TJPI - 0001349-08.2016.8.18.0032
1ª instância - 5ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:42
Juntada de comprovante
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20/05/2025 14:08
Juntada de comprovante
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05/07/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 09:30
Baixa Definitiva
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05/07/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:48
Baixa Definitiva
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25/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:13
Juntada de comprovante
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE WILSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA em 05/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 13:06
Juntada de comprovante
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21/03/2024 13:05
Juntada de comprovante
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19/03/2024 09:40
Juntada de comprovante
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19/03/2024 09:32
Juntada de comprovante
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12/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:00
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 14:06
Juntada de comprovante
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08/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:46
Juntada de comprovante
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28/08/2023 08:32
Juntada de comprovante
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10/08/2023 15:01
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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10/08/2023 14:31
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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02/08/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 12:32
Mov. [97] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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16/05/2022 10:34
Mov. [96] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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24/02/2022 13:57
Mov. [95] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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29/10/2021 13:53
Mov. [94] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2021 13:53
Mov. [93] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2021 13:53
Mov. [92] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2021 13:53
Mov. [91] - [ThemisWeb] Recebimento
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29/10/2021 13:16
Mov. [90] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001349-08.2016.8.18.0032.5005
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13/10/2021 12:42
Mov. [89] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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27/08/2021 09:11
Mov. [88] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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27/08/2021 09:03
Mov. [87] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao VANESSA BARROS COSTA . (Vista à Defensoria Pública)
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27/08/2021 09:01
Mov. [86] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2021 09:01
Mov. [85] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2021 08:59
Mov. [84] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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27/08/2021 08:57
Mov. [83] - [ThemisWeb] Recebimento
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27/08/2021 08:44
Mov. [82] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001349-08.2016.8.18.0032.5004
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12/08/2021 10:10
Mov. [81] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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12/08/2021 06:00
Mov. [80] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 12: 08/2021.
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12/08/2021 00:00
Edital
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS) Processo nº 0001349-08.2016.8.18.0032 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS Advogado(s): Réu: MARCOS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA, JOSE WILSON DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA: Dispositivo ISTO POSTO, face tais fundamentos e pelo mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTE A DENUNCIA MINISTERIAL, para CONDENAR, como de fato condeno, os acusados MARCOS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA e JOSÉ WILSONDOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35, da lei nº 11.343/06.
Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: QUANTO AO RÉU MARCOS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA Documento assinado eletronicamente por NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO, Juiz(a), em 07/07/2021, às 09:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31766477 e o código verificador 8D74E.A7FB2.6458F.C5C8B.ABDF1.060FC.
Quanto ao crime do art. 33, da Lei 11.343/06. 1.
O acusado agiu com grau de culpabilidade normal à caracterização do delito. 2.
Quanto aos antecedentes, o réu é primário. 3.
Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo, família e sociedade não foi desabonadora. 4.
Sua personalidade,ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir, também não foi esclarecida. 5.
Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação, é sempre para auferir lucro com a venda da droga, 6.
As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não devem ser sopesadas. 7.
As consequências do crime são inerentes à sua capitulação legal.; 8.
A natureza e a quantidade da substância encontrada, não será sopesada. 9.
Nesse caso, a vítima é a própria sociedade.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais do acusado, minoritariamentedesfavoráveis, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de TRÁFICO DE DROGAS a pena base de 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 500(quinhentos) dias-multa.
Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas, bem como causas de aumento e diminuição de pena, torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa.
Quanto ao crime do art. 35, da Lei nº 11.343/06. 1.
O acusado agiu com grau de culpabilidade normal à caracterização do delito. 2.
Quanto aos antecedentes, o réu é primário. 3.
Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo, família e sociedade não foi desabonadora. 4.
Sua personalidade,ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir, também não foi esclarecida. 5.
Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação, é sempre para auferir lucro com a venda da droga, 6.
As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não devem ser sopesadas. 7.
As consequências do crime são inerentes à sua capitulação legal.; 8.
A natureza e a quantidade da substância encontrada, não será sopesada. 9.
Nesse caso, a vítima é a própria sociedade.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são desfavoráveis ao réu, motivo pelo qual, fixo sua pena-base de 03 (três) anos e 700 (setecentos) dias multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Em face da inexistência de causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena em 03 (três) anos e 700 (setecentos) dias multa.
Documento assinado eletronicamente por NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO, Juiz(a), em 07/07/2021, às 09:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31766477 e o código verificador 8D74E.A7FB2.6458F.C5C8B.ABDF1.060FC.
DO CONCURSO MATERIAL Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através demais de uma ação ou omissão.
Está previsto no Art. 69, parágrafos 1º e 2º do Código Penal,recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material.O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados por várias razões.
Somam-se as penas privativas de liberdade de cada crime.
Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgador individualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final. "O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qual configurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime no momento executivo ". (JUTACRIM 89/386).
O caso em análise é típico de crime em concurso material, face o já exposto,em sendo assim, após individualizar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somar as mesmas para sua fixação final.
Com relação ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06 CTB, a pena definitiva aplicada foi de 05 (quatro) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
No que tange delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06 a pena definitiva foi de 03(três) anos de reclusão e 700(setecentos) dias multa.
Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a pena total do acusado MARCOS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA em 08 (oito) anos de reclusão e1.200 (mil e duzentos) dias-multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O regime inicial de cumprimento da pena será o semi-aberto, por força doArtigo 33, parágrafo 2º, alínea "b", considerando o quantum da pena, devendo ser cumprido em local adequado.
Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.(incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar a pena em vista do tempo deprisão provisória não alterar o regime pois ainda restará acima de 4 anos.
Do direito de recorrer em liberdade.
Réu solto por meio de decisão que revogou a prisão preventiva e a substituiupor outras medidas cautelares, assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Caso ainda persistam, revogo as medidas antes aplicadas, devendo-se aguardar o transito emjulgado da sentença para início do cumprimento da pena.
QUANTO AO RÉU JOSÉ WILSON DOS SANTOS OLIVEIRA Documento assinado eletronicamente por NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO, Juiz(a), em 07/07/2021, às 09:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31766477 e o código verificador 8D74E.A7FB2.6458F.C5C8B.ABDF1.060FC.
Quanto ao crime do art. 33, da Lei 11.343/06. 1.
O acusado agiu com grau de culpabilidade normal à caracterização do delito. 2.
Quanto aos antecedentes, o réu é primário. 3.
Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo, família e sociedade não foi desabonadora. 4.
Sua personalidade,ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir, também não foi esclarecida. 5.
Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação, é sempre para auferir lucro com a venda da droga, 6.
As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não devem ser sopesadas. 7.
As consequências do crime são inerentes à sua capitulação legal.; 8.
A natureza e a quantidade da substância encontrada, não será sopesada. 9.
Nesse caso, a vítima é a própria sociedade.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais do acusado, favoráveis, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de TRÁFICO DE DROGAS a pena base de 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 500(quinhentos) dias-multa.
Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Não havendo causas de diminuição ou aumento de pena serem consideradas torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Quanto ao crime do art. 35, da Lei nº 11.343/06. 1.
O acusado agiu com grau de culpabilidade normal à caracterização do delito. 2.
Quanto aos antecedentes, o réu é primário. 3.
Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo, família e sociedade não foi desabonadora. 4.
Sua personalidade,ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir, também não foi esclarecida. 5.
Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação, é sempre para auferir lucro com a venda da droga, 6.
As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não devem ser sopesadas. 7.
As consequências do crime são inerentes à sua capitulação legal.; 8.
A natureza e a quantidade da substância encontrada, não será sopesada. 9.
Nesse caso, a vítima é a própria sociedade.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são desfavoráveis ao réu, motivo pelo qual, fixo sua pena-base de 03 (três) anos e 700 (setecentos) dias multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Em face da inexistência de causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena em 03 (três) anos e 700 (setecentos) dias multa.
Documento assinado eletronicamente por NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO, Juiz(a), em 07/07/2021, às 09:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31766477 e o código verificador 8D74E.A7FB2.6458F.C5C8B.ABDF1.060FC.
DO CONCURSO MATERIAL Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através de mais de uma ação ou omissão.
Está previsto no Art. 69, parágrafos 1º e 2º do Código Penal,recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material.O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados po rvárias razões.
Somam-se as penas privativas de liberdade de cada crime.
Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgador individualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final. "O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qual configurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime no momento executivo". (JUTACRIM 89/386).
O caso em análise é típico de crime em concurso material, face o já exposto,em sendo assim, após individualizar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somar as mesmas para sua fixação final.
Com relação ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06 CTB, a pena definitiva aplicada foi de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
No que tange delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06 a pena definitiva foi de 03(três) anos de reclusão e 700(setecentos) dias multa.
Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a penal total do acusado JOSÉ WILSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 08 (oito) anos de reclusão e 1.200(mil e duzentos) dias-multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O regime inicial de cumprimento da pena será o semi-aberto, por força doArtigo 33, parágrafo 2º, alínea "c", considerando o quantum da pena, devendo ser cumpridoem local adequado.
Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.(incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar a pena em vista do tempo deprisão provisória não alterar o regime pois ainda restará acima de 4 (quatro) anos.
Do direito de recorrer em liberdade.
Réu solto por meio de decisão que revogou a prisão preventiva e a substituiu por outras medidas cautelares, assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Caso ainda persistam, revogo as medidas antes aplicadas, devendo-se aguardar o transito em julgado da sentença para início do cumprimento da pena.
Determino a perda em favor da União dos bens, caso apreendidos nos Documento assinado eletronicamente por NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO, Juiz(a), em 07/07/2021, às 09:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31766477 e o código verificador 8D74E.A7FB2.6458F.C5C8B.ABDF1.060FC. autos,em conformidade com o art. 91, inc.
II, "b" do CPB, não tendo comprovado a origem do dinheiro apreendido, devendo ser revertido em favor da FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º,da lei 11.343/2006.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as guias definitivas de execução, remetendo-as ao juízo competente; lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe; comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins previstosno art. 15, III, da Constituição Federal; incinerem-se o restante da droga aprendida e não incinerada, oficiando a autoridade policial responsável; oficie-se aos órgãos de estatística criminal; não paga a multa, proceda-se na forma do artigo 51, do Código Penal.
Custas pelos acusados, o qual dispenso-as por serem assistidos pela Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em havendo recurso aguardem-se o julgamento. -
11/08/2021 19:50
Mov. [79] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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11/08/2021 10:37
Mov. [78] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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11/08/2021 10:34
Mov. [77] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ALIANE ARAUJO DE CARVALHO BEZERRA. (Vista ao Ministério Público)
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11/08/2021 10:32
Mov. [76] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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11/08/2021 10:31
Mov. [75] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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07/07/2021 09:11
Mov. [74] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
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19/07/2019 12:23
Mov. [73] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
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19/07/2019 12:18
Mov. [72] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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18/07/2019 16:19
Mov. [71] - [ThemisWeb] Recebimento
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17/07/2019 18:25
Mov. [70] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001349-08.2016.8.18.0032.5003
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26/03/2019 13:04
Mov. [69] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JOICYARA BERNARDES DE LIMA FERREIRA. (Vista à Defensoria Pública)
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11/03/2019 15:36
Mov. [68] - [ThemisWeb] Recebimento
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09/05/2018 11:10
Mov. [67] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JOICYARA BERNARDES DE LIMA FERREIRA. (Vista à Defensoria Pública)
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09/05/2018 11:06
Mov. [66] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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09/05/2018 08:34
Mov. [65] - [ThemisWeb] Recebimento
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07/05/2018 14:38
Mov. [64] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001349-08.2016.8.18.0032.5002
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04/05/2018 11:01
Mov. [63] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao José Martins de Sousa Junior. (Vista ao Ministério Público)
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26/04/2018 12:14
Mov. [62] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2018 12:13
Mov. [61] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 25: 04/2018 09:30 FÓRUM DE PICOS.
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19/04/2018 12:12
Mov. [60] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001349-08.2016.8.18.0032.0005 movimentado.
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13/04/2018 10:18
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001349-08.2016.8.18.0032.0005 movimentado.
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13/04/2018 09:48
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0001349-08.2016.8.18.0032.0005
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26/03/2018 09:59
Mov. [57] - [ThemisWeb] Recebimento
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20/03/2018 11:26
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001349-08.2016.8.18.0032.0005 movimentado. Distribuído para Oficial: Luciano Macedo Dias
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19/03/2018 12:01
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001349-08.2016.8.18.0032.0005 movimentado. Distribuído para Oficial: Luciano Macedo Dias
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19/03/2018 09:48
Mov. [54] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JOICYARA BERNARDES DE LIMA FERREIRA. (Vista à Defensoria Pública)
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19/03/2018 09:38
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001349-08.2016.8.18.0032.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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16/03/2018 13:51
Mov. [52] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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16/03/2018 13:29
Mov. [51] - [ThemisWeb] Recebimento
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15/03/2018 12:00
Mov. [50] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ALIANE ARAÚJo DE CARVALHo BEZERRA. (Vista ao Ministério Público)
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15/03/2018 11:43
Mov. [49] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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15/03/2018 11:20
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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30/01/2018 09:59
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001349-08.2016.8.18.0032.0004 movimentado.
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30/01/2018 08:49
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001349-08.2016.8.18.0032.0004 movimentado.
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29/01/2018 13:03
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0001349-08.2016.8.18.0032.0004
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18/01/2018 12:48
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001349-08.2016.8.18.0032.0003 movimentado.
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17/01/2018 12:26
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001349-08.2016.8.18.0032.0003 movimentado.
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17/01/2018 12:16
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0001349-08.2016.8.18.0032.0003
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15/01/2018 11:24
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001349-08.2016.8.18.0032.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: Luciano Macedo Dias
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12/01/2018 09:09
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001349-08.2016.8.18.0032.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: RAIMUNDO JAIRO BARRETO MARTINS
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11/01/2018 11:29
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001349-08.2016.8.18.0032.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: RAIMUNDO JAIRO BARRETO MARTINS
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11/01/2018 11:29
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001349-08.2016.8.18.0032.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: Luciano Macedo Dias
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09/01/2018 13:56
Mov. [37] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 25: 04/2018 09:30 FÓRUM DE PICOS.
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09/01/2018 13:47
Mov. [36] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2018 13:47
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001349-08.2016.8.18.0032.0003 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2018 13:47
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001349-08.2016.8.18.0032.0004 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2017 13:40
Mov. [33] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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25/01/2017 13:31
Mov. [32] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
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24/01/2017 09:56
Mov. [31] - [ThemisWeb] Recebimento
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08/11/2016 10:50
Mov. [30] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MOISES RODRIGUES DE MOURA. (Vista à Defensoria Pública)
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08/11/2016 10:40
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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08/11/2016 10:28
Mov. [28] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
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22/07/2016 11:09
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001349-08.2016.8.18.0032.0001 movimentado.
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22/07/2016 10:36
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001349-08.2016.8.18.0032.0001 movimentado.
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22/07/2016 06:43
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0001349-08.2016.8.18.0032.0001
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11/07/2016 11:21
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001349-08.2016.8.18.0032.0002 movimentado.
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11/07/2016 10:34
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001349-08.2016.8.18.0032.0002 movimentado.
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11/07/2016 10:21
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0001349-08.2016.8.18.0032.0002
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29/06/2016 11:27
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001349-08.2016.8.18.0032.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Luciano Macedo Dias
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27/06/2016 10:21
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001349-08.2016.8.18.0032.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: José Simão de Araujo
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27/06/2016 08:53
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001349-08.2016.8.18.0032.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Luciano Macedo Dias
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27/06/2016 08:50
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001349-08.2016.8.18.0032.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: José Simão de Araujo
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22/06/2016 18:43
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2016 18:43
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001349-08.2016.8.18.0032.0001 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2016 18:43
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001349-08.2016.8.18.0032.0002 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2016 12:05
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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17/06/2016 12:02
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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17/06/2016 12:01
Mov. [12] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
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17/06/2016 11:57
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento
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09/06/2016 13:29
Mov. [10] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Aliane Araujo de Carvalho Bezerra. (Vista ao Ministério Público)
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09/06/2016 13:20
Mov. [9] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
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09/06/2016 13:11
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
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07/06/2016 08:28
Mov. [7] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
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01/06/2016 09:51
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
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19/05/2016 13:48
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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19/05/2016 13:48
Mov. [4] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de JOSE WILSON DOS SANTOS OLIVEIRA.
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19/05/2016 13:48
Mov. [3] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de MARCOS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA.
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19/05/2016 12:27
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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19/05/2016 12:27
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2016
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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