TJPI - 0800761-18.2020.8.18.0067
1ª instância - Vara Unica de Piracuruca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800761-18.2020.8.18.0067 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: JOSE FERNANDES DE LIMA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22480239) interposto nos autos do Processo n° 0800761-18.2020.8.18.0067, com fulcro no art. 105, III, “a” e "c" da CF, contra o acórdão de id. 17271242, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO TRIENAL – ART. 27 DO CDC – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DECISÃO NULA – CAUSA MADURA – INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – CONSUMIDOR ANALFABETO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1.
As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27.
Precedentes. 2.
Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3.
Aplica-se a chamada teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 4º, do CPC, quando o processo já se encontrava pronto para julgamento de mérito, no próprio juízo singular, mercê, sobretudo, de também ali se ter efetivado a necessária instrução processual. 4.
Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 5.
Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro.
Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 7.
Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 8.
Sentença reformada.".
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42 do CDC, e aponta dissídios jurisprudenciais.
Intimada, id. 22884307, a parte recorrida não apresentou suas contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente alega que inexiste má-fé a ensejar a repetição em dobro, prevista no art. 42, do CDC, argumentando divergência jurisprudencial.
A seu turno, o acórdão recorrido entendeu que “Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelante.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.”, o que justifica a restituição em dobro.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800761-18.2020.8.18.0067 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A EMBARGADO: JOSE FERNANDES DE LIMA, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, FERNANDA DE BRITO MAGALHAES - PI11202-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 22/11/2024 a 29/11/2024 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de novembro de 2024. -
11/09/2023 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:43
Expedição de Carta rogatória.
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06/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 03:21
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 03:21
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA DE BRITO MAGALHAES em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:02
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:47
Declarada decadência ou prescrição
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16/06/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 09:34
Conclusos para despacho
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27/01/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2021 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA DE BRITO MAGALHAES em 03/05/2021 23:59.
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14/04/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 09:40
Conclusos para despacho
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29/01/2021 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA DE BRITO MAGALHAES em 28/01/2021 23:59:59.
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17/12/2020 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 20:10
Audiência Conciliação designada para 25/02/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Piracuruca.
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17/12/2020 16:46
Outras Decisões
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18/11/2020 18:04
Conclusos para decisão
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18/11/2020 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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