TJPI - 0802569-88.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802569-88.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Acidente de Trânsito, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS DE SOUSA EXECUTADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como parte exequente MANOEL MESSIAS DE SOUSA e parte executada o Itaú Unibanco S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em petição de Id. 76705690, a parte executada comprovou o adimplemento das obrigações sentenciais, mediante depósito judicial do valor total de R$ 10.469,14 (Id. 76705690, pág. 02) e a parte exequente, ciente, não apresentou impugnação, tendo apenas pleiteado a liberação do valor por alvará (Id. 77209792). É o brevíssimo relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de cumprimento de sentença visa unicamente à satisfação de crédito do exequente regularmente constituído a partir da sentença de mérito exarada na fase de conhecimento.
Neste sentido, uma vez depositado em juízo valor suficiente para cobrir o débito, impõe-se a imediata extinção dos respectivos autos por evidente desnecessidade de continuação do feito.
No caso em apreço, tal como relatado linhas volvidas, o executado depositou em conta judicial o valor de R$ 10.469,14 (dez mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos) - Id. 76705690, pág. 02.
Neste contexto, considerando que não houve retardo no pagamento realizado e que a parte exequente não impugnou o valor depositado, impõe-se a extinção do presente feito.
III - DISPOSITIVO Neste diapasão, nos termos do art. 526 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO.
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor total de R$ 10.469,14 (dez mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos), que se encontra depositado na Conta Judicial de nº 3400126308306, conforme Id. 76705690, pág. 02, com ordem de transferência para a seguinte conta bancária: Agência: 2761-8, Conta Corrente: 6888-8, Banco do Brasil, de titularidade do exequente (MANOEL MESSIAS DE SOUSA, CPF: *46.***.*52-00).
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção dos referidos documentos, pelos interessados, junto ao sistema PJE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí-PI -
01/06/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 21:59
Baixa Definitiva
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01/06/2025 21:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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01/06/2025 21:58
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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01/06/2025 21:58
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:18
Juntada de petição
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25/04/2025 09:43
Juntada de petição
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02/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
COMPRA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTESTAÇÃO DE COMPRA PELO CLIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802569-88.2021.8.18.0078 Origem: RECORRENTE: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RECORRIDO: MANOEL MESSIAS DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA - PI12493-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que o autor aduziu deparar-se com compra que não reconhece no seu cartão de crédito; que ao entrar em contato com a instituição foi aconselhado a realizar o pagamento apenas das compras que havia realizado; que continuou recebendo a cobrança indevida.
Pleiteia, ao final, a exclusão da cobrança; a declaração de inexistência do débito; o benefício da justiça gratuita; a devolução em dobro; a inversão do ônus da prova e a condenação por danos morais.
Em contestação, o Requerido suscita: a ausência de falha na prestação de serviços; que o estabelecimento da suposta compra não concordou com o estorno; que inexistem pressupostos que justifiquem condenação por danos morais; e que a sua responsabilidade na lide foi excluída.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: É incontroversa a existência das transações bancárias indevidas informadas pelo autor.
Houve, inclusive, registro de boletim de ocorrência (ID 19396501 e 19396502) bem como requerimento administrativo (ID 19396506) ao banco Réu.
Com efeito, entendo que a irresignação do Réu não merece acolhimento, pois é responsabilidade objetiva da instituição bancária os danos causados aos seus clientes.
No caso em análise, o serviço prestado pelo Réu se mostrou defeituoso por não oferecer ao Autor a segurança necessária e esperada, visto que terceiros não autorizados obtiveram acesso aos seus dados bancários sigilosos e às suas informações pessoais.
Entendo ser responsabilidade do Réu indenizar o Autor, posto que é responsável pelos serviços oferecidos ao consumidor, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da inicial, para: a) Condenar o Réu ITAÚ UNIBANCO S.A. a pagar ao Autor o valor de R$3.508,74 (três mil, quinhentos e oito reais e setenta e quatro centavos), a título de restituição em dobro, com incidência de correção monetária desde a data do evento danoso, e juros legais desde a citação; b) Condenar o Réu a pagar ao Autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n° 362 do STJ). c) Declarar a inexistência do débito; Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1a parte, da Lei 9.099/95.
Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, alega que há ilegitimidade passiva; que inexiste responsabilidade civil no caso em voga; que não houve falha na prestação de serviços; e que o estabelecimento da compra contestada se recusou a realizar o estorno.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: A con DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição de honorários advocatícios ao Requerido, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. -
31/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 18:07
Conhecido o recurso de BANCO ITAU S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2025 16:14
Juntada de petição
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 12:49
Juntada de Petição de parecer do mp
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21/02/2025 07:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 07:08
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802569-88.2021.8.18.0078 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RECORRIDO: MANOEL MESSIAS DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA - PI12493-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/11/2024 15:08
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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06/11/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802569-88.2021.8.18.0078 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RECORRIDO: MANOEL MESSIAS DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA - PI12493-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 44/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 23:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 13:29
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:29
Conclusos para Conferência Inicial
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24/07/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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