TJPI - 0800519-87.2018.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800191-82.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega em sua petição inicial, não lembrar se realizou o contrato objeto da lide junto ao demandado.
Verifico ainda que, tratando-se de tal alegação, não houve a juntada dos extratos bancários à época da suposta contratação do empréstimo, documento indispensável à propositura da ação.
Afirmou a parte autora que estão sendo descontados de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré, em razão de contrato que diz não ter pactuado.
Assim, em análise inicial, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Em análise prévia aos autos, infere-se que a inicial não aponta de forma individualizada: qual a causa do pedido de inexistência do débito; o que ensejou a alegação de gravidade da conduta; quais os danos sofridos; quais os constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados; qual a conduta ilícita praticada pelo réu e por quais motivos os descontos são indevidos.
Nessa perspectiva, a teor da Nota Técnica nº 06 do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, bem como apresentar os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015).
Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
24/02/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:06
Baixa Definitiva
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24/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/02/2025 12:05
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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24/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e provido
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17/12/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/11/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800519-87.2018.8.18.0048 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: MARIA DE FATIMA SILVA Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO - PI5293-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 45/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de novembro de 2024. -
11/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 20:50
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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28/08/2024 13:55
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/06/2024 16:40
Declarada incompetência
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12/04/2024 12:58
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:58
Conclusos para Conferência Inicial
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12/04/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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