TJPR - 0003547-57.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 12:45
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
19/10/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:44
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
20/05/2022 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/05/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 15:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/05/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003547-57.2021.8.16.0045 Processo: 0003547-57.2021.8.16.0045 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): Andreia Rodrigo de Oliveira Embargado(s): SEBASTIAO ROBERTO MONZANI DESPACHO A parte autora almeja a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, gozando a declaração de hipossuficiência econômica de presunção relativa de veracidade, justificável a exigência de efetiva comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o julgador pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 373.331/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013) Além disso, a embargante se qualifica como autônoma, o que reforça a necessidade de se ordenar a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme disposto no art. 99, §2º, CPC/2015.
Portanto, determino a prévia intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia de seus rendimentos mensais que comprovem sua alegada situação de hipossuficiência financeira ou ao menos informar se é proprietária de veículos ou outros imóveis, bem como se integra quadro de sociedade empresária, juntando documentação comprobatória em caso positivo.
Sem prejuízo, deverá, no mesmo prazo acima, adequar à espécie o valor da causa, que deve corresponder ao valor do bem sobre o qual recaiu a medida constritiva.
Oportunamente, tornem conclusos para apreciação do pedido.
Diligências necessárias.
Arapongas, 23 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
26/04/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:50
APENSADO AO PROCESSO 0008275-93.2011.8.16.0045
-
23/04/2021 13:43
Distribuído por dependência
-
23/04/2021 13:43
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003588-68.2017.8.16.0011
Eduardo Ferreira Barbosa
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Luiz Ricardo de Castilhos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2021 11:00
Processo nº 0012866-04.2015.8.16.0031
Massa Falida de Associacao dos Profissio...
Pedro Gustavo dos Santos Mendes
Advogado: Vinicius Ludwig Valdez
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2021 08:15
Processo nº 0031893-63.2011.8.16.0014
Maria do Carmo de Oliveira Parente
Banco Bradesco S/A
Advogado: Kamila Oliveira Parente
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2025 12:56
Processo nº 0046299-31.2011.8.16.0001
Livorno Fundo de Investimento em Direito...
Adriano Luiz Bender e Cia LTDA
Advogado: Priscila Martins Cardoso Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/08/2011 00:00
Processo nº 0079996-23.2019.8.16.0014
Ademir Paulo Batista
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Kaleo Semi Rodrigues Chamse Ddine
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/01/2023 16:30