TJPI - 0801561-48.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801561-48.2022.8.18.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: DOMINGOS GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 06:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/07/2025 08:21
Conclusos para decisão
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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15/05/2025 02:40
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 20:05
Juntada de petição
-
21/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801561-48.2022.8.18.0076 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: DOMINGOS GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-Porquanto, rediscutir matéria anteriormente examinada mostra-se inviável na via eleita dos aclaratórios.
Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (apelado), contra o Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto por DOMINGOS GOMES DA SILVA em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória (Id-15792848).
O magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão do autor, declarando, por conseguinte a inexistência do contrato consignado em evidência e condenado o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, e a pagar, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (Id-11370940).
O Banco requerido interpôs recurso, ao argumento de inexistir prova dos elementos caracterizadores do dano moral, ao tempo em que teceu considerações sobre o valor arbitrado e ainda sobre a inversão do ônus da prova (Id-11370941).
Este colegiado, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, a fim de apenas reduzir o valor arbitrado a título de dano moral (Id-15792848).
Ato contínuo, a instituição financeira opôs os presentes Embargos de Declaração, ao argumento de que o Acórdão incorreu em omissão/contradição, na medida em que o termo a quo da incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Acrescenta que a restituição não deve se dar em dobro.
Requer, portanto, sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, sanando-se então o vício indicado e lhes atribuindo efeitos infringentes (Id-15953520).
O embargado deixou transcorrer o prazo para a apresentação de contrarrazões aos aclaratórios (Id-16934573).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO 1 - Da admissibilidade Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Aclaratórios.
Ao que se depreende dos autos, não se evidenciam vícios ou irregularidades na decisão objurgada, impondo-se, concluir que não assiste razão ao Embargante.
A princípio, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas no Acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao desenlace da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis. É o que se depreende da leitura do decisum, cuja ementa segue abaixo transcrita: (…) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO – REPASSE NÃO COMPROVADO - VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE -.
DANO MORAL INDENIZÁVEL - REDUÇÃO DO QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1-A inobservância das formalidades legais necessárias à celebração de contrato, assim como a não comprovação efetiva do repasse autorizam a nulidade do ajuste.
Documentos que não constituem prova idônea do alegado.
Contrato Nulo. 2-No caso, evidenciada está a necessidade de declaração de nulidade contratual, o que implica repetição do indébito e indenização por danos morais.
Na cópia do contrato tido como válido consta a suposta aposição da digital do Autor e assinatura de duas testemunhas, porém, inexiste assinatura “a rogo”, por terceiro (violação ao art. 595 do CC). 3-Assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, por dolo ou culpa da instituição financeira, impõe-se a declaração de inexistência do contrato, a condenação à repetição do indébito, bem assim a indenização por dano moral (Súmula 18 TJPI). 4-Dano moral configurado.
Dever de reparação.
Quantum reduzido consoante recente entendimento firmado por este colegiado (princípios da razoabilidade e proporcionalidade). 5-Recurso conhecido e parcialmente provido (….) TJPI/APC-0801561-48.2022.8.18.0076, 4ª Câmara Especializada Cível/ Relator: Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto, J.27/02/20224).
Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, como na hipótese.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1a REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
De igual modo, tem se posicionado esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 1.022, II, DO CPC.
FINS PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2.
A matéria relativa à ausência de interesse processual não fora ventilada na contestação, tendo sido trazida pela primeira vez no presente recurso, tratando-se, pois, de inovação recursal, incabível, via embargos declaratórios. 3.
Sobre a ilegalidade do ato de exoneração da impetrante, ora embargada, houve análise satisfatória no acórdão embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão a ser suprida. 4.
Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.009386-5 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2018). 2 - Da inexistência de vício no acórdão Constata-se, à vista disso, a inexistência do vício apontado nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar a irresignação.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido acolheu parcialmente os argumentos do autor, cuja incidência dos juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos exatos termos da Súmula 54 do STJ, tendo em vista tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Nessa conjuntura, imperioso reconhecer que o Embargante não almeja sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando assim o seu inconformismo no que tange ao resultado.
A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior: “O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 31 ed.
Forense: RJ, p. 527. v. 1.) Assim, em se tratando de matéria não apresentada à análise do colegiado, quando da apreciação do recurso apelativo, inexiste vício a ser sanado. 3 - Do dispositivo Posto isso, CONHECE-SE dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos. É como voto. -
11/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801561-48.2022.8.18.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: DOMINGOS GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 11:21
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/11/2024 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/11/2024 10:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801561-48.2022.8.18.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A EMBARGADO: DOMINGOS GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2024 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2024 11:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/11/2024 21:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2024 11:11
Conclusos para o Relator
-
25/06/2024 05:24
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:53
Conclusos para o Relator
-
17/04/2024 03:04
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:20
Conhecido o recurso de DOMINGOS GOMES DA SILVA - CPF: *20.***.*11-73 (APELANTE) e provido em parte
-
27/02/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
31/01/2024 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/01/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/09/2023 07:34
Conclusos para o Relator
-
30/08/2023 03:03
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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