TJPI - 0802355-54.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802355-54.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os embargos declaratórios não merecem acolhimento quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 48 da lei nº 9.099/95.
A pretensão da parte embargante é de revisão do julgado, com reexame da prova, o que é incabível.
I.
CASO EM EXAME Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARIA JOSE DOS SANTOS em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu e deu provimento ao recurso da parte embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão embargada, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando ao reexame do mérito da causa.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado, não havendo qualquer omissão ou contradição que justifique a reforma da decisão.
A pretensão da embargante consiste na rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para a solução da lide, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas a suprir omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão embargada.
Não há obrigatoriedade de o julgador refutar expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, sendo suficiente que exponha os fundamentos necessários à resolução da lide.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 49.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARIA JOSE DOS SANTOS em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu e deu provimento ao recurso da parte embargada.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso quanto aos documentos. É o sucinto relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Entretanto, no caso em questão, não vislumbro nenhum dos referidos vícios, uma vez que o decisum analisou a situação posta à luz do ordenamento jurídico, não havendo que se falar em omissão, contradição e tampouco em afronta ou violação a quaisquer dispositivos constitucionais.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. -
10/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2024 09:09
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2024 10:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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03/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 10:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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20/05/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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