TJPI - 0802457-76.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 20:11
Conclusos para julgamento
-
15/06/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:08
Decorrido prazo de JACIELLY CASTELO BRANCO VIANA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Embargado INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de Embargos de Declaração ID Nº 24074498.
Teresina, data registrada no sistema.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
04/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:45
Juntada de petição
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JACIELLY CASTELO BRANCO VIANA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:30
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802457-76.2024.8.18.0123 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA, JACIELLY CASTELO BRANCO VIANA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL STEELE WIECHMANN, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
SÚMULA 18 TJPI.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer a nulidade do contrato questionado, a restituição dos valores das prestações que foram pagas, em dobro, a título de danos materiais, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Assim, reconhecendo a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa em seu desfavor, observando-se ainda os termos do § 4º, do art. 98 do CPC.
Despesas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, a cargo da autora, respeitado no que couber o disposto no § 3º, do art. 98 do CPC.
Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.” Razões do recorrente, alegando, em suma, a ausência de comprovação válida pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato(s) de Empréstimo(s) entre as partes litigantes.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no(s) contrato(s) discutido(s).
Não havendo comprovação da contratação válida e transferência dos valores pactuados, indevido(s) o(s) contrato(s) questionado(s).
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso i do cpc e reconhecer a nulidade dos contratos celebrados, bem como para condenar a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em danos materiais, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato questionado a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, 13/03/2025 -
26/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 21:09
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: *31.***.*84-72 (RECORRENTE) e provido
-
06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/03/2025 01:35
Juntada de petição
-
05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802457-76.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA - PI22147-A, JACIELLY CASTELO BRANCO VIANA - PI20949-A, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL STEELE WIECHMANN - RJ159796-A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2025 08:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/11/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802457-76.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A, JACIELLY CASTELO BRANCO VIANA - PI20949-A, ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA - PI22147-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A, DANIEL STEELE WIECHMANN - RJ159796-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 44/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2024 08:33
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/10/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802735-70.2023.8.18.0169
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jose Hildebrando Oliveira Rodrigues
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2024 11:43
Processo nº 0801058-68.2023.8.18.0051
Maria Francisca da Silva
Advogado: Marcia Rejane Ramos da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/11/2023 20:29
Processo nº 0801058-68.2023.8.18.0051
Maria Francisca da Silva
Advogado: Marcia Rejane Ramos da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2024 21:43
Processo nº 0802735-70.2023.8.18.0169
Jose Hildebrando Oliveira Rodrigues
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2023 22:26
Processo nº 0802457-76.2024.8.18.0123
Francisco das Chagas Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2024 18:59