TJPI - 0801296-14.2024.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:11
Decorrido prazo de FLORENCIO ANANIAS DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:11
Decorrido prazo de FLORENCIO ANANIAS DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 06:01
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
21/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801296-14.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FLORENCIO ANANIAS DA SILVAREU: BANCO BMG SA DESPACHO Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de contratação de cartão de crédito - RCC c.c repetição de indébito indenização por danos morais, ajuizada por FLORENCIO ANANIAS DA SILVA, em desfavor do BANCO BMG S.A.
O requerente aduz que foi surpreendido com descontos indevidos referente a contrato de cartão de crédito consignado junto à ré para pagamento por meio de descontos mensais diretamente do seu benefício e que desde julho de 2023.
Questiona-se o contrato n.º18887356.
Com a inicial anexou comprovante de consulta de empréstimo consignado (ID 66331637). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum elemento que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).
Em relação ao pedido de tutela antecipada, o atendimento à pretensão de urgência da autora está condicionado à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
No caso dos autos, exsurge a necessidade da formação do contraditório para o aprofundamento da instrução processual, restando impossibilitada a concessão do pedido de urgência no presente momento, assim, indefiro-o, por ora, uma vez que as provas colacionadas à inicial não foram suficientes, em uma análise preliminar, para atender aos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando o prosseguimento do feito.
Intime-se as partes da presente decisão.
Decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, visto que a relação firmada entre as partes é típica de consumo, sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando a causa de contratação de serviços bancários, caberá à instituição bancária requerida a juntada aos autos do contrato de cartão de crédito consignado– RCC supostamente firmado pela parte autora, dentre outros documentos que entender cabíveis à sua defesa.
Em causas de tal natureza, a prática forense tem constatado que os acordos em sua grande maioria não ocorrem nas audiências de conciliação, sendo entabulados, no mais das vezes, de forma extrajudicial, aportando aos autos a formalização do pacto para homologação.
Deste modo, designar a sessão conciliatória torna-se atividade meramente formal, já que a probabilidade de acordo decorrente do ato é, na prática, bastante reduzida.
Posto isso, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, sem embargo de sua posterior realização, caso se mostre necessária e potencialmente frutífera.
Dessa forma, CITE-SE a parte requerida (pelo sistema ou por AR) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos, sob pena de serem tomadas por verdade as alegações da parte requerente e proferido julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
17/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLORENCIO ANANIAS DA SILVA - CPF: *36.***.*98-26 (AUTOR).
-
17/07/2025 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801296-14.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FLORENCIO ANANIAS DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência promovida por FLORENCIO ANANIAS DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S.A.
Sustenta que em julho de 2023 verificou a existência de contrato de cartão de crédito consignado RCC n.º 18887356 vinculado ao seu benefício previdenciário.
Segue afirmando que não solicitou contratar cartão de crédito consignado.
Requerendo a concessão de medida liminar para que determine a requerida a suspensão do contrato e que ao final seja declarada a nulidade do contrato e a devolução do valor em dobro dos descontos que eventualmente tenham sido descontados.
Juntou documentos, em especial histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 66331637). É o relatório.
Decido.
Como dispõe o art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No caso dos autos, a parte autora alega que não reconhece a contratação de nenhum cartão de crédito consignado.
Observa-se, entretanto, a ausência da informação sobre o recebimento ou não dos valores contratados e a ausência dessa informação na peça inicial tem o condão de dificultar o julgamento de mérito, na medida em que é fato de conhecimento obrigatório do Juízo para o regular julgamento do mérito.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando as informações e documentos abaixo elencados: a) Informar se recebeu em sua conta bancária algum valor relativo ao contrato questionado nos presentes autos; b) Juntar extrato bancário da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado ao contrato, relativamente aos 03 (três) meses antes da suposta inclusão do contrato e aos 03 (três) meses subsequentes (28/03/2023 a 28/09/2023).
Intime-se a parte autora por seu advogado constituído nos autos via DJE, tendo em vista, a indisponibilidade do cadastro do advogado para expedição da intimação via sistema.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
11/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 19:51
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802172-24.2018.8.18.0049
Maria Jose da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 11:58
Processo nº 0817768-32.2019.8.18.0140
Osvaldo Rodrigues de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2019 09:00
Processo nº 0817768-32.2019.8.18.0140
Osvaldo Rodrigues de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2024 13:16
Processo nº 0802737-80.2021.8.18.0049
Maria das Dores da Conceicao Brito
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/12/2021 15:34
Processo nº 0822223-98.2023.8.18.0140
Maria Ferreira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2023 23:23