TJPI - 0801138-38.2023.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 11:45
Juntada de Petição de ciência
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801138-38.2023.8.18.0146 RECORRENTE: LIDUINA LIMA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: CARLEANDRO SALES CARDIAL RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Liduina Lima de Araujo contra acórdão que havia mantido integralmente a sentença de improcedência em ação contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., sob alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado.
A embargante sustenta contradição no acórdão, especialmente quanto à aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reconhecimento da nulidade do contrato e condenação à restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contradição no acórdão embargado ao aplicar a Súmula nº 18 do TJPI sem observar a ausência de comprovação da transferência do valor contratado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeitos modificativos ao julgado, com reconhecimento da nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando sua análise revela contradições ou omissões capazes de alterar o resultado do julgamento.
O acórdão embargado incorre em contradição ao aplicar a Súmula nº 18 do TJPI para fundamentar a improcedência do pedido, mesmo diante da ausência de prova de transferência dos valores contratados, elemento essencial à validade do negócio jurídico.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, impõe ao banco o ônus de provar a contratação e a efetiva entrega do valor ao consumidor, o que não foi cumprido no caso concreto.
Diante da ausência de provas da existência e validade do contrato de n.º 373571441, reconhece-se a nulidade do pacto e a ilicitude dos descontos realizados na remuneração da autora.
Comprovada a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável.
A retenção indevida da remuneração da autora configura ofensa a direito da personalidade, nos termos do art. 7º, X, da CF/1988, sendo devida indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O valor arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à função reparatória e sancionatória da indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: A contradição no acórdão embargado quanto à ausência de prova da transferência de valores contratados impõe a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
A ausência de comprovação da existência e validade de contrato bancário enseja sua nulidade e a repetição em dobro dos valores descontados.
A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente constitui ilícito apto a gerar indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e § 1º; 17 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.022; Lei 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por LIDUINA LIMA DE ARAUJO em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado da parte requerida, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Razões do embargante, sustentando: que o acórdão foi omisso E CONTRADITÓRIO, pois alega contradição acerca da Súmula 18; por fim, requer seja dado provimento dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, com efeitos infringentes, para análise da demanda apresentada.
Com contrarrazões da parte embargada. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO configura legítimo direito, que tem previsão no artigo 48, da Lei 9.099/95, para corrigir OMISSÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO existentes em acórdão.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado, havendo previsão legal no art. 1022, do Código de Processo Civil.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”.
Compulsando os autos verifica-se que o acórdão embargado restou contraditório, diante da aplicação da Súmula 18 para improcedência do pedido e a ausência de comprovante de transferência dos valores.
Passo ao mérito, suprindo a contradição.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, art.14.
Em casos como o dos autos, entendo que assiste razão à parte recorrente.
O Banco não juntou comprovante de transferência dos valores nem contrato do empréstimo questionado.
Portanto sob esses prismas, não se desincumbiu o demandado de apresentar provas de que o tal contrato foi devidamente firmado e válido e que houve transferência do valor.
Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado de n° 373571441 e indevidos os seus descontos.
Neste mesmo sentido, em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em desconto nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida a devolução em dobro dos valores descontados.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 - Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 - Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
O arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito do autor em detrimento do réu, nem por outro, a banalização da violação aos direitos do consumidor.
Também deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória quanto ao ofensor.
Diante disso, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: A) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide de n° 373571441; B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos.
Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos; C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Além disso, a taxa que deve ser observada para juros e atualização monetária deve ser a do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Sem imposição de ônus de sucumbência pela parte autora/embargante, nos termos do art. 55 da lei 9099/95. É como voto. -
24/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 09:40
Juntada de petição
-
21/07/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/07/2025 09:57
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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04/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801138-38.2023.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LIDUINA LIMA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: CARLEANDRO SALES CARDIAL - PI16919-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2025 19:40
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:05
Juntada de petição
-
06/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:11
Juntada de petição
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06/03/2025 17:06
Juntada de petição
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27/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:48
Conhecido o recurso de LIDUINA LIMA DE ARAUJO - CPF: *21.***.*52-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/02/2025 11:45
Juntada de petição
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03/02/2025 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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13/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/01/2025 12:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801138-38.2023.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LIDUINA LIMA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: CARLEANDRO SALES CARDIAL - PI16919-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 03/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 01/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de janeiro de 2025. -
10/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 06:32
Juntada de petição
-
09/12/2024 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/11/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801138-38.2023.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LIDUINA LIMA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: CARLEANDRO SALES CARDIAL - PI16919-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 44/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
22/03/2024 10:13
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/03/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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