TJPI - 0802884-03.2022.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802884-03.2022.8.18.0169 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RECORRIDO: LUCIMA ALVES PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: JOCIRO NUNES ALVES FREITAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A contra acórdão da Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pela instituição financeira, mantendo sentença que declarou a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A parte embargante sustenta ocorrência de erro material e omissão na análise de documentos e requer expedição de ofício a terceiro banco para comprovar o repasse dos valores.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou erro material no acórdão ao desconsiderar documentos apresentados pelo banco e ao não acolher o pedido de expedição de ofício ao Banco Votorantim; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados com o fim exclusivo de prequestionamento para interposição de recurso extraordinário ou especial.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1.022 do CPC/2015, devendo demonstrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.
O acórdão impugnado apresenta fundamentação clara ao afirmar que os documentos juntados pelo banco, inclusive comprovantes de TED, são insuficientes para demonstrar a validade da contratação e o efetivo repasse dos valores à parte autora.
A alegação de omissão quanto à expedição de ofício ao Banco Votorantim foi implicitamente enfrentada, pois o acórdão reputou a documentação existente nos autos como insuficiente, afastando, de forma fundamentada, a tese da regularidade da contratação.
Embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento não são cabíveis no sistema dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado e o Enunciado nº 125 do FONAJE.
IV.
Dispositivo e tese Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: Não cabe embargos de declaração quando ausente qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
A simples juntada de comprovantes de transferência bancária desacompanhada de contrato válido não comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado.
No sistema dos Juizados Especiais, é incabível o uso dos embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 49; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 125.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Banco Daycoval S/A, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (id 21856371), que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte requerida, mantendo, na íntegra, a sentença que declarou a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 50-011526670/22 e nº 50-011545801/22, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Aduz a requerida, ora embargante (id 22258721): que o acórdão teria incorrido em erro material, ao desconsiderar os comprovantes de transferência bancária extraídos do SPB; que teria havido omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Votorantim S/A, para comprovação do efetivo recebimento dos valores pela parte autora e que tal omissão configuraria cerceamento de defesa e ensejaria a nulidade do acórdão.
A parte requerente, ora embargada não apresentou contrarrazões (id 24779129). É o sucinto relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que o embargante alega em sua fundamentação que visa prequestionar a matéria para viabilizar eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário.
No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão ou erro material na decisão embargada.
O acórdão foi claro ao manter a sentença de primeiro grau com base na ausência de prova inequívoca da regularidade da contratação e do efetivo repasse dos valores à parte autora, reputando insuficientes os documentos juntados pelo banco, inclusive os supostos comprovantes de TED.
Importa destacar que o entendimento adotado por esta Turma Recursal está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e deste próprio colegiado, no sentido de que a simples juntada de comprovantes de TED, desacompanhada de autorização contratual válida e assinada, não é suficiente para afastar a configuração de desconto indevido, especialmente quando não demonstrado de forma clara o vínculo contratual legítimo.
Quanto à alegada omissão referente à expedição de ofício ao Banco Votorantim S/A, o pleito foi implicitamente enfrentado ao se considerar a documentação existente nos autos como insuficiente para comprovar a licitude da contratação, razão pela qual o acórdão confirmou a nulidade dos contratos e o dever de indenizar.
Não se trata, portanto, de omissão, mas de manifestação contrária ao interesse do embargante.
Ademais, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta, em face dos princípios norteadores do sistema.
Nesse sentido, vale citar o enunciado nº 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, contudo, para rejeitá-los, ante a inexistência de vício a ser sanado. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2025 -
20/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 05:15
Decorrido prazo de LUCIMA ALVES PEREIRA LIMA em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 05:03
Decorrido prazo de LUCIMA ALVES PEREIRA LIMA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2023 04:04
Decorrido prazo de LUCIMA ALVES PEREIRA LIMA em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de LUCIMA ALVES PEREIRA LIMA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 09:11
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 00:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 16/05/2023 23:59.
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13/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 05:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:49
Conclusos para despacho
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09/02/2023 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2023 09:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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08/02/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 09:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 09:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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07/12/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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