TJPI - 0800214-05.2024.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:44
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800214-05.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: ELIAS FERREIRA DE SOUSA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
O autor alega que vem sofrendo descontos indevidos sob o título de "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28", efetuados em seu benefício, no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Em razão disso, pediu a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Por sua vez, a requerida, devidamente citada, não apresentou defesa. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a parte requerida não apresentou defesa no prazo legal, bem como não trouxe aos autos qualquer documento que desconstituísse o direito alegado pela parte autora, mantendo-se inerte.
Desta forma, considerando a inércia do requerido, devidamente citado, decreto a revelia com fulcro no art. 20 da LJE, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que a causa cinge-se, em síntese, em torno da alegação de desconto indevido referente à contribuição mensal, diretamente no benefício do autor sem o seu consentimento.
Assim, envolve relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Presente o império do inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no caso nodal, caberia à parte ré demonstrar que praticou o ato de forma lícita, ou seja, que a parte demandante, de fato, contraiu o débito de forma legítima e que os atos de cobrança ocorrem de forma regular.
No entanto, a ré não compareceu à audiência UNA designada por este juízo (ID. 57647376), não apresentou defesa no prazo legal, bem como não trouxe aos autos qualquer documento que desconstituísse o direito alegado pela parte autora, mantendo-se inerte, atraindo os efeitos da revelia previstos no art. 20 da LJE.
A revelia, entretanto, não importa em automática procedência da ação, na medida que cabe ao autor, por força do disposto no art. 373, I do CPC, a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
O fato da ré não comparecer á audiência bem como não apresentar qualquer tipo de defesa nos autos reforça a tese autoral, no sentido de que a parte autora jamais se filiou à Associação ré questionada nos autos.
Nesse contexto, a causa de pedir, consistente na inexistência de relação jurídica contratual entre autor e réu, está devidamente comprovada.
Cumpre esclarecer que o pedido autoral de cancelamento dos descontos, a rigor, importa declaração de inexistência de vínculo contratual, diante da ausência de manifestação de vontade do autor no sentido de filiar-se à associação.
Assim, não comprovando que foi a parte autora a contratante, incide no disposto no art. 373, inc.
II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode exigir da parte autora prova de fato negativo (prova diabólica).
Isso torna claro que a filiação certamente foi ilegítima.
Cabe, pois, analisar se a parte autora faz jus à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida realizada pela ré.
No que tange aos danos morais, sabe-se que para a configuração deste não basta apenas o dissabor, o aborrecimento, e a aflição exacerbada, uma vez que o dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à personalidade, à honra e à dignidade da pessoa, que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe, de fato, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Tendo em vista que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade do autor foi sugerida na petição inicial e comprovada no feito, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao aspecto patrimonial, o autor faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, houve efetivo pagamento do valor cobrado ilicitamente e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária) ao invadir a vida financeira do consumidor e surrupiar, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.
Assim, caberá ao mesmo restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício do autor sob o título “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, conforme histórico de crédito do INSS junto aos autos no ID. 54915720, bem como daqueles efetivamente descontados no curso deste processo.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato referente a contratação denominada “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS – 08000 081020”; (b) determinar a INTERRUPÇÃO dos referidos descontos no benefício do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (c) CONDENAR o réu a RESTITUIR, em dobro, as parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor; e Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e art. 42, §2º da LJE.
BATALHA-PI, 7 de novembro de 2024.
Juiz de Direito da JECC Batalha Sede wjs -
14/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:08
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 17:07
Processo Reativado
-
12/05/2025 17:07
Processo Desarquivado
-
01/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:56
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 05:56
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 05:56
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 05:55
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 03:53
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DE SOUSA em 05/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:22
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 29/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800214-05.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: ELIAS FERREIRA DE SOUSA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
O autor alega que vem sofrendo descontos indevidos sob o título de "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28", efetuados em seu benefício, no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Em razão disso, pediu a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Por sua vez, a requerida, devidamente citada, não apresentou defesa. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a parte requerida não apresentou defesa no prazo legal, bem como não trouxe aos autos qualquer documento que desconstituísse o direito alegado pela parte autora, mantendo-se inerte.
Desta forma, considerando a inércia do requerido, devidamente citado, decreto a revelia com fulcro no art. 20 da LJE, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que a causa cinge-se, em síntese, em torno da alegação de desconto indevido referente à contribuição mensal, diretamente no benefício do autor sem o seu consentimento.
Assim, envolve relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Presente o império do inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no caso nodal, caberia à parte ré demonstrar que praticou o ato de forma lícita, ou seja, que a parte demandante, de fato, contraiu o débito de forma legítima e que os atos de cobrança ocorrem de forma regular.
No entanto, a ré não compareceu à audiência UNA designada por este juízo (ID. 57647376), não apresentou defesa no prazo legal, bem como não trouxe aos autos qualquer documento que desconstituísse o direito alegado pela parte autora, mantendo-se inerte, atraindo os efeitos da revelia previstos no art. 20 da LJE.
A revelia, entretanto, não importa em automática procedência da ação, na medida que cabe ao autor, por força do disposto no art. 373, I do CPC, a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
O fato da ré não comparecer á audiência bem como não apresentar qualquer tipo de defesa nos autos reforça a tese autoral, no sentido de que a parte autora jamais se filiou à Associação ré questionada nos autos.
Nesse contexto, a causa de pedir, consistente na inexistência de relação jurídica contratual entre autor e réu, está devidamente comprovada.
Cumpre esclarecer que o pedido autoral de cancelamento dos descontos, a rigor, importa declaração de inexistência de vínculo contratual, diante da ausência de manifestação de vontade do autor no sentido de filiar-se à associação.
Assim, não comprovando que foi a parte autora a contratante, incide no disposto no art. 373, inc.
II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode exigir da parte autora prova de fato negativo (prova diabólica).
Isso torna claro que a filiação certamente foi ilegítima.
Cabe, pois, analisar se a parte autora faz jus à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida realizada pela ré.
No que tange aos danos morais, sabe-se que para a configuração deste não basta apenas o dissabor, o aborrecimento, e a aflição exacerbada, uma vez que o dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à personalidade, à honra e à dignidade da pessoa, que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe, de fato, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Tendo em vista que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade do autor foi sugerida na petição inicial e comprovada no feito, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao aspecto patrimonial, o autor faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, houve efetivo pagamento do valor cobrado ilicitamente e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária) ao invadir a vida financeira do consumidor e surrupiar, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.
Assim, caberá ao mesmo restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício do autor sob o título “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, conforme histórico de crédito do INSS junto aos autos no ID. 54915720, bem como daqueles efetivamente descontados no curso deste processo.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato referente a contratação denominada “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS – 08000 081020”; (b) determinar a INTERRUPÇÃO dos referidos descontos no benefício do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (c) CONDENAR o réu a RESTITUIR, em dobro, as parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor; e Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e art. 42, §2º da LJE.
BATALHA-PI, 7 de novembro de 2024.
Juiz de Direito da JECC Batalha Sede wjs -
11/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2024 12:00 JECC Batalha Sede.
-
07/04/2024 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 20:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 12:00 JECC Batalha Sede.
-
26/03/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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