TJPI - 0761488-34.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:44
Juntada de informação
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de SIMONE VIEIRA CARVALHO GUIMARAES em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761488-34.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: SIMONE VIEIRA CARVALHO GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: ISMAEL REIS GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISMAEL REIS GUIMARAES AGRAVADO: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
REITERAÇÃO DA MESMA FUNDAMENTAÇÃO E MESMO PEDIDO.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Agravo Interno que não apresenta fundamentos novos capaz de mudar o entendimento do relator não há como se reconsiderar a decisão agravada. 2.
In casu, o agravante utilizou os mesmos argumentos já rejeitados na decisão agravada, não alterando, desta forma, o entendimento do julgador, razão pela qual, torna-se inviável a reconsideração do pedido, mantendo-se a decisão agravada. 3.
Agravo Interno improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em favor de Simone Vieira Carvalho Guimarães contra decisão desta relatoria que denegou a segurança nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0758388-71.2023.8.18.0000.
Em suas razões, a agravante sustenta que não houve a decadência do direito de impetração do mandamus, pois a impetração não se deu contra o ato do Juízo da 4º Vara Cível da Comarca de Teresina que determinou o bloqueio on-line de quantias existentes de suas contas bancárias, mas sim, contra a inércia do referido Juízo que, mesmo após conhecer do bloqueio irregular não determinou o cancelamento.
Repisa que a omissão combatida foi a inércia do Juízo da 4º Vara Cível da Comarca de Teresina que, mediante as informações do CNJ/SISBAJUD e apresentação do Banco do Brasil, findando o prazo dos bloqueios, deixou de determinar o cancelamento do bloqueio irregular.
Acrescenta que, na decisão agravada, a segurança foi denegada com fundamento na caducidade da via eleita para o combate do ato que determinou o bloqueio de contas, considerando a data da impetração do writ (30.07.2023).
Aduz, no entanto, que, em 16.04.2023, encerrou o prazo para a continuidade dos bloqueios de valores nas contas da agravante, conforme informação prestada pelo CNJ/SISBAJUD e o MM.
Juiz Agravado deixou de determinar o cancelamento dos bloqueios irregulares na forma do que dispõe o artigo 854 do CPC/2015.
Ao final, requer ao Colegiado o recebimento do recurso, dando continuidade ao processamento do Mandado de Segurança.
Apesar de intimada, a parte agravada não se manifestou (id 15906757). É o breve relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Na espécie, a insurgência não merece ser acolhida.
A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Vejamos o relatório do Mandado de Segurança Cível nº 0758388-71.2023.8.18.0000 com o resumo dos argumentos expostos na inicial: “Cuida-se de Mandado de Segurança c/c pedido de concessão de tutela de evidência impetrado por Simone Vieira Carvalho Guimarães contra ato do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Execução Forçada n° 0002731-91.2002.8.18.0140, proposta por Luauto Car Ltda, em face da impetrante (ID. 12562424 - Pág. 1-9).
A impetrante alega, em síntese, que houve o bloqueio, via SISBAJUD, da sua conta-salário e da poupança, tornando indisponíveis os poucos valores do salário e os que estavam guardados na poupança.
Assevera que, caso não seja determinado o cancelamento da indisponibilidade irregular, seu direito líquido e certo será ferido de morte.
Ressalta que o ato do juiz foi perpetrado em 24 de março do corrente ano e que está com o seu dinheiro indisponível, comprometendo a sua subsistência, fazendo-a depender da ajuda dos filhos e familiares e que, de pronto, no dia 28/03/2023 apresentou impugnação/contestação.
Em vista disso, requer a concessão da liminar inaudita altera partes, a fim de que o impetrado determine o cancelamento da indisponibilidade irregular dos valores depositados em conta poupança e conta-salário, a ser cumprida pela instituição financeira via sistema SISBAJUD.
Pugna também pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser pessoa pobre, não podendo arcar com o ônus processual sem prejuízo de sua subsistência e que, ao final, seja concedida a ordem de segurança, sendo decretado o desbloqueio e a impenhorabilidade dos valores tidos como indisponibilidade irregular”.
Na decisão guerreada, foi adotado o seguinte fundamento: “No caso vertente, a impetrante alega que houve o bloqueio da sua conta-salário e poupança, via sistema SISBAJUD, tornando indisponíveis os valores ali contidos, gerando-lhe sérios problemas, inclusive, dificuldades de subsistência.
Consta que a decisão que determinou o bloqueio das contas bancárias foi cumprida em 15 de março de 2023, data do seu protocolamento, e, em 24 de março de 2023, o Juízo de origem determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o referido ato.
Observa-se, em 25.03.2023, a impetrante impugnou a decisão (ID. 38680849 – págs. 01/02, do processo de origem), arguindo a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em aplicações financeiras e dos valores de natureza alimentar.
Porém, somente no dia 30 de julho de 2023, foi impetrado o Mandado de Segurança, ou seja, com mais de 120 dias da ciência inequívoca do ato apontado como violador do direito líquido e certo da impetrante.
Esse intervalo de tempo superior à 120 dias, inclusive, é do conhecimento da impetrante, conforme consta da exordial. (…).
Com efeito, o ato impugnado, qual seja, o bloqueio de contas bancárias da impetrante, foi conhecido em 25.03.2023, e, em tendo sido o presente writ impetrado apenas em 30.07.2023, torna-se de rigor o reconhecimento da caducidade da via eleita, restando, pois, prejudicada a análise das demais teses suscitadas, salvaguardada, é claro, a possibilidade de ingresso pelas vias ordinárias.
Calha mencionar o entendimento consolidado pelo STJ de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de desnaturar a sua essência constitucional, não obstante, em hipóteses excepcionais, quando o ato judicial é eivado ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
Ante o exposto, denego a segurança e julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , IV, do CPC e art. 23 da Lei 12.016/09, ante a decadência do direito de impetração do mandamus”.
Neste agravo interno, o impetrante/recorrente aduz que: “a impetração se deu não contra ato do Juízo da 4º Vara Cível da Comarca de Teresina, que determinou o bloqueio online de quantias existentes de suas contas bancárias, mas sim a inércia do referido Juízo que, mesmo após conhecer do bloqueio irregular não determinou o cancelamento”.
No entanto, não consta dos autos demonstração da alegada inércia do Juízo a quo, no sentido de que tenha conhecido do bloqueio irregular da conta bancária e deixado de determinar o devido cancelamento.
Observa-se, portanto, que, além do decurso de mais de 120 (cento e vinte) dias da ciência inequívoca do ato apontado como violador do direito líquido e certo da agravante, não há prova da alega inércia.
Sendo assim, o presente agravo interno não merece provimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
REVISÃO.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA. 1.
Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2.
Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 3.
Hipótese em que, ainda que a peça inicial pretenda tachar a impetração com caráter de omissão, tem-se que a insurgência dos impetrantes refere-se a supostos atos de instauração do processos de revisão de anistia, atos concretos e únicos, que teriam sido (segundo alegam) editados em 2011, sendo o writ impetrado em 2023. 4.
Não foi apresentado nenhum documento comprobatório da efetiva instauração de procedimentos de revisão de anistia dos impetrantes, relacionados com o suposto direito líquido e certo, circunstância que inviabiliza o processamento do presente mandamus. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS n. 29.759/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024). [Grifo nosso].
Demais disso, nos autos do Mandado de Segurança, o impetrante/recorrente sequer fez juntada da decisão combatida, sendo que, no writ, a prova do alegado direito líquido e certo deve acompanhar a inicial, já que o rito não comporta dilação probatória, sob pena de denegação da segurança.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - VAGAS RESERVADAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM TODAS AS FUNÇÕES DO CARGO - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO - POSSIBILIDADE - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de concurso público, a análise jurisdicional se limita à observância da legalidade e do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos, que devem se submeter às regras previamente estabelecidas, atendendo ao princípio da isonomia. 2.
No mandado de segurança, a prova do alegado direito líquido e certo deve acompanhar a inicial, já que o rito não comporta dilação probatória, sob pena de denegação da segurança. 3.
A míngua de elementos aptos a desconstituir o laudo do exame médico admissional, que concluiu pela incompatibilidade da deficiência da candidata com o exercício de todas as funções do cargo, conforme prevê a Cláusula 2.7 do Edital, há que ser confirmada a sentença que denegou a segurança. 4.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.158199-6/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2023, publicação da súmula em 27/09/2023). [Grifo nosso].
Insta mencionar que, conforme a jurisprudência do STJ, o mandado de segurança contra decisão judicial é admissível apenas em casos excepcionais, quando demonstrado de plano que o pronunciamento jurisdicional impugnado é teratológico, manifestamente ilegal ou configura flagrante abuso de poder, de modo a evidenciar afronta a direito líquido e certo do impetrante.
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT IMPETRADO EM FACE DE ACÓRDÃO DE ÓRGÃO TURMÁRIO DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FERIADO DA DATA MAGNA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA EM CONFRONTO DIRETO COM O POSICIONAMENTO FIXADO PELA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […]. 2.
A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. […]. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS 25.847/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/9/2020, DJe 10/9/2020). [Grifo nosso].
Notadamente, não prosperam as alegações constantes no recurso, sendo incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, VOTO pela manutenção da decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança Cível nº 0758388-71.2023.8.18.0000, de forma a NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
14/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:08
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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27/11/2024 09:55
Conhecido o recurso de SIMONE VIEIRA CARVALHO GUIMARAES - CPF: *43.***.*65-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/11/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/11/2024 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 11:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0761488-34.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: SIMONE VIEIRA CARVALHO GUIMARAES Advogado do(a) AGRAVANTE: ISMAEL REIS GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISMAEL REIS GUIMARAES - PI2321-A AGRAVADO: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 18/11/2024 a 25/11/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2024 10:16
Conclusos para o Relator
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05/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:07
Expedição de intimação.
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30/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 07:42
Conclusos para o Relator
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15/03/2024 07:42
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:04
Juntada de Certidão
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03/11/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:25
Conclusos para Conferência Inicial
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03/10/2023 09:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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