TJPI - 0810717-33.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 12:57
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCIO ADRIANO DOS SANTOS ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de LUCINEIDE QUITERIA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:51
Expedição de intimação.
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16/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 10:00
Expedição de intimação.
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02/04/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810717-33.2020.8.18.0140 APELANTE: CARLINHO FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA APELADO: MARCIO ADRIANO DOS SANTOS ARAUJO, LUCINEIDE QUITERIA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: MARCELA TAVARES SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito Processual Civil.
Ação de reintegração de posse.
Sentença que julgou improcedente a ação principal e reconvenção inexistente.
Condenação recíproca em custas e honorários advocatícios.
Inexistência de reconvenção.
Reforma parcial da sentença.
Recurso provido.
Caso em exame: Apelação cível interposta pelos requeridos contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse e, equivocadamente, também uma suposta reconvenção inexistente.
A sentença impôs condenação recíproca em custas e honorários advocatícios.
Os apelantes alegaram ausência de reconvenção e requereram a exclusão da condenação a eles imposta.
Questão em discussão: I – Existência de reconvenção nos autos.
II – Legalidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais diante da ausência de reconvenção.
Razões de decidir: Não consta dos autos reconvenção apresentada pelos requeridos, tampouco pedido de natureza reconvencional em contestação.
A sentença incorreu em erro material ao condenar os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios relativos à suposta reconvenção.
Deve ser excluída tal condenação, mantendo-se, contudo, aquela imposta aos autores/apelados, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido.
Tese – Inexiste condenação válida por reconvenção não deduzida nos autos.
A condenação por sucumbência deve guardar correlação com a resistência manifestada no processo.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLINHO FERREIRA DA SILVA E FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por MARCIO ADRIANO DOS SANTOS ARAUJO, LUCINEIDE QUITERIA DOS SANTOS, julgando-a improcedente.
O magistrado julgou improcedente a ação e uma suposta reconvenção.
Condenou autores e requeridos, respectivamente, em relação à ação principal e à referida reconvenção, ambos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), dado o ínfimo valor da causa (art. 85, §§2º e 8º do CPC), concedendo, ao final, a suspensividade legal (art. 98, §3º, do CPC).
Os requeridos se insurgem contra a sentença, sustentando que não se verifica nos autos a reconvenção mencionada na sentença, portanto, requerem provimento ao recurso, a fim de excluir a dita condenação.
Os autores, em sede de contestação, também pugnam pela exclusão da respectiva condenação, alegando que, por serem benefíciários da justiça gratuita, não procede tal imposição.
Requer, no entanto, seja improvido o apelo dos requeridos, mantendo-se a condenação operada em desfavor deles.
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, tendo o Ministério Público Superior deixado de se manifestar acerca do mérito em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar as razões nele contidas.
Como dito, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão dos recorrentes em ver excluída a condenação em custas e honorários operada no juízo de origem, ao argumento de inexistir nos autos a reconvenção que a derivou.
Ao que se verifica dos autos, o deslinde da causa é de fácil elucidação, inclusive, poderia ter se resolvido até mesmo em sede embargos de declaração, senão vejamos.
Os autores ajuizaram Ação de Reintegração de Posse objetivando a desocupação do imóvel pelos requeridos, localizado no Residencial Inglaterra, Quadra B2, Lote 30, C, Loteamento Cidade 2000, na zona residencial, bairro Aroeiras, nesta Capital, devidamente descrito na inicial.
Instruído o feito, inclusive, com a realização de audiência a instrução, o magistrado julgou improcedente a ação possessória e uma reconvenção, condenando as partes ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo os autores em relação à ação principal, e os requeridos em relação à dita reconvenção.
Observa-se, contudo, que procede o apelo dos requeridos, na medida em que nada se evidencia nos autos acerca da existência da reconvenção mencionada na sentença.
Logo, impõe-se afastar a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mantendo-se, contudo, a condenação imposta aos autores, ora apelados.
Com efeito, a gratuidade da justiça a eles concedida não exime a medida, até porque o magistrado determinou a aplicação da suspensibilidade exequenda (art. 98, §3º, do CPC).
Assim, forte nos argumentos explicitados, conclui-se pelo acolhimento das razões dos recorrentes, devendo ser provido o recurso.
Do dispositivo Por todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação dos requeridos, ora apelantes, ao pagamento das custas e honorários advocatícios relativos à reconvenção, porquanto inexistente.
Sentença mantida nos demais termos. É o voto.
Teresina/PI, data e asssinatura regristradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
31/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:17
Expedição de intimação.
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31/03/2025 08:13
Conhecido o recurso de CARLINHO FERREIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*03-49 (APELANTE) e provido
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29/03/2025 00:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2025 00:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0810717-33.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS, FRANCISCA, CARLINHO FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO RENAN DOS REIS, FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA APELADO: MARCIO ADRIANO DOS SANTOS ARAUJO, LUCINEIDE QUITERIA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: MARCELA TAVARES SILVA - PI3931-A Advogado do(a) APELADO: MARCELA TAVARES SILVA - PI3931-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2025 08:55
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/11/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/11/2024 10:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0810717-33.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS, FRANCISCA, CARLINHO FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO RENAN DOS REIS APELADO: MARCIO ADRIANO DOS SANTOS ARAUJO, LUCINEIDE QUITERIA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: MARCELA TAVARES SILVA - PI3931-A Advogado do(a) APELADO: MARCELA TAVARES SILVA - PI3931-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 21:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2024 14:51
Conclusos para o Relator
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15/05/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:28
Conclusos para o Relator
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01/08/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RENAN DOS REIS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:33
Decorrido prazo de CARLINHO FERREIRA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCINEIDE QUITERIA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCIO ADRIANO DOS SANTOS ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 11:22
Expedição de intimação.
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07/06/2023 11:22
Expedição de intimação.
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07/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2023 06:54
Recebidos os autos
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23/04/2023 12:24
Recebidos os autos
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23/04/2023 12:24
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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