ensejará a regressão ao regime fechado. 5.9.
Para integral cumprimento da determinação, a fim de que haja efetiva fiscalização, oficie-se à Policial Militar do local de residência do sentenciado, comunicando as condições para cumprimento da sanção em regime domiciliar, bem como à Polícia Civil. 5.10.
Comunique-se a vítima na forma do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 5.11.
Cumpram-se, no que couberem as disposições do Código de Normas e arquivem-se estes autos. 5.12.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito ¹ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA E MENORIDADE RELATIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS IGUALMENTE PREPONDERANTES.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a reincidência e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes, consoante disposto no art. 67 do Código Penal, devendo ser mantida a compensação integral entre as referidas circunstâncias legais operada na etapa intermediária do cálculo dosimétrico, nos moldes do reconhecido no decreto condenatório.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 497101 SC 2019/0065196-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2019).
Grifos nossos. ² Súmula n° 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. ³ Código de Processo Penal Comentado, Editora Forense, 16ª edição, Rio de Janeiro, página 917/918. -
24/04/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 19:08
Juntada de MENSAGEIRO
-
23/04/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/04/2021 18:37
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/04/2021 17:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO HEEP DA SILVA
-
08/04/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 13:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO HEEP DA SILVA
-
29/03/2021 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2021 14:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/03/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:15
Recebidos os autos
-
15/03/2021 12:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
10/03/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 12:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2021 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/03/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/03/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO HEEP DA SILVA
-
03/03/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO HEEP DA SILVA
-
26/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/02/2021 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
16/02/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/02/2021 20:41
Recebidos os autos
-
15/02/2021 20:41
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2021 20:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/02/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/02/2021 17:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/02/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/02/2021 09:11
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
31/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 11:16
APENSADO AO PROCESSO 0000332-51.2021.8.16.0117
-
29/01/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/01/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
19/01/2021 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
19/01/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 14:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/01/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO HEEP DA SILVA
-
15/12/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO HEEP DA SILVA
-
13/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 12:45
Recebidos os autos
-
02/12/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 11:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/12/2020 19:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 18:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/12/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/12/2020 18:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/12/2020 18:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/12/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/12/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:19
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/12/2020 13:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/12/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 10:24
Recebidos os autos
-
01/12/2020 10:24
Juntada de DENÚNCIA
-
30/11/2020 15:30
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/11/2020 15:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/11/2020 13:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/11/2020 09:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:05
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/11/2020 17:00
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/11/2020 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 15:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/11/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
27/11/2020 14:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2020 13:25
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/11/2020 07:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/11/2020 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 18:47
Recebidos os autos
-
26/11/2020 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2020 17:48
Recebidos os autos
-
26/11/2020 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
26/11/2020 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 17:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/11/2020 17:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/11/2020 17:32
Recebidos os autos
-
26/11/2020 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 17:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/11/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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