TJPI - 0000700-74.2017.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000700-74.2017.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: TERESA RODRIGUES DE LIMARECORRIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO
Vistos.
A petição inicial encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual a recebo e determino o regular processamento do feito.
Verificada a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/50.
Considerando que a presente lide envolve relação de consumo, caracterizada pela hipossuficiência da parte autora e verossimilhança das alegações iniciais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO a inversão do ônus da prova em desfavor da empresa requerida.
Tal medida justifica-se em razão da necessidade de reequilibrar a relação processual, tendo em vista a dificuldade técnica e econômica da parte consumidora em produzir determinadas provas, especialmente aquelas que se encontram na esfera de disponibilidade da fornecedora.
Com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, que faculta ao magistrado a adequação do procedimento às especificidades da causa, e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"), e considerando que ainda não foi instalado o Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública nesta comarca, nos termos do art. 13 da LC nº 305/2024, bem como a ausência de juiz leigo e de conciliador cadastrado junto à 1ª Vara de Simplício Mendes, DEIXO de designar audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma legal.
Oferecida tempestivamente a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, caso deseje (art. 350 do CPC).
Após, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus procuradores, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil.
ATENÇÃO: As partes deverão justificar motivada e fundamentadamente a necessidade e pertinência das provas requeridas, não sendo suficiente o mero protesto genérico.
Deverão indicar especificamente: a) A modalidade probatória pretendida; b) Os fatos que pretendem demonstrar; c) A relevância da prova para o deslinde da causa; d) Observância do ônus probatório previsto no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Na hipótese de a parte requerida não apresentar contestação no prazo legal, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e INTIME-SE a parte autora, por meio de seu procurador, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as diretrizes acima estabelecidas e seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC).
Requeridas provas pelas partes, voltem os autos conclusos para saneamento e organização da instrução probatória.
Não havendo requerimento de provas ou sendo as provas requeridas impertinentes, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Procedam-se aos expedientes necessários.
Cumpra-se.
SIMPLÍCIO MENDES-PI, 20 de julho de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
20/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESA RODRIGUES DE LIMA - CPF: *28.***.*90-02 (RECORRENTE).
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08/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:39
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/04/2024 08:00
Juntada de Petição de petição inicial
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05/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 10:22
Baixa Definitiva
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05/04/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 16:12
Conclusos para despacho
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05/05/2022 14:42
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 12:33
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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13/08/2020 07:46
Mov. [22] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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13/08/2020 07:44
Mov. [21] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2019 08:02
Mov. [20] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2019 08:54
Mov. [19] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000700-74.2017.8.18.0075.5002
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27/09/2019 12:03
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta de ordem.
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17/04/2018 06:01
Mov. [17] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 17: 04/2018.
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16/04/2018 14:10
Mov. [16] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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13/04/2018 17:55
Mov. [15] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2017 11:37
Mov. [14] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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10/10/2017 08:04
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Apelação
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09/10/2017 20:34
Mov. [12] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000700-74.2017.8.18.0075.5001
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05/10/2017 06:00
Mov. [11] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 05: 10/2017.
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04/10/2017 14:10
Mov. [10] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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03/10/2017 15:17
Mov. [9] - [ThemisWeb] Indeferimento da petição inicial - Indeferida a petição inicial
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19/09/2017 07:33
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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17/08/2017 08:28
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2017 06:00
Mov. [6] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 04: 08/2017.
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03/08/2017 14:10
Mov. [5] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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02/08/2017 16:15
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2017 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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21/07/2017 09:30
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2017 09:26
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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21/07/2017 09:26
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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