TJPI - 0802457-76.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802457-76.2024.8.18.0123 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA, JACIELLY CASTELO BRANCO VIANA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL STEELE WIECHMANN, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
SÚMULA 18 TJPI.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer a nulidade do contrato questionado, a restituição dos valores das prestações que foram pagas, em dobro, a título de danos materiais, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Assim, reconhecendo a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa em seu desfavor, observando-se ainda os termos do § 4º, do art. 98 do CPC.
Despesas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, a cargo da autora, respeitado no que couber o disposto no § 3º, do art. 98 do CPC.
Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.” Razões do recorrente, alegando, em suma, a ausência de comprovação válida pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato(s) de Empréstimo(s) entre as partes litigantes.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no(s) contrato(s) discutido(s).
Não havendo comprovação da contratação válida e transferência dos valores pactuados, indevido(s) o(s) contrato(s) questionado(s).
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso i do cpc e reconhecer a nulidade dos contratos celebrados, bem como para condenar a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em danos materiais, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato questionado a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, 13/03/2025 -
08/10/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: *31.***.*84-72 (AUTOR).
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09/09/2024 10:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/09/2024 03:21
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:40
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2024 09:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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09/07/2024 22:51
Juntada de Petição de documentos
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09/07/2024 19:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 23:23
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 18:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2024 09:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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24/05/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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