TJPI - 0000101-24.2014.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 16:51
Juntada de petição
-
08/07/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0000101-24.2014.8.18.0049 RECORRENTE: REGINALDO SOARES DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22534105) interposto nos autos do Processo nº 0838907-69.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id. 19786645, proferido pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
PENA MÍNIMA.
NEUTRALIZAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PENA-BASE MANTIDA.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, estando vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, decidindo pela sanção penal aplicável ao caso concreto. 2.
In casu, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi lastreada, com fundamentação idônea, em duas circunstâncias consideradas pelo magistrado (motivo e consequências do crime). 3. “Contudo, diversamente do entendimento esposado pelo acórdão de origem, a jurisprudência desta Corte entende que "[o] fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023). 4. "Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente ( id.20244154), os quais foram conhecidos, mas não providos, assim ementados: EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
REQUERIMENTO POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO EM JULGAMENTO ELETRÔNICO.
FORMULAÇÃO EM DESACORDO COM O PROVIMENTO Nº 36/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE.
NULIDADE INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve incólume a sentença recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: determinar se o pedido de sustentação oral, formulado após a inclusão do processo em pauta para julgamento eletrônico e em desacordo com o Provimento nº 36/2022, gera nulidade do acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de sustentação oral, protocolado após a determinação de inclusão do processo em julgamento eletrônico, deve seguir as exigências do Provimento nº 36/2022.
O pedido, formulado por meio de documento inadequado, não atendeu ao requisito necessário para ser analisado pelo relator, o que, conforme o §8º do art. 3º do Provimento, torna o pedido inexistente e não gera nulidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 619; RITJPI, art. 368; Provimento nº 36/22 - PJPI/ TJPI/ SECPRE, art. 3º, §7º e §8º.
Nas suas razões, o Recorrente aduz violação aos 619 do CPP e ao art. 593, III, ‘c”, do CPP.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo o recurso seja inadmitido ou desprovido (id. 23178619). É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o recorrente aduz violação ao art. 619 do CPP, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou a matéria posta em julgamento, ao rejeitar os Embargos de declaração, alegando, ainda, que o recorrente não cumpriu as formalidades legais, o que configura manifesta negativa da prestação da tutela jurisdicional, acarretando nulidade do julgamento.
Por sua vez, em sede de aclaratórios, o acórdão vergastado asseverou que o pedido de sustentação oral protocolado após a determinação de inclusão em pauta, deve seguir as exigências do Provimento nº 36/2022, de modo que “o pedido, formulado por meio de documento inadequado, não atendeu ao requisito necessário para ser analisado pelo relator, o que, conforme o §8º do art. 3º do Provimento, torna o pedido inexistente e não gera nulidade.”, in verbis: “Pois bem, no caso sob exame, em síntese, o Embargante aduz que o acórdão impugnado foi omisso e é nulo, haja vista o pedido de sustentação oral formulado pela Defesa e a falta de intimação para a sessão de julgamento.
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, após determinação para inclusão do processo em pauta para julgamento eletrônico, a Defesa protocolou em 29/08/2024 o pedido para realizar sustentação oral (ID. 19576824), através de tipo de documento “petição”.
Contudo, constata-se que o pedido não foi formulado nos termos do art. 3º, §7º, do Provimento nº 36 - PJPI/TJPI/SECPRE, publicado no Diário de Justiça ANO XLIV - Nº 9469, em 19/10/2022, que determina que, para o processo seja retirado de pauta virtual e o pleito de sustentação seja analisado pelo Relator, deve ser utilizado o tipo de documento “petição de sustentação oral ou retirada de pauta”.
Vejamos: “Art. 3º -Caberá à Secretaria Judiciária a organização e a elaboração da pauta da Sessão Virtual, bem como sua publicação, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, no Diário de Justiça Eletrônico, e a intimação das partes, por meio de seus procuradores, e do representante do Ministério Público, quando for o caso, com a indicação de que o julgamento do processo dar-se-á de forma eletrônica §7º - Para que o pedido de retirada de pauta seja analisado pelo relator, o peticionante deve utilizar o tipo de documento “petição de sustentação oral ou retirada de pauta” Nesse sentido, o §8º do mesmo dispositivo esclarece que, “não utilizando o tipo de documento correto, o pedido de retirada de pauta será considerado inexistente”.
Isso se justifica no fato de que o fluxo do sistema processual eletrônico depende da indicação correta do documento juntado para que ele seja encaminhado ao Relator para análise.
Assim, não restou configurada a omissão e a tese de nulidade suscitada, não devendo ser acolhido o presente recurso. “ In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Em seguida, aponta ofensa ao art. 593, III, ‘c”, do CPP, sustentando que o recorrente não concorreu para a pratica da infração penal qualificada, mas sim, privilegiada, razão pela qual requer o redimensionamento da pena.
No entanto, constata-se que a aludida tese sequer foi discutida, nem no acórdão da apelação, nem no acórdão dos embargos, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282 do STF.
Por fim, quanto ao requerimento de de id. 23554623, encaminhem-se os autos ao relator de origem, para análise do pedido de imediata execução provisória da condenação imposta pelo tribunal do júri a Reginaldo Soares de Sousa, ora recorrente, com a decretação de sua prisão, posto que não é atribuição da Vice-Presidência, cuja competência está delimitada no art. 58 da Lei Complementar 230/2017.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
04/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:58
Expedição de intimação.
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15/05/2025 16:47
Recurso Especial não admitido
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12/03/2025 13:49
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/02/2025 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2025 09:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/02/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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24/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 11:33
Expedição de intimação.
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30/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de REGINALDO SOARES DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:53
Juntada de petição
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29/11/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:19
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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26/11/2024 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/11/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/11/2024 16:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/11/2024 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000101-24.2014.8.18.0049 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: REGINALDO SOARES DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAQUIM DE MORAES REGO NETO - PI10104-A EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 18/11/2024 a 25/11/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 12:38
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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01/11/2024 08:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 10:54
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 11:55
Expedição de intimação.
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08/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:59
Conclusos para o Relator
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04/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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25/09/2024 19:16
Juntada de petição
-
22/09/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:14
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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09/09/2024 09:06
Conhecido o recurso de REGINALDO SOARES DE SOUSA - CPF: *67.***.*06-53 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/08/2024 14:29
Juntada de petição
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29/08/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/08/2024 10:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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15/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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01/08/2024 10:44
Conclusos para o Relator
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26/07/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 17:14
Expedição de notificação.
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18/07/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 17:11
Expedição de intimação.
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02/07/2024 03:26
Decorrido prazo de REGINALDO SOARES DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 22:22
Juntada de apelação
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03/06/2024 10:52
Expedição de intimação.
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28/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:44
Conclusos para o relator
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27/05/2024 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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24/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/04/2024 10:21
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
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25/04/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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