TJPI - 0802907-89.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802907-89.2021.8.18.0069 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: MANOEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22594370) interposto nos autos do Processo n° 0802907-89.2021.8.18.0069, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16507139, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO – RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO 1.
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 2.
Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado, sendo razoável a fixação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
Recurso do banco a que se nega provimento.
Recurso do autor conhecido e provido.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 16727003), os quais foram conhecidos, mas não providos (id. 21805512).
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 104, do CC, ao art. 42, parágrafo único, do CDC, além de dissídio jurisprudencial.
Intimado (id. 22884005), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente aponta ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, alegando que não restou demonstrada a má-fé por parte da instituição financeira, uma vez que os pagamentos foram efetuados de forma licita, nos termos do contrato devidamente pactuada entre as partes, assim, não se pode condenar a parte à restituição em dobro prevista no mencionado dispositivo.
A seu turno, o acórdão recorrido entendeu que “Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (…) as provas trazidas aos autos, pelo banco apelante, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de acordo com os ditames legais.”.
Acerca da questão controvertida, consultando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão discutida na lide, com o seguinte tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.".
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, devendo-se aplicar, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
18/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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20/03/2025 11:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/03/2025 11:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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20/03/2025 10:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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19/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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10/02/2025 12:02
Expedição de intimação.
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10/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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07/02/2025 03:25
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:47
Juntada de petição
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07/12/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:24
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/12/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/11/2024 08:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 10:55
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/11/2024 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 15:42
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 03:27
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:31
Determinada diligência
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24/07/2024 23:55
Conclusos para o Relator
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15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:52
Conhecido o recurso de MANOEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *84.***.*77-34 (APELANTE) e provido
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11/04/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2024 15:05
Conclusos para o Relator
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07/12/2023 03:09
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:09
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/08/2023 11:35
Recebidos os autos
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24/08/2023 11:34
Conclusos para Conferência Inicial
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24/08/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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