TJPE - 0021662-80.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 08:06
Baixa Definitiva
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27/01/2025 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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27/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:01
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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27/01/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021662-80.2023.8.17.2001 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação (ID 42131338) interposto por NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO contra a sentença (ID 42131336) proferida pelo MM.
Juízo da Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação regressiva de ressarcimento ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e sub-rogada nos direitos e ações de seu segurado COND MURO ALTO DA RESERVA IPOJUCA.
Verifico terem as partes transacionado, nos termos descritos no instrumento particular de transação de ID 43785722, requerendo a homologação do acordo.
As partes são capazes, existe regularidade de representação (ID 42131327 e 42123102) e o direito é disponível, portanto, possível a homologação das obrigações pactuadas.
Ademais, os patronos constituídos pelas partes possuem poderes para transigir.
Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição.
Por fim, remetam-se os autos ao juízo de origem, para que sejam tomadas as devidas providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
23/01/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 14:23
Não conhecido o recurso de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (APELANTE)
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17/12/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 22:58
Recebidos os autos
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02/10/2024 22:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/10/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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