TJPI - 0800735-07.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800735-07.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] RECORRENTE: DOMINGOS DOS SANTOS GOMES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração apresentados são tempestivos.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) relator(a), intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº 24242519.
Jeanny Helal Sobral Analista Judicial CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0800735-07.2024.8.18.0123) que tem como requerente RECORRENTE: DOMINGOS DOS SANTOS GOMES e como requerido RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A..
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022219215200000000018747577 DOMINGOS DOS SANTOS GOMES X BRADESCO Petição 24022219215200000000018747578 DOCUMENTOS Documentos 24022219215200000000018747579 HIST.
CONS.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022219215200000000018747580 Intimação Intimação 24022221125700000000018747581 Petição Petição 24030413542600000000018747582 peticao Petição 24030413542600000000018747583 kitprocuracao Procuração 24030413542600000000018747584 Manifestação Manifestação 24040920302500000000018747585 Sistema Sistema 24041006524500000000018747587 Despacho Despacho 24041510570300000000018747588 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041513055200000000018747589 Substabelecimento Substabelecimento 24060909035500000000018747590 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24060909582500000000018747591 4510420632_15229_273015 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060909582500000000018747592 4510420634_15229_273015 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060909582500000000018747593 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060909582500000000018747594 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO SA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060909582500000000018747595 Documentos Documentos 24060917434100000000018747596 Substabelecimento - BRADESCO Documentos 24060917434100000000018747597 Sistema Sistema 24061122504900000000018747598 Ata da Audiência Ata da Audiência 24061123175000000000018747599 Sentença Sentença 24062410293100000000018747600 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062410504500000000018747601 Petição Petição 24071810253500000000018747602 RECURSO INOMINADO Petição 24071810253500000000018747603 acórdão afastando a incompetência territorial Documentos 24071810253500000000018747604 Dano Moral e Repetic. em Dobro (1) Documentos 24071810253500000000018747605 Decisão sem contrato Documentos 24071810253500000000018747606 Certidão Certidão 24071810315200000000018747607 Sistema Sistema 24071810323500000000018747608 Decisão Decisão 24072208003700000000018747609 INTIMAÇÃO Ato Ordinatório 24072212025200000000018747610 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões ao Recurso Inominado 24080520161700000000018747611 Certidão/Remessa Certidão 24080607281200000000018747612 Sistema Sistema 24080607283700000000018747613 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24080723205056900000018801301 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24110516305361600000020676546 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 24110611531851900000020698415 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24110611531979300000020698892 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24110611531979300000020698892 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24110611531979300000020698892 Petição Petição 24111900405774300000020917540 peticao Petição 24111900405777100000020917550 kitprocuracao PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24111900405780200000020917553 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25021715164813200000022443228 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25022013585633000000022524259 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022013585806200000022526985 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022013585806200000022526985 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022013585806200000022526985 Parecer do MP Parecer do MP 25031411465974900000022938628 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25032014404245500000023074339 Ementa Ementa 25032317535687800000020613496 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25032317535682200000023088076 Relatório Relatório 24110419235667600000020613489 Voto do Magistrado Voto 25032317535692000000020613493 Ementa Ementa 25032317535687800000020613496 Intimação Intimação 25032317535682200000023088076 Petição Petição 25040817070843000000023519662 EMBARGOS - DOMINGOS DOS SANTOS Petição 25040817070855800000023519663 TERESINA-PI, 1 de junho de 2025.
JEANNY HELAL SOBRAL Secretaria da 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -
01/06/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de DOMINGOS DOS SANTOS GOMES em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:07
Juntada de petição
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02/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA.
ANÁLISE DO MÉRITO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO E JUNTADA DE TED.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO 2º CONTRATO RECLAMADO.
COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALOR EM FAVOR DA CONSUMIDORA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DO 2º CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800735-07.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: DOMINGOS DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, a título de empréstimos consignados registrados sob os n° 0123415787529 e 0123417697657.
Aduz não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido.
Por esta razão, pleiteia: a declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido alegou: incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de prova pericial; falta de interesse de agir; inépcia da inicial; conexão; prescrição e inocorrência de danos morais.
Além disso, pontua a necessidade de compensação dos valores liberados em favor do Autor.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Constata-se que a parte autora reside em Buriti dos Lopes - PI, optando por questionar judicialmente a relação de consumo contra instituição financeira, mas apontando no polo passivo a agência situada em Parnaíba - PI, unidade alheia à relação contratual apontada nos autos.
Muito embora o art. 4.º, I, da Lei nº 9.099/95, estabeleça essa faculdade ao autor, a situação revelada nos autos sugere atuação judicial para coibir a prática de abusos, em especial contra o princípio do juízo natural.
Em um primeiro aspecto, nota-se que a opção pelo ajuizamento neste juízo tornará a comunicação processual mais custosa e não célere, o que olvida o teor do art. 2º da Lei n.º 9.099/95.
Bem assim, não reflete a garantia de facilitação à defesa dos direitos do consumidor estabelecida no art. 6º, VIII, do CDC.
Além disso, como a relação jurídica subjacente à demanda não tem nenhum vínculo territorial com a Comarca de Parnaíba/PI, nota-se que a opção do autor foi aleatória, de acordo com os seus interesses particulares, frustrando o escopo das regras legais de fixação de competência.
A circunstância da instituição financeira possuir agências em várias unidades da federação não lhe proporciona a faculdade de escolha aleatória de qualquer uma delas como foro para o ajuizamento de sua demanda consumerista. (...) Importante mencionar ainda que o tema empréstimo consignado é uma típica demanda de massa, com potencialidade de proporcionar o uso predatório da justiça, caso não sejam aferidas com rigor as regras processuais de competência.
Aquela parte motivada pela má-fé poderá ajuizar diversas demandas idênticas, em comarcas diversas, inclusive pertencentes a outros estados da federação, dificultando o controle da litispendência e da coisa julgada.
A este respeito, cumpre registrar que este juízo passou a adotar entendimento mais rigoroso quanto às ações dessa natureza após a análise da movimentação processual no ano de 2020.
O estudo revelou que no período 40% dos processos desta temática apresentavam pouca plausibilidade jurídica, encerrados por desistência, contumácia do autor e improcedências após a apresentação dos contratos tidos como inexistentes.
De se ver que a incompetência territorial é absoluta no âmbito dos juizados especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 51, III), além disso as partes não podem se valer de subterfúgios legais para agir de má-fé (CPC, art. 5.º), de modo a tentar escolher quem irá lhe julgar ao seu alvedrio, em afronta à vedação ao juízo de exceção (CF, art. 5.º, XXXVII), do qual decorre o princípio da imparcialidade. (...) Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.
Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito.” Em suas razões recursais, o Autor, ora Recorrente, suscita: a inexistência dos contratos; a ausência de comprovante de transferência de valores; a ocorrência de fato ensejador de danos morais e a competência do Juizado Especial de origem para o deslinde do feito.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse viés, destaco que o Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a livre opção de demandar no foro de seu domicílio, no foro de domicílio do réu, ou no lugar onde se situe a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Constato, em contrapartida, a extinção do processo sem resolução do mérito, por reconhecer o Juízo de origem a incompetência territorial da Comarca da cidade de Parnaíba/PI para o deslinde da demanda.
Entretanto, ao compulsar os fólios, verifico que o contrato de empréstimo consignado questionado pela Recorrente foi celebrado junto à agência bancária do Recorrido, localizada em Parnaíba/PI.
Dessa forma, afasto a incompetência territorial do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba/PI declarada na sentença recorrida, com base no Código de Defesa do Consumidor e no art. 53, III, do CPC.
Passo à análise do mérito da inicial, vez que realizada a instrução processual no juízo de origem.
Em sede de exordial, o Autor narra sofrer descontos mensais a título de empréstimos consignados registrados sob os n° 0123415787529 e 0123417697657, ao passo em que sustenta não ter firmado os negócios jurídicos junto ao Recorrido.
Todavia, observo que, quanto ao contrato de n° 0123417697657, o banco Recorrido se desincumbiu do ônus que lhe recaía ao anexar o negócio jurídico questionado devidamente assinado pelo Recorrente (ID 19039108), bem como o comprovante de transferência de valores em favor do Autor (ID 19039107), que demonstram o conhecimento do consumidor acerca da contratação.
Assim, se faz imperioso reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na contestação para declarar como existente e válido o contrato n° 0123417697657.
Por outro lado, no que tange ao contrato de n° 0123415787529, verifiquei que, apesar do Recorrido ter colacionado o comprovante de liberação de valor em favor do Recorrente (ID 19039107), absteve-se de anexar o contrato assinado pelo Autor.
Sendo assim, comprovada a transferência de valores para a Recorrente a título do contrato de empréstimo consignado de n° 0123415787529, entendo cabível a condenação do banco Recorrido à restituição simples do indébito, visto que a modalidade dobrada, disposta no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a comprovação de violação à boa-fé objetiva, o que não se vislumbra na presente demanda.
No que tange aos danos morais, é perceptível que a Recorrente auferiu vantagem em razão do contrato, já que comprovada, pelo Recorrido, a transferência de valor em favor daquela.
Dessa forma, compreendo que a ausência de juntada de contrato, por si só, não tenha sido capaz de causar danos extrapatrimoniais ao Recorrente.
Nesse sentido, é o que entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO.
ART. 595, DO CC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE COMPROVANTE TED.
COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 1º Apelante apresentou instrumento com tratual firmado por pessoa analfabeta referente à contratação questionada com aposição da digital, assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo.
II – Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da 1ª Apelada, de forma simples, devendo-se compensar os valores disponibilizados na conta bancária da mesma, uma vez que a 1ª Apelada recebeu o dinheiro.
III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da 1ª Apelada, tendo em vista que o 1º Apelante acostou comprovante TED válido, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.
IV – Recursos conhecidos, para dar parcial provimento à 1ª Apelação e, no que pertine à 2ª Apelação, negar provimento. (TJ-PI - AC: 00002613120198180063, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a incompetência territorial e, ao mesmo tempo, analisar o mérito da exordial para: Declarar a existência e a validade do contrato de n° 0123417697657.
Declarar a inexistência do contrato de n° 0123415787529.
Condenar o Recorrido à restituição simples dos valores descontados indevidamente a título do contrato de n° 0123415787529, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação do Recorrido.
Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Sem imposição de custas e de honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO Juiz Relator -
31/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:53
Conhecido o recurso de DOMINGOS DOS SANTOS GOMES - CPF: *41.***.*04-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 11:46
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800735-07.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DOMINGOS DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800735-07.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DOMINGOS DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 44/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2024 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
06/08/2024 08:36
Recebidos os autos
-
06/08/2024 08:36
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/08/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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