TJPI - 0000011-91.2019.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000011-91.2019.8.18.0032 RECORRENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (Id. 22555432), interposto nos autos do Processo 0000011-91.2019.8.18.0032 com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
RECURSO DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
NEUTRALIZAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NEGATIVAÇÃO MANTIDA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO RECONHECIDO.
RECURSO DO MP CONTRA ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS PELO ART. 33 DA LEI 11.343/06.
VERIFICADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PLEITO CONDENATÓRIO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
NÃO ACOLHIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa da sentenciada, visando reformar a sentença que a condenou pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Há também apelação do Ministério Público contra a mesma sentença, para reformar a parte que absolveu um dos réus.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão a serem decididas são: (I) quanto o recurso do Ministério Público, decidir se há suficiência probatória para reverter sentença absolutória e condenar um dos réus pelo crime do art. 33, bem como condenar os dois réus pelo crime do art. 35, todos da Lei de Drogas.
Quanto ao recurso da ré que foi condenada: (II) absolvição por conta de nulidade do ingresso no domicílio da ré; (III) absolvição por insuficiência de provas; (IV) neutralizar as circunstâncias judiciais; (V) reconhecer o tráfico privilegiado e (VI) aplicar regime inicial mais brando e substituir a pena privativa por restritiva de direitos.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Recurso da defesa da ré condenada. 3.1.
A diligência na casa da recorrente não se deu de forma aleatória, nem em decorrência de mera suspeita.
Segundo os policias: existiam várias denúncias antigas e recentes de que o local era ponto de traficância, que era uma “boca”; na referida casa se recebia a droga e de lá distribuía; receberam informação de que teriam recebido droga naquele dia; chegando no beco, visualizou a casa com uma movimentação de pessoas na área, que algumas pessoas correram e um entrou para dentro da casa e correu até o banheiro e lá dispensou alguns envelopes de entorpecente. 3.2. “A abordagem policial é considerada legítima, pois os policiais tinham fundadas razões para suspeitar da prática de tráfico de drogas, com base em denúncia anônima e no comportamento suspeito do paciente, que foi flagrado adentrando o local onde as drogas foram encontradas.” 1 3.3.
A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas pelos Depoimentos em juízo, Auto de Prisão em Flagrante, depoimentos na fase investigativa, Auto de Apresentação e Apreensão, laudo de exame de constatação, laudo de exame pericial na balança e laudo de exame pericial realizado na droga apreendida, constatando 62,40g de maconha e 1.010,80g de cocaína. 3.4.
Mantida a valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime, uma vez que a sentença apresentou fundamentação idônea. 3.5. “Mostra-se correto o indeferimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação da ré a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito, uma vez que, além das drogas, foram apreendidos insumos e petrechos para o tráfico, de modo que a paciente não preenche os requisitos para a diminuição da pena.” 2 3.6. incabível a substituição da pena privativa por pena restritiva de direitos, visto que a pena imposta supera o limite legal de quatro anos para a substituição (art. 44, I, do Código Penal). 3.7.
As circunstâncias judiciais desfavoráveis são razões aptas para fixação do regime fechado, mesmo que a pena seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos. 3 4.
Recurso do Ministério Público quanto à absolvição de um dos réus. 4.1.
Em que pese os relevantes argumentos trazidos pelo Ministério Público, ora apelante, bem como a suspeita que pairou sobre o apelado, o fato é que, compulsando os autos, não há provas que conduzam à condenação do apelado. 4.2.
Nos termos do que foi decidido pelo juízo sentenciante, não foi produzida nenhuma prova da participação do apelado no delito, já que nenhum dos policiais presenciou nenhum ato de traficância por parte do acusado, com o qual sequer tiveram contato no dia do delito.
As declarações que deram foi apenas de ouvir dizer que o réu traficava drogas. 4.3.
Não merece prosperar o pleito ministerial de condenação dos dois réus por associação para o tráfico, pois, não restou provada a prática do crime de tráfico por um dos réus, como pretendia o Ministério Público, assim, falece razão para afirmar que ambos formavam uma organização estável e permanente para a venda ilícita de drogas.
IV - DISPOSITIVO 5.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 157 e 386, II, V e VII, do CPP e artigo 33, §4ºda Lei 11.343.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (Id. 22837397), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, a parte recorrente aponta violação aos artigos 157 do CPP, sob o fundamento de que o Acórdão vergastado manteve a condenação do Recorrente com base em provas ilícitas, uma vez que obtidas mediante violação de domicílio.
Ao seu turno, o Acórdão asseverou que, a abordagem policial na casa da Recorrente não se deu de forma aleatória, e que é considerada legítima, tendo em vista que os policiais tinham fundadas razões para suspeitar da prática de tráfico de drogas, in verbis: 2.1) DA NULIDADE – INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
Nas razões recursais da apelante MARIA HELENA DOS SANTOS, no ID. 18889222, a defesa aduz que deve ser decretada a nulidade do feito pela invasão de domicílio perpetrada pelos agentes estatais e, por conseguinte, deve ser absolvida a recorrente, pois, há mácula insanável na apreensão dos entorpecentes.
Afirma que não havia situação fática que autorizasse a severa restrição de um direito fundamental – a inviolabilidade do domicílio – que se operou no exercício do poder de polícia, de modo a comprometer a prova da materialidade do delito de tráfico.
Informa que não houve monitoramento, campanas, nem qualquer atitude suspeita externalizada em atos concretos, não havendo, assim, justa causa para a entrada.
Neste contexto, entende que a prova colhida sem observância da garantia da inviolabilidade do domicílio é ilícita.
Vejamos.
A casa é asilo inviolável, não se tratando, todavia, de um direito absoluto, que pode ser afastado, inclusive, sem consentimento do morador, conforme previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, como no caso de flagrante delito.
Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, em que se discutia os limites da cláusula de inviolabilidade de domicílio, foi fixada, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, a seguinte tese apreciada no Tema 280: “[…] A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE 603616, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).
O crime de tráfico de entorpecentes – analisados nos autos – possui natureza de crime permanente, isto é, com consumação que se prolonga no tempo, configurando, pois, a hipótese de flagrante delito, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 303.
Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.” Frente a essas balizas, o primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito à atuação dos policiais que realizaram a abordagem e incursionaram na residência da apelante.
Conforme depoimentos em juízo, mencionados na sentença de ID. 18889201, sobre o ingresso no domicílio, alguns trechos. “À testemunha Vanilson Atan Magalhães, policial militar, declarou em juízo que a sua participação foi realizar o levantamento e repassar para a força tática, que não participou da prisão da Maria Helena que foi pro local só confirmar o alvo, que tinham denúncias que a dona Maria Helena estava traficando drogas, que ela era conhecida como vovó do fumo, que quem trabalha no serviço reservado recebe muitas denúncias, que as denúncias eram antigas e ainda hoje continua recebendo as mesmas denúncias, que os suspeitos eram dona Maria Helena e ele também (...)” “A testemunha Francisco das Chagas Lima, policial militar, declarou em juízo que tinha informação sobre o Chagas que o serviço reservado repassava que lá na localidade Bocolô tinha a pessoa de nome Chagas que traficava drogas, que ele recebia a droga na casa e de lá distribuía, que a casa dele era uma boca, que recebeu informação do COPOM no dia da ocorrência que ele teria recebido essa droga e repassaram o endereço e os detalhes para chegarem até o local, que quando chegaram no beco já visualizou a casa com uma movimentação de pessoas na área, que algumas pessoas correram, que um entrou pra dentro da casa e correu até o banheiro e lá dispensou uns envelopes de entorpecente (...)” Pelo visto, a diligência na casa da recorrente não se deu de forma aleatória, nem em decorrência de mera suspeita, quando, na verdade, segundo os depoimentos do policias: existiam denúncias antigas de que o local era ponto de traficância; que na referida casa se recebia a droga e de lá distribuía; que a casa era uma “boca”; receberam informação do COPOM de que no dia da ocorrência teriam recebido a droga.
Acrescentou, também, o policial, que quando chegou no beco já visualizou a casa com uma movimentação de pessoas na área, que algumas pessoas correram, que um entrou pra dentro da casa e correu até o banheiro e lá dispensou uns envelopes de entorpecente.
Por esse contexto, existiriam elementos mínimos que revelam justa causa apta a dar guarida à atuação dos policiais, não se constatando mácula na atuação dos policiais responsáveis pela descoberta dos entorpecentes. (…) Por esse cenário, conforme o entendimento supra e a dinâmica do ingresso dos policiais na residência da apelante, revela-se que havia justa causa e fundadas razões para que fosse tomada a medida extrema, não se podendo falar em nulidade das provas obtidas pelos policiais responsáveis pelo flagrante.
Ante o exposto, não merece acolhimento a preliminar defensiva de nulidade.
Com efeito, constata-se que o presente recurso versa sobre questão de direito idêntica àquela referenciada no Tema 280, do STF (RE 603.616/TO), com a seguinte tese firmada, in verbis: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade com a tese firmada pelo tema 280 do STF, razão pela qual, não merece prosperar o Apelo Excepcional, haja vista que o acórdão considerou a existência de fundadas razões para a entrada e busca sem mandado na residência dos Recorrentes, revelando-se inviável o processamento do apelo diante da aplicação do referido tema.
Alega também, violação ao art. 386, II, V e VII do CPP, sob o argumento de que as provas colhidas nos autos são nulas, razão pela qual deve ser decretada a absolvição da Recorrente.
O Acórdão Recorrido asseverou que com base em análise aos autos, é possível concluir que a autoria e materialidade delitiva restam comprovadas, in verbis: 3.1.1) DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
A defesa argumenta que, caso rejeite a preliminar de nulidade absoluta suscitada anteriormente, a condenação da apelante não merece prosperar, devendo ser decretada sua absolvição, ante a ausência cabal de substrato probatório apto a lastrear a sentença condenatória proferida.
Assevera que a instrução processual não evidenciou ser a apelante autora do delito de tráfico de drogas.
Sustenta que apenas os depoimentos dos policiais militares, sem nenhum outro suporte, não fazem convencer, não trazem a segurança imprescindível a um desate condenatório, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição.
Pois bem.
A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas pelos: a) Depoimentos em juízo (ID. 18889192); b) Auto de Prisão em Flagrante (ID. 18889189, pág. 2 e seguintes); c) depoimentos prestados na fase investigativa (ID. 18889189, pág. 8, 14 e outras); d) Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 18889189, pág. 12); e) laudo de exame de constatação (ID. 18889189, pág. 34 e 36); f) laudo de exame pericial (química forense) (ID. 18889189, pág. 166/167), realizado na balança, constatando que estava em funcionamento e que os vestígios de substância aderidos em sua superfície se tratava de cocaína; g) laudo de exame pericial (química forense) (ID. 18889190, pág. 80/81), realizado na droga apreendida, constatando 62,40 g (sessenta e dois gramas e quarenta centigramas) de maconha e 1.010,80 g (mil e dez gramas e oitenta centigramas) de cocaína.
Por seu turno, os depoimentos em juízo (ID. 18889192), conforme transcritos em sentença (ID. 18889201), convergem para a confirmação da materialidade e autoria delitiva com relação à apelante, quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Vejamos: (…) Verifica-se que as declarações das testemunhas, em Juízo, apontam, sem margem de dúvida, a ocorrência do núcleo verbal “guardar” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, praticado pela apelante.
A materialidade e autoria restaram evidenciadas pelas peças produzidas na fase de investigação e na fase processual, pelos depoimentos dos citados policiais em sede de inquérito policial e confirmado em juízo.
As testemunhas revelam-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a certeza de que a ré guardava entorpecentes.
Como dito acima, o Laudo de exame pericial (química forense) de ID. 18889190, pág. 80/81, concluiu que a droga se tratava de 62,40 g (sessenta e dois gramas e quarenta centigramas) de maconha e 1.010,80 g (mil e dez gramas e oitenta centigramas) de cocaína.
Juntamente com o entorpecente, o auto de apresentação e apreensão (id. 18889189, pág. 12); aponta que foram apreendidos, além de vários relógios: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); 1(uma) barra de substância branca análoga a cocaína; 2 (dois) pedaços de substância branca análoga a cocaína; 14(quatorze) trouxas de substância branca análoga a cocaína; 32(trinta e duas) trouxas de substância análoga a maconha; 3(três) munições intactas de calibre 38; 1(um) caderno de anotações; 1(uma) balança de precisão; embalagens plásticas e pedaços de papel utilizados para embalar drogas; 2 (dois) anéis dourados; 2(duas) bainhas de revólveres; 1(uma) lanterna preta; 1(um) chip da claro e 1(uma) bolsa preta com detalhes marrons.
Além da quantidade de entorpecente ser considerável e além da variedade, destaca-se a nocividade da cocaína, ante seu poder maior de causar dependência química, além do seu elevado valor de mercado.
Repise-se,
por outro lado, que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: (…) Por isso, insubsistentes os argumentos defensivos de insuficiência de provas ou que visem afastar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, inclusive, quanto à comercialização da droga, para caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu incida em um dos núcleos do tipo penal.
Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado, senão condenar a apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Assim, a sentença condenatória não merece reparo, nos pontos retro analisados, não sendo acolhidas as teses defensivas.
In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista a decisão assevera que materialidade e autoria do delito de tráfico restaram devidamente demonstradas, sendo impossível acolher o pedido de absolvição ou de desclassificação.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Em seguida, alega violação ao art. 33, §4º da Lei 11.343, sob o argumento de que não foram observados os requisitos presentes para admissibilidade da minorante almejada.
Sobre a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343, concluiu o Órgão Colegiado que restou comprovada a dedicação da ré a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito, in verbis: 3.1.3) DO TRÁFICO PRIVILEGIADO Há também a tese defensiva de que a sentença não justificou concretamente o motivo de não se aplicar o redutor previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
E que a quantidade de entorpecente, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da minorante almejada, além de ser vedada a utilização da quantidade de drogas na 1ª fase dosimétrica e na 3ª fase para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, sob pena de configurar bis in idem.
Portanto, a defesa pede que seja reconhecido o tráfico privilegiado e aplicada a fração de diminuição em seu patamar máximo de 2/3.
Analisemos.
Quanto ao reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, o magistrado de 1ª instância assim se pronunciou (ID. 18889201): “No caso em comento não é cabível o reconhecimento em relação aos denunciados já que conforme consta nos autos há bastante tempo havia informações de que a ré traficava drogas e findou por ser presa em sua residência com uma grande quantidade e diversidade de drogas e apetrechos e balança de precisão, indicando sua dedicação à pratica delitiva” Embora assista razão à defesa quanto à tese de bis in idem, quando se utiliza a quantidade e a natureza da droga para exasperar a pena-base e para afastar o tráfico privilegiado,
por outro lado, extrai-se de outros elementos carreadas aos autos, a demonstração de que a ré se dedicava a atividade criminosa.
Conforme consignado pelo magistrado, há bastante tempo havia informações de que a ré traficava drogas.
A testemunha policial, em juízo, afirmou que existiam várias denúncias, recentes e antigas, de que se traficava droga na residência da ré.
Além disso, a apreensão de vários petrechos, como no caso em exame, indica situação incompatível com a traficância esporádica.
Segundo o auto de apresentação e apreensão (id. 18889189, pág. 12), foram apreendidos, além de entorpecentes, 1 (um) caderno de anotações, 1 (uma) balança de precisão e embalagens plásticas, pedaços de papel utilizados para embalar drogas, 10 (dez) relógios, chip da Claro, dois anéis dourados e outros itens.
Sobre o tema, já decidiu o STJ: (…) Pelas razões acima expostas, não merece deferimento o pleito defensivo e fica mantido o não reconhecimento do tráfico privilegiado.
Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, e V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
30/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:50
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 10:17
Recurso Especial não admitido
-
10/02/2025 10:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
10/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 09:23
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:20
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
26/11/2024 08:31
Conhecido o recurso de MARIA HELENA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*80-15 (APELANTE) e não-provido
-
25/11/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/11/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/11/2024 16:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/11/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000011-91.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MARIA HELENA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA - CE11777-A APELADO: MARIA HELENA DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: GLEUTON ARAUJO PORTELA - CE11777-A Advogado do(a) APELADO: GLEUTON ARAUJO PORTELA - CE11777-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 18/11/2024 a 25/11/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/11/2024 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2024 09:37
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
01/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 08:35
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
11/10/2024 09:08
Conclusos para o Relator
-
10/10/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2024 12:51
Expedição de notificação.
-
16/09/2024 09:55
Prorrogado prazo de conclusão
-
13/09/2024 10:44
Conclusos para o Relator
-
02/09/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 14:46
Expedição de notificação.
-
05/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/07/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000319-31.2013.8.18.0035
Jose Valdo Nunes da Costa
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Dulcemary Madeira Queiroz
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/07/2024 11:58
Processo nº 0847056-20.2022.8.18.0140
Maria Edileusa Sousa dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0801852-71.2018.8.18.0049
Francisco Pereira Barcelar
Banco Pan
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/07/2018 10:35
Processo nº 0812000-86.2023.8.18.0140
Maria Madalena dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2023 15:50
Processo nº 0000011-91.2019.8.18.0032
Ministerio Publico Estadual
Maria Helena dos Santos
Advogado: Gleuton Araujo Portela
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/01/2019 11:14