TJPI - 0800284-08.2022.8.18.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800284-08.2022.8.18.0040 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO EMBARGADO: ANTONIO PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO E DOS VOTOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou sentença extintiva em demanda de produção antecipada de provas, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento conjunto com ação conexa.
O embargante alega omissão quanto à disponibilização do acórdão e dos votos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão por supostamente não disponibilizar os votos e fundamentos do julgamento, conforme exigência do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada analisou de forma expressa os fundamentos da apelação, afastando a extinção prematura da demanda e reconhecendo a existência de continência entre as ações.
A alegada omissão não se sustenta, pois o acórdão já se encontrava regularmente publicado no sistema eletrônico antes da interposição dos embargos.
A pretensão recursal visa, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos é suficiente para efeito de prequestionamento, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: A existência de acórdão regularmente publicado no sistema eletrônico afasta a alegação de omissão quanto à sua disponibilização.
A ausência de vícios formais na decisão afasta a admissibilidade dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito.
A interposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, mesmo quando rejeitados.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800284-08.2022.8.18.0040 Origem: EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A EMBARGADO: ANTONIO PEREIRA LIMA Advogado do(a) EMBARGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA BANCO DO BRASIL SA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ANTONIO PEREIRA LIMA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, quanto aos votos e acórdão, devendo tal omissão ser sanada com disponibilização dos referidos documentos.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, cuida-se, na origem, de demanda que visa a produção antecipada de prova relativa a contrato de empréstimo consignado.
O Juízo de primeiro grau, entendeu ser incabível a propositura desta demanda e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos, manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o autor, no presente feito o pedido de produção antecipada de prova, enquanto o processo 0800289-30.2022.8.18.0040 trata de ação de conhecimento onde se apresenta também o pedido de provas pela parte contrária, com a inversão do ônus da prova.
Assim, não se encontra presente a identidade de ações, já que as demandas foram propostas com finalidades distintas.
No caso, havendo duas ações propostas, onde uma abranja o pedido da outra, aplica-se o disposto no art. 56 do CPC: Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
No caso, deve ser aplicado o art. 57 do CPC: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
No caso dos autos, observo que a presente demanda foi distribuída em 23/03/2024, enquanto a demanda 0800289-30.2022.8.18.0040 foi distribuída em 24/03/2024, devendo ser aplicada a distribuição por dependência do segundo processo protocolado ao primeiro processo, para julgamento conjunto, sendo incabível a imediata extinção do feito sem resolução de mérito.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IBAMA.
AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTINÊNCIA.
UNIÃO OU SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NO MESMO JUÍZO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
PEDIDO MENOS ABRANGENTE.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CONTINÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE.
SUSPENSÃO DETERMINADA PELO MAGISTRADO PARA AGUARDAR PERÍCIA JÁ EM ANDAMENTO.
POSSIBILIDADE.
UNIÃO DO PROCESSO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra julgado proferido (...) 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, quando há identidade apenas parcial dos pedidos, porquanto um deles é mais abrangente que o outro, configura-se a continência, e não a litispendência.
Esta, como na conexão, importa a reunião dos processos, e não a sua extinção, que visa evitar o risco de decisões inconciliáveis.
Havendo continência e prejudicialidade entre as ações, e não reunidos os feitos oportunamente para julgamento conjunto, cabível é a suspensão de um deles, conforme os termos do art. 265, IV, "a", do CPC. (...) (REsp n. 1.655.854/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 2/5/2017.) Assim, não tendo sido realizada a distribuição do processo mais novo para ser julgado em conjunto com o processo mais antigo, deve ser anulada a sentença para que volte o processo à origem e seja julgado em conjunto com o processo 0800289-30.2022.8.18.0040.
EX POSITIS, e sendo o quanto basta asseverar, VOTO PARA DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, para que possa o feito ter o seu regular processamento.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial observou devidamente os julgados, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Além disso, embora a parte embargante afirme que houvera omissão quanto a disponibilização do acórdão e dos votos, vale destacar que quando os aclaratórios, de id. 22325195, foram opostos, na data de 15 de janeiro de 2025, o acórdão que julgou a apelação interposta pela parte embargada, de id. 22204753, já estava publicado, tendo em vista que, conforme consta no sistema Pje, a prolação judicial retromencionada já havia sido publicada, no dia 11 de janeiro de 2025, como é possível constatar no id. 22204753, dessa forma não há de se falar na omissão arguida pela parte embargante.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 06/08/2025 -
28/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 01:28
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/07/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/07/2025 09:52
Juntada de manifestação
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12/07/2025 01:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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12/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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09/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:45
Juntada de manifestação
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23/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800284-08.2022.8.18.0040 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: ANTONIO PEREIRA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S.A., no petitório de id. 22325195, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado.
Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
21/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:28
Determinada diligência
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11/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/02/2025 11:35
Juntada de manifestação
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15/01/2025 14:41
Juntada de petição
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11/01/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 08:20
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA LIMA - CPF: *53.***.*71-68 (APELANTE) e provido
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02/12/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/11/2024 16:51
Juntada de manifestação
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13/11/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/11/2024 08:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 10:21
Conclusos para o Relator
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08/07/2024 09:20
Juntada de manifestação
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28/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2024 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PEREIRA LIMA - CPF: *53.***.*71-68 (APELANTE).
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27/05/2024 23:22
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/05/2024 18:35
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:35
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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