TJPI - 0800676-57.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:38
Baixa Definitiva
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31/07/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 10:34
Expedição de Alvará.
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23/07/2025 06:50
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 06:50
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800676-57.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DA SILVA FERREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art 38 da lei 9099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de cumprimento de sentença visa unicamente à satisfação de crédito do exequente regularmente constituído a partir da sentença de mérito exarada na fase de conhecimento.
Neste sentido, uma vez depositado em juízo valor suficiente para cobrir o débito, impõe-se a imediata extinção dos respectivos autos por evidente desnecessidade de continuação do feito.
No caso em apreço, tal como relatado linhas volvidas, o executado depositou em conta judicial o valor total de R$ 8.106,01 (oito mil cento e seis reais e um centavo), conforme ID. 77894880.
Neste contexto, considerando que não houve retardo no pagamento realizado e que a parte exequente concordou com o valor depositado, impõe-se a extinção do presente feito.
III - DISPOSITIVO Neste diapasão, nos termos do art. 924, II, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente (MARIA DA SILVA FERREIRA, CPF: *74.***.*50-87), para levantamento do valor total de R$ 8.106,01 (oito mil cento e seis reais e um centavo), que se encontra depositado em conta judicial à disposição deste Juízo, conforme ID. 77894880, com ordem de transferência para a seguinte conta bancária: Banco: Bradesco, Agência: 5813, Conta corrente: 4477-6, Titular: Maria da Silva Ferreira, CPF: *74.***.*50-87.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção dos referidos documentos, pelos interessados, junto ao sistema PJE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Manfredo Braga Filho Juiz de Direito Substituto do JECC da Comarca de Valença do Piauí. -
21/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 13:44
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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08/07/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800676-57.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DA SILVA FERREIRAINTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos etc. 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado da memória de cálculos, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU PROCURADOR (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que, após formalidades legais, o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 3.1.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do CPC, prosseguindo-se o cumprimento de sentença; 4.
Não havendo o pagamento ou havendo pagamento parcial na forma do item anterior, de logo, acrescer-se-á 10% (dez por cento) de multa prevista retro ao valor apresentado pelo exequente ou remanescente, procedendo-se, independentemente de novo requerimento, com as seguintes medidas constritivas, nesta ordem, conforme art. 835 do CPC: 4.1.
SISBAJUD 4.2.
RENAJUD 4.3.
INFOJUD 4.4.
Na ausência de informações necessárias à realização das buscas, o exequente será intimado para complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5.
Poderá o exequente apresentar outros meios efetivos de prosseguimento da execução devidamente fundamentados. 6.
A qualquer tempo, poderá a parte exequente requerer a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC para averbação no registro competente, observadas as determinações correlatas. 7.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (item 2), o exequente poderá requerer a inclusão do executado no SERASAJUD, mediante assinatura termo de compromisso. 8.
Garantida a execução por constrição judicial, será o executado intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação/embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 9.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, efetuando o pagamento do valor incontroverso, e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, do CPC). 10.
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC.
Em seguida, proceda-se à intimação da parte adversa para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Não havendo a localização do executado ou de bens penhoráveis, será determinada a expedição de certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do devedor no registro distribuidor e no SERASAJUD, com o arquivamento dos autos, conforme art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE Cível.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI -
06/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:18
Execução Iniciada
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05/05/2025 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 00:06
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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14/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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10/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:19
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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07/08/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA FERREIRA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:38
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2024 10:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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11/03/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 14:27
Expedição de Informações.
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02/03/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 10:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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19/02/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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