TJPI - 0800327-43.2021.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:44
Baixa Definitiva
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13/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/05/2025 13:42
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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13/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA COSTA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800327-43.2021.8.18.0051 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: JOSE ARAUJO DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO ACOLHIMENTO. 1.
Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitadas. 2.
Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, pois não padece o acórdão de qualquer vício.
Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que foge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3.
Embargos de declaração não acolhidos.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração, opostos pelo Banco Bradesco S.A., em face de acórdão que deixou de acolher os embargos de declaração, também opostos pelo embargante.
Em suas razões (ID 18172362), o embargante alegou que há omissão no julgado quanto a provas juntadas pelo banco, uma vez que foi anexado o comprovante de transferência de valores.
Em contrarrazões (ID 18686833), a parte embargada alegou que não houve omissão, visto que o embargante pretende apenas rediscutir o mérito, não sendo, portanto, hipótese de interposição de embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado.
Sua disciplina está contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em análise, observa-se que a embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, pois o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso.
Quanto à disponibilização do valor supostamente contratado, assim dispõe o acórdão embargado: “O documento de ID 11076965 (Pág. 4), "print" de tela de computador, com informações de liberação de pagamento, juntado pelo apelante, não tem o condão de elidir as conclusões expostas, uma vez que se trata de documento por ele produzido unilateralmente, sem autenticação mecânica. [...] Dessa forma, ausente documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, devendo ser mantida a sentença recorrida.”.
Logo, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos, não havendo que se falar em omissão do acórdão impugnado.
Ante o exposto, deixa-se de acolher os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão em sua integralidade. É o voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
04/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2025 00:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2025 00:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 09:01
Desentranhado o documento
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27/11/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2024 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 10:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 10:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/11/2024 20:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 19:34
Conclusos para o Relator
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19/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:12
Juntada de petição
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19/06/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/06/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/05/2024 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 12:36
Conclusos para o Relator
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24/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA COSTA em 23/05/2023 23:59.
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27/04/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:16
Conhecido o recurso de JOSE ARAUJO DA COSTA - CPF: *28.***.*16-04 (APELANTE) e provido
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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13/12/2022 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 21:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/11/2022 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2022 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2022 09:10
Conclusos para o Relator
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15/07/2022 17:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2022 23:59.
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15/07/2022 11:40
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA COSTA em 01/07/2022 23:59.
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30/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/04/2022 10:05
Recebidos os autos
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07/04/2022 10:05
Conclusos para Conferência Inicial
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07/04/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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