TJPI - 0801382-36.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 20:49
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 20:49
Baixa Definitiva
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15/05/2025 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2025 20:49
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE CARVALHO ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801382-36.2023.8.18.0026 APELANTE: MARIA LUCIA DE CARVALHO ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO GOMES MARTINS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO.
CARTÃO COM CHIP E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em que pese a inexistência de instrumento contratual assinado pela parte requerente, entendo que a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do cartão de crédito consignado, com o uso do cartão e senha pessoais. 2.
Não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a manutenção da sentença. 3.
Recurso improvido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LÚCIA DE CARVALHO ARAÚJO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar proposta pela Apelante em face de BANCO DO BRASIL SA.
Na sentença recorrida (ID 16538550), julgou improcedentes os pedidos iniciais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, aduzindo que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 16538552), requerendo a reforma da sentença prolatada pelo juízo de origem a fim de que seja declarado nulo o contrato nº 933089785, bem como seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais.
Após, o Banco réu apresentou contrarrazões (ID 16538557), alegando, em síntese, que a confirmação do contrato em questão é realizada com uso de senha pessoal na agência bancária.
Por fim, requereu o não provimento do recurso de apelação.
A decisão (ID 16677557) recebeu o presente recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços.
A propósito, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira requerida comprovou que a contratação do empréstimo consignado fora realizada por meio de terminal eletrônico de autoatendimento, por meio da utilização de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível da requerente ou biometria, tendo aderido voluntariamente ao serviço prestado.
Além disso, constata-se o crédito por parte do banco requerido do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), na conta bancária de titularidade da parte autora.
Assim, em que pese a inexistência de instrumento contratual assinado pela parte requerente, entendo que a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do cartão de crédito consignado, com o uso do cartão e senha pessoais (ID 16538539).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO.
CARTÃO COM CHIP E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Não se conhece de inovações recursais que não foram suscitadas na petição inicial, devendo as razões apelatórias trazerem pertinência com o que restou postulado e alegado em primeiro grau de jurisdição, de acordo com os princípios da dialeticidade, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório. 2.
De acordo com a jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de operações bancária que, embora contestada pela correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético dotado de ?chip?, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02010074020198090171, Relator: Des(a).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 11/05/2020, Iaciara - Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020).
Desta forma, não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, CONHECE-SE do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC. É o voto. -
11/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:30
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DE CARVALHO ARAUJO - CPF: *81.***.*10-87 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801382-36.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUCIA DE CARVALHO ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO GOMES MARTINS - PI20612-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 12:44
Desentranhado o documento
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27/11/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2024 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 10:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801382-36.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUCIA DE CARVALHO ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO GOMES MARTINS - PI20612-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2024 11:06
Conclusos para o Relator
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22/06/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE CARVALHO ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 00:55
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 21:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/04/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/04/2024 20:15
Recebidos os autos
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14/04/2024 20:15
Conclusos para Conferência Inicial
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14/04/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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