TJPI - 0801295-29.2024.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801295-29.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FLORENCIO ANANIAS DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Ficam, por este, intimadas as partes, por intermédio dos seus patronos constituídos, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso de o feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado.
A valoração do juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
PAULISTANA, 10 de junho de 2025.
SILAS NICANNOR SA LOPES Vara Única da Comarca de Paulistana -
10/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:56
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801295-29.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FLORENCIO ANANIAS DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
PAULISTANA, 23 de abril de 2025.
RENAN FONTENELE DE MENEZES Vara Única da Comarca de Paulistana -
23/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801295-29.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FLORENCIO ANANIAS DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência promovida por FLORENCIO ANANIAS DA SILVA em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A.
Sustenta que em 08/2023 suportou desconto em seu benefício previdenciário no montante de R$ 15,00 (quinze reais) em virtude de uma suposta contratação de cartão de crédito consignado RMC n.º 52-1631285/22.
Segue afirmando que não objetivou contratar cartão de crédito consignado e que está efetuando pagamentos mensais sem que saiba quando se liquidará a operação.
Requerendo a concessão de medida liminar para que determine a requerida a suspensão do contrato e que ao final seja declarada a nulidade do contrato e a devolução do valor em dobro dos descontos que eventualmente tenham sido descontados.
Juntou documentos, em especial histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 66330580). É o relatório.
Decido.
Como dispõe o art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No caso dos autos, a parte autora alega que não reconhece a contratação de nenhum cartão de crédito consignado.
Observa-se, entretanto, a ausência da informação sobre o recebimento ou não dos valores contratados e a ausência dessa informação na peça inicial tem o condão de dificultar o julgamento de mérito, na medida em que é fato de conhecimento obrigatório do Juízo para o regular julgamento do mérito.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando as informações e documentos abaixo elencados: a) Informar se recebeu em sua conta bancária algum valor relativo ao contrato questionado nos presentes autos; b) Juntar extrato bancário da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado ao contrato, relativamente aos 03 (três) meses antes da suposta inclusão do contrato e aos 03 (três) meses subsequentes (21/08/2022 a 21/02/2023).
Intime-se a parte autora por seu advogado constituído nos autos via DJE, tendo em vista, a indisponibilidade do cadastro do advogado para expedição da intimação via sistema.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
11/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:47
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 19:17
Conclusos para decisão
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05/11/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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