TJPI - 0800518-41.2024.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 12:39
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
04/06/2025 12:39
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
04/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA ROCHA em 28/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:02
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO LOCATÍCIO.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO LEGÍTIMA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA DESOCUPAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE MULTA.
DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800518-41.2024.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: LUCAS ARAUJO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A, MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA ROCHA Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS FILIPE MENDES MAIA - PI18794-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: no dia 06/07/2023, as partes celebraram contrato de locação de imóvel, de propriedade da requerida, com prazo de 12 (doze) meses, com termino previsto para o dia 06/07/2024; foi acordado entre as partes o pagamento mensal do aluguel, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com vencimento no dia 6 (seis) de cada mês; ainda em julho de 2023, o Requerente recebeu uma notificação da Requerida, informando que deveria realizar a entrega do imóvel dentro de 30 (trinta) dias após a notificação, que seria em 20/08/2023; após pedido da parte autora para melhor se situar e conseguir encontrar outro imóvel, pela situação de quebra de contrato abrupta, a entrega das chaves ficou destinada ao dia 24/09/2023; a entrega das chaves ocorreu antes do término do contrato, o que gerou grande desconforto financeiro e logístico ao autor.
Por essas razões, requereu: a inversão do ônus da prova; a condenação da requerida ao pagamento de multa contratual e de de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a requerida aduziu inépcia da inicial e falta de interesse de agir, e, no mérito aduziu que: o autor utilizou o imóvel de maneira incompatível com as disposições acordadas, especificamente quanto ao uso de aparelhos sonoros em volumes que perturbam o sossego da vizinhança, claramente violando o direito de vizinhança e as regras estipuladas contratualmente; começou a receber inúmeras reclamações dos vizinhos, as quais indicavam que o autor fazia uso de aparelhos sonoros em volume excessivo, claramente violando a CLÁUSULA 11ª e seu PARÁGRAFO 1º; devidamente notificado sobre as reclamações, o autor se manteve relutante em cumprir com o estabelecido contratualmente levando a autora a notificá-lo a desocupar o imóvel pela quebra contratual.
Por essas razões requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Vê-se, assim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, por completo, as suas alegações, afigurando-se bem mais verossímil as alegações articuladas pela parte requerida, que motivaram a rescisão do contrato de locação antes do término do prazo em razão da prática de falta grave pelo requerente.
Assim sendo, não tendo a parte autora se desincumbido da sua prova, portanto em razão da ausência de comprovação da responsabilidade da requerida pelos supostos danos materiais e morais causados, a improcedência da ação é mediada que se impõe.
Por fim, decido pela procedência do pedido contraposto formulado pela parte requerida em sede de contestação, para condenar a parte autora ao pagamento da multa correspondente a 3 (três) aluguéis em vigor na data da infração, prevista na cláusula 9ª do contrato firmado entre as partes, o que representa o montante de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), acrescido de juros e correção monetária desde a data do inadimplemento.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, a requerida, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto. -
05/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 01:36
Decorrido prazo de LUIS FILIPE MENDES MAIA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO LOCATÍCIO.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO LEGÍTIMA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA DESOCUPAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE MULTA.
DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800518-41.2024.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: LUCAS ARAUJO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A, MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA ROCHA Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS FILIPE MENDES MAIA - PI18794-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: no dia 06/07/2023, as partes celebraram contrato de locação de imóvel, de propriedade da requerida, com prazo de 12 (doze) meses, com termino previsto para o dia 06/07/2024; foi acordado entre as partes o pagamento mensal do aluguel, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com vencimento no dia 6 (seis) de cada mês; ainda em julho de 2023, o Requerente recebeu uma notificação da Requerida, informando que deveria realizar a entrega do imóvel dentro de 30 (trinta) dias após a notificação, que seria em 20/08/2023; após pedido da parte autora para melhor se situar e conseguir encontrar outro imóvel, pela situação de quebra de contrato abrupta, a entrega das chaves ficou destinada ao dia 24/09/2023; a entrega das chaves ocorreu antes do término do contrato, o que gerou grande desconforto financeiro e logístico ao autor.
Por essas razões, requereu: a inversão do ônus da prova; a condenação da requerida ao pagamento de multa contratual e de de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a requerida aduziu inépcia da inicial e falta de interesse de agir, e, no mérito aduziu que: o autor utilizou o imóvel de maneira incompatível com as disposições acordadas, especificamente quanto ao uso de aparelhos sonoros em volumes que perturbam o sossego da vizinhança, claramente violando o direito de vizinhança e as regras estipuladas contratualmente; começou a receber inúmeras reclamações dos vizinhos, as quais indicavam que o autor fazia uso de aparelhos sonoros em volume excessivo, claramente violando a CLÁUSULA 11ª e seu PARÁGRAFO 1º; devidamente notificado sobre as reclamações, o autor se manteve relutante em cumprir com o estabelecido contratualmente levando a autora a notificá-lo a desocupar o imóvel pela quebra contratual.
Por essas razões requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Vê-se, assim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, por completo, as suas alegações, afigurando-se bem mais verossímil as alegações articuladas pela parte requerida, que motivaram a rescisão do contrato de locação antes do término do prazo em razão da prática de falta grave pelo requerente.
Assim sendo, não tendo a parte autora se desincumbido da sua prova, portanto em razão da ausência de comprovação da responsabilidade da requerida pelos supostos danos materiais e morais causados, a improcedência da ação é mediada que se impõe.
Por fim, decido pela procedência do pedido contraposto formulado pela parte requerida em sede de contestação, para condenar a parte autora ao pagamento da multa correspondente a 3 (três) aluguéis em vigor na data da infração, prevista na cláusula 9ª do contrato firmado entre as partes, o que representa o montante de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), acrescido de juros e correção monetária desde a data do inadimplemento.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, a requerida, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto. -
31/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 18:11
Conhecido o recurso de LUCAS ARAUJO DA SILVA - CPF: *55.***.*45-08 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 11:28
Juntada de Petição de parecer do mp
-
20/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800518-41.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCAS ARAUJO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A, MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA ROCHA Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS FILIPE MENDES MAIA - PI18794-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800518-41.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCAS ARAUJO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A, ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718-A RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA ROCHA Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS FILIPE MENDES MAIA - PI18794-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 44/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 22:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/07/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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